TRF1 - 1004215-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 18:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES SOARES RAMOS em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:54
Publicado Sentença Tipo C em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004215-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE ALVES SOARES RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face da CEF, objetivando o recebimento de indenização a ser paga pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Pois bem.
O prévio indeferimento do pedido da indenização constitui exigência para a caracterização do interesse de agir.
A exigibilidade do requerimento prévio se justifica porque a CEF possui estrutura e aparato administrativo necessário à adequada análise dos pedidos de indenização.
Outrossim, essa negativa da CEF se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de sorte a descortinar o litígio, cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Em suma, o Judiciário não deve açambarcar a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Logo, não tendo a parte autora juntado aos autos o indeferimento administrativo da CEF ao pedido de indenização, o feito deve ser extinto sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES SOARES RAMOS em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:08
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 19:06
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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