TRF1 - 1000041-65.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000041-65.2022.4.01.3507 AUTOR: EDINAMAR MARIA DE PAULA CONTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por EDINAMAR MARIA DE PAULA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a correção de Certidão de Tempo de Contribuição.
A parte autora requereu a desistência da ação mesmo após a citação – id 998951195.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
31/03/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 22:51
Juntada de documentos diversos
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26/03/2022 21:16
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
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19/01/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/01/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 00:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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