TRF1 - 0001309-74.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/06/2022 08:48
Juntada de Informação
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/06/2022 00:54
Decorrido prazo de M A S SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de RODSON SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTENOR FERNANDES FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001309-74.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001309-74.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODSON SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A e MIGUEL BIZ - PA15409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001309-74.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta Rodson Sousa contra a sentença prolatada pelo do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido da parte autora e o condenou às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, pela prática de ato ímprobo previsto no artigo 10, I, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos (fls. 791/799; 906/922 - 196196312): Por todas essas razões, julgo parcialmente os pedidos para reconhecendo a prática do ato esculpido no art. 10, I, da Lei 8.429/1992, condenar: I) RODSON SOUSA à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por um prazo de seis anos; II) RODSON SOUSA E M.A.S.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ao ressarcimento solidário e integral do dano (R$ 274.400,00, data-base 03/11/2007) em favor do INCRA, pagamento, cada um de R$ 50.000,00, a título de multa também em benefício do INCRA, e à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com a inicial, em síntese, o requerido, enquanto superintendente regional substituto do INCRA, desviou recurso denominado Crédito Instalação repassado por associações comunitárias através de contrato firmado em 03/11/2007, para a construção de 98 casas aos assentados do projeto de reforma agrária realizada na ilha de Canaticu, município de Curralinhos/PA.
Aduz que 40% do valor do recurso – R$274.400,00 - foram liberados para a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais de forma antecipada pelo requerido, violando norma que veda a antecipação de pagamento, e que passados dois anos da assinatura do contrato, apenas duas casas foram construídas, acarretando prejuízo ao erário no valor de R$274.400,00 (fls.03/11; 8/16 - 196196302).
Em suas razões recursais, o requerido requer, preliminarmente, a nulidade da sentença sob a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustenta não ter responsabilidade pelos fatos narrados, bem como a inexistência de prova do dolo em sua conduta (fls. 803/821; 929/947-196196312) (979/996-196197528).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo INCRA (fls.826/830, 831/832v - 956/963, 964/967 - 196196312).
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região opina pelo não provimento da apelação (1004/1010 - 199614027). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001309-74.2013.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta Rodson Sousa contra a sentença que o condenou pelo ato ímprobo previsto no art. 10, I, da Lei 8.429/92, às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, pagamento de multa civil no valor de R$50.000,00, proibição de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e ressarcimento integral do dano no valor de R$274.400,00, solidariamente, com a empresa corré M.A.S.
Serviços de Construção Civil Ltda.
Narra a inicial, em síntese, que o requerido, enquanto superintendente regional substituto do INCRA, desviou recurso referente ao Crédito Instalação repassado através de contrato firmado em 03/11/2007, por associações comunitárias, para a construção de 98 casas aos assentados do projeto de reforma agrária realizada na Ilha de Canaticu, município de Curralinhos/PA.
Aduz que R$274.400,00, referente à 40% do valor do recurso, foram liberados para a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais, antecipadamente pelo requerido, violando norma que veda a antecipação de pagamento, e passados dois anos da assinatura do contrato, apenas duas casas foram construídas, acarretando prejuízo ao erário no valor de R$274.400,00.
De início, não há falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa.
Isso porque cabe ao juiz do feito determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
No caso, o sentenciante motivou sua decisão ao considerar que as provas testemunhais e documentais, bem como o depoimento pessoal do requerido, são inadequadas e desnecessárias.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS REPASSADAS PELA FUNASA.
CONVÊNIO PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
DOLO.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS REQUERIDOS.
MODULAÇÃO DAS SANÇÕES.
RECURSO ADESIVO DA FUNASA PREJUDICADO. (...). 5.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a produção requerida das provas (testemunhal, pericial e expedição de ofícios à FUNASA e ao Município de Pedro Afonso/TO) é, de fato, desnecessária na hipótese, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, que, ao contrário do alegado, foi devidamente observado pela sentença. (...). (AC 0008164-33.2013.4.01.4300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 10/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
APOIO FINANCEIRO À REALIZAÇÃO DE EVENTO.
RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA COM ATRASO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
OBJETO CUMPRIDO.
DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
LEI 8.429/92, ART. 17, §8º.
REJEIÇÃO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. (...). 2.
Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova e à luz do livre convencimento motivado, indefere as diligências consideradas irrelevantes ou desnecessárias à instrução processual e deslinde da controvérsia (CPC/2015, art. 370).
Preliminar rejeitada. (...). (AC 0003281-24.2013.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) Destaquei.
Ademais, no âmbito do direito processual civil, somente se reconhece a nulidade caso ocorra prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A conduta imputada na inicial está tipificada no artigo 10, I da Lei n° 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.230/21: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, [...]: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...] Todavia, a Lei 14.230/21, publicada em 26/10/2021, alterou consideravelmente a Lei 8.429/92, e se aplica ao caso concreto, vez que atinge as ações em curso, observando o seu artigo 1º, §4º que determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com tais alterações o referido artigo e seu inciso dispõem que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a alteração dada pela Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
No caso, existem nos autos provas suficientes para a condenação do requerido.
Vejamos.
A materialidade e autoria estão devidamente demonstradas através dos documentos carreados aos autos, notadamente, pelo PAD (fls.750); declarações testemunhais, perante a Promotoria de Justiça de Curralinho (fls.16/17); Ofícios INCRA/SR01/PA/nº2443/2007 e 2861/2008, recibos e declarações (fls.22/23v e 68/69v); atas de reunião (fls.24; 73/75); contratos (fls.25/27; 70/72); NE nº 63 (42/55); relatório (76/78); termo de vistoria (fls. 79/138), entre outros.
Na sentença o Juízo a quo entendeu devidamente esclarecido o desvio de verbas públicas ante a conduta do requerido.
Vejamos trecho do decisum: A fl.22 prova que Rodson, no dia 03/11/2007, transferiu R$274.400,00 para a conta da associação dos moradores para que o pagamento fosse por ela realizado em benefícios da M.A.S., o que ocorreu exatamente no mesmo dia, conforme fl.23.
Registro, por oportuno, que o próprio demandado não nega esses dados (materialidade e autoria).
Na verdade, sua defesa centra-se na interpretação do art. 19 da NE 63/2007. (...).
Assim, sua conduta era vedada pela NE 63/2007 e quem se enriqueceu à custa do erário foi a M.A.S., pois recebeu R$274.400,00 antes de ter construído as 98 casas e, mesmo após ter recebido, nada fez.
Registro, por oportuno, que as únicas casas construídas (02 unidades) foram pela segunda empresa contratada (Jamil Comércio & Serviços ME Ltda), conforme relatório de viagem de fl.77.
Ainda nessa linha de pensamento, trago passagem do contrato firmado entre a associação e a M.A.S., o qual prevê expressamente (fl.26) que, construídas 40% das casas, o montante pecuniário correspondente poderia ser antecipado: (...) Primeira parcela – Antecipação de 40% (quarenta por cento) para o correspondente de casas construídas. (...) Logo, a M.A.S. recebeu recursos públicos, mas nada fez em contrapartida.
Do mesmo modo o elemento subjetivo dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa está evidenciado na conduta do requerido, que, de forma livre e consciente, autorizou o pagamento antecipado, contrariando norma vigente – NE 63/2007, em favor da empresa M.A.S., contratada em razão de Assembleia fraudulenta, conforme ata de fechamento de contrato contrária a vontade dos assentados.
Dolosamente, o requerido suprimiu cláusula de vedação de pagamento antecipado.
Por oportuno, colaciono manifestação do Parquet Federal em Parecer: Não obstante a inexecução da obra contratada, a concretização da empreitada ímproba somente logrou sucesso em razão da participação decisiva e fundamental do recorrente – Rodson Souza, servidor do INCRA responsável pela Divisão de Desenvolvimento daquela autarquia.
