TRF1 - 1015364-34.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015364-34.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VALDECY OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA FARES - GO63625 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimem-se as partes da chegada dos autos do TRF 1ª Região.
Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se.
Int. -
08/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/08/2022 15:10
Juntada de Informação
-
08/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:18
Decorrido prazo de VALDECY OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:09
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA FARES em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:08
Decorrido prazo de VALDECY OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1015364-34.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VALDECY OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA FARES - GO63625 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vista à parte impetrante da petição e documentos apresentados pelo INSS. -
13/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2022 08:08
Decorrido prazo de VALDECY OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:56
Juntada de diligência
-
02/06/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015364-34.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VALDECY OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA FARES - GO63625 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...). "(...).Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e ratifico a decisão de Id 1066286289, que determinou ao polo passivo o exame do requerimento administrativo de protocolo nº1147144381, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em verba honorária no mandado de segurança.
R.
P.
I.
Recorro de ofício." -
31/05/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 18:27
Concedida a Segurança a VALDECY OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*94-41 (IMPETRANTE)
-
27/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 10:00
Juntada de parecer
-
12/05/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:20
Juntada de diligência
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015364-34.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VALDECY OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA FARES - GO63625 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) É o breve relato.
Decido.
No que pertinente ao pedido de liminar, é cediço ser necessária a presença concomitante de dois requisitos: 1) a relevância do fundamento do pedido; 2) a ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida somente na sentença de mérito.
Presente está a relevância da fundamentação, conforme adiante fundamentado.
A Administração Pública deve pautar-se pelo cumprimento do princípio da legalidade, como inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, e, por isso, obedecer ao que preconizado no art. 49 da Lei 9.784/99, segundo o qual “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Outrossim, a autoridade deve prestigiar o referido dispositivo da Lei 9.784/99, de vez que é corolário do “princípio da eficiência, previsto expressamente no art. 37 da CF, que impõe ao serviço público a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado” (AMS 200250010029167 – 50430, TRF2, em DJU – de 09/05/2008, pág. 819).
O preceptivo aplicado, no caso em apreço, também guarda consonância com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O lapso de tempo decorrido desde a interposição do pedido até a data de hoje sem a devida análise evidencia a relevância da fundamentação.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta por Edem - Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda. contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para determinar que o DNPM finalize, no prazo de 30 dias, o procedimento administrativo de expedição de alvará de pesquisa formulado pela autora. 2.
Fixação de prazo para a prolação de decisão em processo administrativo.
Legitimidade.
Conclusão do Juízo em consonância com a lei e a jurisprudência. (A) Nos termos do Art. 49, caput, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (B) Em consequência, é irreprochável a conclusão do Juízo na fixação do prazo de 30 dias para a prolação de decisão no processo administrativo indicado na petição inicial. (STJ, MS 10.092/DF; REsp 1019317/MG; TRF1, REO 0009483-80.2010.4.01.3802/MG; AMS 0015332-12.2010.4.01.4100/RO.) (C) Sentença confirmada. 3.
Honorários advocatícios. (A) A fixação dos honorários advocatícios "envolve apreciação de fato reservada às instâncias ordinárias". (STF, AI 248289 AgR-ED.) (B) Considerando a situação concreta da presente causa (pedido julgado procedente para determinar a análise de pedido formulado pelo autor; ação proposta em Goiânia em 2013 e julgada em 2014) à luz do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 20 do CPC 1973, são razoáveis os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 4.
Remessa oficial não provida. (0021367-37.2013.4.01.3500, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 de 15/02/2019) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REMESSA 00448247320144013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 07/04/2017 PAGINA).
Assim, necessário o deferimento do pleito de segurança provisória, com o estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do requerimento administrativo, justificadamente prorrogáveis por igual tempo, desde que não haja óbices a tanto causados pelo próprio impetrante.
Em face do exposto, concedo o pedido de segurança provisória para que para determinar o exame do requerimento administrativo de protocolo nº1147144381, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e no máximo igual período, sob as penas da lei.
Intimem-se. as partes, inclusive a parte autora para carrear aos autos a última declaração do imposto de renda entregue.
Ao MPF. -
09/05/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDECY OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
10/04/2022 14:38
Juntada de outras peças
-
09/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015364-34.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VALDECY OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA FARES - GO63625 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : No prazo de até quinze dias e sob as penas de lei, traga a parte autora documentos que corroborem suas razões fáticas postas na inicial do mandado de segurana, além de juntar cópia de sua úiltima declaração de imposto de renda para aferir o cabimento ou não da Justiça Gratuita.
Int.
Oportunamente, à conclusão. -
07/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
06/04/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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