TRF1 - 1002075-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002075-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO NERIS DE JESUS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 16:26
Juntada de apelação
-
21/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002075-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO NERIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 e MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO NERIS DE JESUS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA-GO, objetivando: “(...) c) a concessão da liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de Revisão de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB n.º 185.110.027-7); (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade(Espécie 41).” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 23/08/2021, a revisão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.º 185.110.027-7), entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
O pedido liminar foi indeferido (id1016341281).
O INSS ingressa no feito (id1029699772).
A autoridade impetrada prestou informações e alegou que o requerimento encontra-se pendente de análise (id1060896777).
O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar Parecer (id1249139811).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 23/08/2021 e trata-se de um pedido de revisão.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e os atrasos em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de outros processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalto, ainda, que o impetrante já está recebendo seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto há milhares de beneficiários que ainda aguardam a análise e a concessão do seu benefício, sendo injusta e desarrazoada determinar que o processo do impetrante seja analisado antes dos demais, até porque inexiste periculum in mora no caso.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de novembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 09:40
Denegada a Segurança a ANTONIO NERIS DE JESUS - CPF: *11.***.*22-20 (IMPETRANTE)
-
25/10/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 08:06
Decorrido prazo de Gerente Executivo INSS Goiânia em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:32
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:41
Juntada de parecer
-
08/04/2022 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002075-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO NERIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369 e TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 POLO PASSIVO:Gerente Executivo INSS Goiânia e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO NERIS DE JESUS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA-GO, objetivando: “(...) c) a concessão da liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de Revisão de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB n.º 185.110.027-7); (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade(Espécie 41)." Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 23/08/2021, a revisão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.º 185.110.027-7), entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 23/08/2021 e trata-se de um pedido de revisão.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e os atrasos em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de outros processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de março 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/04/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003756-49.1996.4.01.3700
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Uniao Federal
Advogado: Mario de Andrade Macieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/1996 08:00
Processo nº 1009490-86.2022.4.01.3300
Marcia Maria Souza de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto Duarte Alban
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 16:51
Processo nº 1001530-43.2022.4.01.3312
Tayana Moreira Tosta
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Geiza Moreira de Oliveira Tosta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 14:03
Processo nº 1001530-43.2022.4.01.3312
Tayana Moreira Tosta
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane Alves Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 15:54
Processo nº 0003277-23.2019.4.01.4000
Edmilson Moreira Bastos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almend...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 14:13