O requerido, que inclusive foi o responsável pela atribuição da função de DAS à Antenor Fernandes, concorreu para a liberação antecipada dos recursos à empresa contratada.
Não somente não apontaram a ilegalidade da cláusula contratual que previa a possibilidade de pagamento antecipado, como também autorizaram a liberação antecipada de R$ 274.400,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) à empresa contratada, sem que tivesse sido realizada qualquer trecho da obra.
Sobre a impropriedade, o Procurador Regional do INCRA assim esclareceu, às fls. 143/144 do ICP: “Importante destacar que tanto o Chefe da Divisão de Desenvolvimento Senhor RODSON SOUZA, quanto o Servidor D.A.S., ANTENOR FERNANDES FERREIRA, tinham a incumbência de gerenciar a fiscalização da construção das casas e sobretudo observar que por força de normas internas esse contrato não poderia ser celebrado nos termos em que foram celebrados”.
Destaque-se, por oportuno, que a NE 63/2007, vigente à época dos fatos, que estabelecia a regulamentação, a concessão e a prestação de contas do crédito de instalação e suas modalidades, nos projetos de assentamento, proibia expressamente o pagamento antecipado à entrega do produto.
Art. 19. É expressamente vedado antecipar o pagamento à entrega do produto.
Assim, resta evidente nos autos tanto a materialidade quanto a autoria dos atos de improbidade praticados.
O requerido Rodson Souza foi o responsável direto pela liberação antecipada de valores federais para a construção de casas em projeto de assentamento, em completo descompasso com as regras que proibiam tal providência.
E, como consequência, a empresa contratada não executou a obra, embora tenha recebido os valores pagos de forma antecipada, causando prejuízo ao erário público, mas, principalmente, a população que seriam beneficiada com as residências que seriam construídas. (...) O elemento subjetivo no presente caso é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ilícito.
Mesmo ciente da responsabilidade pela correta gestão dos recursos que lhe eram colocados à disposição, bem como da expressa proibição de liberação antecipada de recursos financeiros, o requerido agiu diretamente para a concretização do ilícito.
Inclusive, a conduta foi determinante para o benefício da empresa contratada que recebeu de forma antecipada os valores e não realizou a obra pública.
Certo é que a conduta ímproba do requerido, nos moldes do art. 10, I, da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21, gerou lesão ao erário, no valor de R$274.400,00, não logrando êxito a defesa do requerido, mediante qualquer documentação, em infirmar a tese acusatória.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, II, da Lei de Improbidade, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido (REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010).
Diz o referido dispositivo: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Atento a estes parâmetros, tenho que não merece ajuste as sanções estabelecidas pelo magistrado de origem – perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, ressarcimento solidário do dano no valor de R$274.400,00, multa civil no valor de R$50.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos - vez que aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O prejuízo causado pelo requerido foi significativo e implicou utilização indevida de recursos federais, sem que houvesse benefício efetivo à população.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do requerido. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001309-74.2013.4.01.3900 APELANTE: RODSON SOUSA, ANTENOR FERNANDES FERREIRA, M A S SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL BIZ - PA15409-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 10, I, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVADO.
DOLO.
DEMONSTRADO.
SANÇÕES.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao Juízo do feito determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Devidamente motivada a decisão de que as provas requeridas pela parte são inadequadas e desnecessárias. 2.
No âmbito do direito processual civil, somente se reconhece a nulidade caso ocorra prejuízo à parte, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 3.
Materialidade e autoria do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da Lei 8.429/92, devidamente comprovadas pelos elementos de prova carreados aos autos. dolo configurado. 4.
Aplicação das sanções nos moldes do art. 12, II da Lei de Improbidade, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso .
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/04/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:59
Conhecido o recurso de RODSON SOUSA - CPF: *25.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de M A S SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RODSON SOUSA, ANTENOR FERNANDES FERREIRA, M A S SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL BIZ - PA15409-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0001309-74.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de video - Observação: -
30/03/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:59
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
25/03/2022 09:35
Juntada de parecer
-
25/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2022 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
17/03/2022 19:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/03/2022 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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