TRF1 - 1000658-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 14:14
Juntada de Informação
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09/08/2022 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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11/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:26
Juntada de recurso inominado
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000658-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELE BERNARDES JUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho JOHNNY ENZO BERNARDES FURTADO, ocorrido em 30/08/2016 (id 434975892), conforme requerimento administrativo (NB: 197.637.661-8; DER: 02/12/2020 – id 434988846).
Decido.
PRELIMINARES Prescrição Conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos, o parto se deu em 30/08/2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional das parcelas após 120 dias, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
No caso concreto, o termo inicial de prescrição da 4ª parcela do benefício se deu em 29/11/2016 (91 dias após o parto).
Reconheço o efeito suspensivo a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia ré, qual seja 02/12/2020, até a comunicação da decisão de indeferimento ocorrida em 28/01/2021.
Diante disso, o prazo prescricional voltou a ser contado no dia seguinte ao indeferimento administrativo até a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/02/2021.
O prazo prescricional perfez, até a data do requerimento administrativo, 4 anos, 3 meses e 2 dias, sendo suspenso em razão do requerimento administrativo.
Voltando a fluência do prazo prescricional em 29/01/2021, transcorreu-se apenas mais 6 dias até a data de ajuizamento da ação, de maneira que não houve a prescrição quinquenal das parcelas.
Ilegitimidade passiva do INSS A autarquia ré pugna pela declaração de incompetência absoluta do juízo, devido à alegação de que o responsável pelo pagamento do salário-maternidade, no caso em tela, é o empregador, pessoa jurídica ou física, e não o INSS, nos termos do Art. 72 §1º da Lei 8.213/91.
Tendo em vista o fato de que no citado diploma legal, há previsão de compensação a ser feita por ônus da Autarquia direcionada à empresa, caso haja o pagamento de salário-maternidade por esta, caracterizando, para todos os efeitos, a responsabilidade do INSS, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
A autora estava empregada de 27/10/2015 até 31/05/2019 na empresa AFRANIO MARQUES, conforme CNIS (id 435026348 pág. 3).
O nascimento do filho da autora, em 30/08/2016, está comprovado pela Certidão de Nascimento (id 434975892).
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, pois a autora encontrava-se empregada à época do fato gerador, a saber, o nascimento do filho (CNIS – id 435026348 pág. 3).
A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade de pagar o referido benefício, pois a autora estava empregada até 31/05/2019 e o parto se deu em 30/08/2016, de modo que, segundo o INSS, a empresa seria a responsável pelo pagamento do salário maternidade à parte autora, nos termos do o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, considerando que após o parto em 2016, a parte autora ainda permaneceu no mesmo labor até 2019, somente mediante o não adimplemento do benefício por parte da empresa, à época do nascimento, é que tal benefício poderia ser pago diretamente pela Previdência Social.
Contudo, tal hipótese fático-jurídica acima exposta, não se amolda ao presente caso, uma vez que, conforme CNIS acostado aos autos, no período correspondente aos 120 dias após o parto, a parte autora recebeu o salário-maternidade da própria empresa (id 1001134767), de maneira que a mesma não possui direito a novo recebimento do benefício em questão.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora já gozou do benefício de salário-maternidade à época do nascimento do filho, não faz jus a benefício que já foi pago.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 12:00
Juntada de impugnação
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12/08/2021 23:48
Juntada de contestação
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06/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 14:51
Juntada de impugnação
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08/03/2021 00:30
Juntada de contestação
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01/03/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
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15/02/2021 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2021 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 15:52
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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03/02/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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