TRF1 - 1002535-46.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/06/2022 18:33
Juntada de Informação
-
29/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 19:10
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de AGRODANI - EIRELI - ME em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 01:23
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:16
Concedida a Segurança a AGRODANI - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
-
03/05/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:07
Juntada de parecer
-
20/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:33
Juntada de diligência
-
18/04/2022 13:53
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de AGRODANI - EIRELI - ME em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA - ADAPEC-TO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de Presidente do CRMV TO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de conselho regional de medicina veterinária em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/04/2022 00:14
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002535-46.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRODANI - EIRELI - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA - ADAPEC-TO, PRESIDENTE DO CRMV TO, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 07/05/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/04/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002535-46.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRODANI - EIRELI - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA - ADAPEC-TO, PRESIDENTE DO CRMV TO, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.O relatório é dispensável.
II.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 2.O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
RECEBIMENTO DA INICIAL 3.A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 4.A parte impetrante recolheu custas (id 1013649292).
MEDIDA URGENTE 5.A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO 6.Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa que atua no ramo de comércio varejista de produtos veterinários, rações e seus correlatos, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e do exercício das suas atividades perante a ADAPEC. 7.O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização é regulamentada pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 8.Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 9.No caso, a impetrante atua no ramo de comércio varejista de ferragens, materiais hidráulicos, plantas e flores naturais, bem como animais vivos e alimentos para animais de estimação; conforme se infere do Ato Constitutivo (id 348543389). 10.Assim, considerando que a atividade básica da impetrante difere de atividade relacionada à medicina veterinária, revela a desnecessidade de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins/TO. 11.Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2.
In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. 3.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1.
A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2.
A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. (REsp 724.551/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 217).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) - INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO -SOCIEDADE COMERCIAL ‘PET SHOP’: INEXIGIBILIDADE (DECRETO N. 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI N. 5.517/68). 1.
Decreto n. 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que ‘exerçam atividades peculiares à medicina veterinária’, tais como ‘assistência técnica à pecuária’; operem com ‘hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários’ e as ‘demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68’. 2.
Lei nº 5.517/68 (art. 27): as empresas exercentes de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3.
Se o objeto social da empresa é ‘comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais de estimação e de produtos agropecuários’, atividades de ‘Pet Shop’, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4.
Apelação e remessa oficial não provida”. (ApReeNec 0018396-84.2010.4.01.3500/GO, Rel Juiz Federal Renato Martins Prates [Conv.], TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 23/09/2011, pág. 333). 12.Este entendimento restou consolidado, inclusive, em sede de recursos repetitivos, conforme se denota do Info 602 do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 13.Destarte, considerando que o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que o impetrante tem como atividade econômica o comércio varejista de ferragens, materiais hidráulicos, plantas e flores naturais, bem como animais vivos e alimentos para animais de estimação; não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir a inscrição da impetrante no referido Conselho. 14.No caso, as atividades da impetrante não dependem da presença constante de um médico veterinário, logo não está submetida à exigência de inscrição junto ao Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária, ainda que diante da possibilidade de eventual contratação desse profissional. 15.Deve-se acrescentar, nos termos dos precedentes supracitados, que a possibilidade da impetrante vir a ser usuária de serviços eventualmente prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados. 16.Por fim, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste a obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 17.Há probabilidade jurídica do direito invocado do impetrante em afastar a obrigatoriedade de inscrição no CRMV/TO ou de contratar Médico Veterinário, bem como da exigência para emissão licença por parte da ADAPEC, diante da falta de previsão em lei.
PERIGO DA DEMORA 18.O receio de ineficácia do provimento final decorre da necessidade de a impetrante desenvolver suas atividades comerciais, sem a necessidade de pagamento de anuidades ao CRMV/TO ou contratar Médico Veterinário, afastando-se as referidas exigências.
III.
CONCLUSÃO 19.Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto na Lei 12.916/09; (b) deferir a medida urgente para determinar que as autoridades coatoras: (b.1) não façam exigência do impetrante contratar Médico Veterinário para fins de exercer suas atividades; (b.2) suspendam a cobrança de anuidade do CRMV/TO com relação ao Registro sob n° TO-01438-PJ, de titularidade do impetrate.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 21.Palmas, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:23
Juntada de emenda à inicial
-
31/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/03/2022 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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