TRF1 - 1001740-51.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 01:06
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-51.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001740-51.2022.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001740-51.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001740-51.2022.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: O seguro-desemprego é um benefício que tem como uma de suas finalidades prover sustento temporário ao trabalhado dispensado sem justa causa, e é regulado pela Lei 7.998/1990.
A leitura desse texto normativo revela que não foi fixado pelo legislador ordinário prazo para o gozo dessa benesse.
Logo, revela-se ilegal o estabelecimento, por meio de ato administrativo, de prazo fatal para o exercício desse direito, na medida em que não cabe a restrição do direito sem previsão legal, sob o fundamento de regulamentação do benefício. (...) Considerando que a negativa do pleito do autor se fundamenta apenas na sua extemporaneidade, a concessão da segurança é medida que se impõe. (...) Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001740-51.2022.4.01.3100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: ROGERIO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 20:12
Juntada de Certidão
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24/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:50
Sentença confirmada
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22/11/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 20:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001740-51.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1001740-51.2022.4.01.3100 Brasília/DF, 17 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ROGERIO OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001740-51.2022.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 11/11/2022 a 21/11/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 11/11/2022 as 18:59h e termino em 21/11/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
17/10/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 21:12
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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25/08/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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