TRF1 - 0023977-18.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 0023977-18.2017.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FELICIDADE RAIMUNDA SILVA LIMA RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0023977-18.2017.4.01.3700 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FELICIDADE RAIMUNDA SILVA LIMA RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023977-18.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023977-18.2017.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSITUIDOR INCONTROVERSA.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RATEIO INDEVIDO.
TEMA 526 STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso interposto por FELICIDADE RAIMUNDA SILVA LIMA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora e exclusão de cônjuge (litisconsorte passiva) como dependente para fins de percepção do benefício.
Sustenta em suas razões que preenche os requisitos para a manutenção do benefício.
Recurso interposto pelo INSS contra mesma sentença, requerendo o não pagamento dos valores retroativos à autora ou, subsidiariamente, que a responsabilidade recaia sobre a atual beneficiária da pensão (litisconsorte passiva).
Contrarrazões apresentadas.
Para concessão do benefício de pensão por morte, necessário o preenchimento cumulativo de: a) comprovação do óbito; b) qualidade de dependente do beneficiário; e c) qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Os itens “a” e “c” são incontroversos, pois o caso refere-se à situação em que uma das partes está em gozo de pensão por morte, requerendo a litisconsorte passiva a manutenção do benefício, em razão da configuração desta como dependente do falecido.
A controvérsia é restrita à comprovação da qualidade de dependente da ré, ora recorrente.
Em situações de rateio de pensão por morte entre cônjuge e companheira, relevante a compreensão e aplicação do Tema 529 do STF, tese fixada sob a sistemática de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (RE 1045273, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) No caso, a parte autora demonstrou nos autos que a relação que tinha com o falecido, instituidor da pensão por morte, era de união estável, considerando a robusta prova documental nos autos (a autora foi declarante da certidão de óbito do falecido; certidões de nascimento de filhos em comum, sentença judicial de reconhecimento de união estável, residência em comum com o falecido) corroborada pela comprovação de que o falecido, embora casado com a litisconsorte passiva (certidão de casamento – ID 204402294), era separado de fato.
A separação de fato foi confirmada diante do conjunto probatório, inclusive na audiência de instrução e julgamento.
A sentença de reconhecimento de união estável (ID 204402267) foi embasada pelo depoimento de JOSÉ ANTONIO SILVA LIMA, filho da litisconsorte passiva com o de cujus.
Ele reconheceu que o pai convivia com a parte autora por 27 anos, afirmando que sempre moraram nesta cidade e que sabia da vivência com a companheira.
A ré, em sede de contestação, disse que o vínculo marital não terminara, mas que a coabitação se tornou difícil em decorrência de enfermidades o que não se verifica, uma vez que mesmo quando ia visitar os filhos, o falecido não se hospedava na casa da ré.
Quanto ao extrato bancário (ID: 204402292), não é possível aferir que o depósito fora realizado pelo falecido, uma vez que não há menção ao depositante tampouco que fora utilizado no sustento da requerida, de forma que o conjunto probatório aduz pela falta de dependência econômica da ré.
Constatada a separação de fato, possível a configuração de união estável.
A possibilidade de rateio entre cônjuge separado de fato e companheira do falecido é permitida pelo ordenamento jurídico desde que nos moldes do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Nos termos da Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Pela interpretação teleológica dos dispositivos, conclui-se pela necessidade de comprovação de dependência econômica de cônjuge separado de fato, o que não ocorrera no caso dos autos, conforme bem fundamentado na sentença de mérito: Quanto à primeira questão, constato, da análise dos autos, que há prova produzida demonstrou que a litisconsorte passiva necessária, FELICIDADE RAIMUNDA SILVA LIMA, e o segurado falecido não mais conviviam como marido e mulher ao tempo de seu óbito.
Com efeito, a despeito de alegar a manutenção da relação marital, das próprias declarações de sua filha e curadora, ouvida como informante, extrai-se o contrário, já que, conforme suas afirmações, o falecido, que residia no Município de Brejo – MA, nos últimos anos de sua vida, poucas vezes esteve em Teresina – PI, cidade na qual a litisconsorte passiva residia, e quando para lá se deslocava, sequer se hospedava na casa desta.
Tais evidências denotam a quebra, ao tempo do óbito, da affectio maritalis, do que resulta que o casal, embora ainda formalmente casados, estava separado de fato. [...] No caso, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar sua dependência econômica em relação ao segurado. É de se destacar que, conforme entendimento majoritário na jurisprudência, havendo separação de fato, a ex-companheira/ex-cônjuge que não recebe alimentos, não goza da presunção de dependência econômica a que alude o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e, portanto, tal dependência deve ser comprovada.
Com efeito, no caso em análise, não se afigura possível atribuir ao falecido segurado os depósitos bancários efetuados na conta de sua filha, haja vista que estes não fazem menção ao depositante.
Além disso, ainda que se admitisse que tais depósitos tivessem sido realizados pelo segurado, não se pode fazer a ilação de que foram destinados ao sustento da requerida.
Ademais, observo dos autos que a litisconsorte passiva percebe aposentadoria por invalidez, desde março/1993, o que reforça a inexistência de dependência econômica em relação ao de cujus, ante a percepção de renda própria.
Por tal razão, considerando que a então esposa do falecido, separada de fato, não comprovou dependência econômica com o instituidor da pensão por morte, é de rigor a sua exclusão como dependente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21.09.2009.
POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Na data do óbito o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. 4.
A prova oral produzida nos autos confirma a união estável da autora e do falecido, bem como a separação de fato dele e da segunda ré - Sônia Maria Aguiar da Silva (fls. 205/208).
A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. 5.
A separação de fato afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Com a separação do casal e a ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro da sua ex-esposa, não há comprovação da dependência econômica, sendo a cessação do pagamento do benefício medida que se impõe. 6.
Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 7.
DIB: a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 9.
Apelação não provida.
Apelação da segunda ré não provida. (TRF-1 - AC: 00139475720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 12/06/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2019) Em relação ao pedido do INSS de ressarcimento dos valores pagos para a litisconsorte passiva, entendo igualmente não prosperar.
O INSS, ao receber os dois pedidos administrativos (ex-cônjuge e companheira), deveria, com base no princípio da eficiência que rege a Administração Pública, ter diligenciado a fim de esclarecer a situação que se colocava, buscando alcançar o melhor resultado em prol do interesse público e segurança jurídica.
Não pode, portanto, a autarquia, neste momento, pretender a penalização do beneficiário que não deu azo à causa e que agiu dentro da legalidade.
A autarquia previdenciária possui outros meio de responsabilizar e cobrar os valores pagos indevidamente a quem não fazia jus.
O que não merece acolhimento é onerar quem por direito deve receber as parcelas de benefício previdenciário que não fora concedido administrativamente por responsabilidade exclusiva do INSS.
Sendo assim, presumida a boa-fé da ré, é de responsabilidade do INSS arcar com os custos provenientes da implantação tardia do benefício previdenciário devido à autora, uma vez que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos, conheço e nego provimento aos recursos.
Em relação ao recurso de FELICIDADE RAIMUNDA SILVA LIMA, custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
Em relação ao recurso do INSS, honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 85, §3º, inciso I, do NCPC, devendo ser observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data da sessão.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria - 2ª Turma Recursal -
04/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:55
Decorrido prazo de FELICIDADE RAIMUNDA SILVA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023977-18.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023977-18.2017.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 13 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:15
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - PRIORIDADE_METAS
-
02/10/2020 16:46
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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02/10/2020 16:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/09/2020 08:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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