TRF1 - 1000165-63.2018.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000165-63.2018.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:E.
MARTINS LIMA EIRELI - ME e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de E MARTINS LIMA EIRELI ME, EDUARDO MARTINS LIMA e DARLENE GOMES PEDROSO, para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência contratual nº 124786690000003485, no valor de R$ 107.960,11.
A ré DARLENE GOMES PEDRO foi citada conforme certidão ID 16644961.
Despacho ID 824947056 deferiu o pedido de citação por edital de EDUARDO MARTINS LIMA e E.
MARTINS LIMA EIRELI – ME.
Os réus contestaram via peça ID 1241415770, em que a DPU alega preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, questiona a clareza do contrato celebrado, ilegalidade da tabela price e de cláusula que prevê a capitalização de juros sobre juros.
Requer o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estipula a cobrança de despesas judiciais e honorários em face do devedor.
A CEF apresentou réplica em ID 1313049254.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que, apesar de devidamente citada (ID 16644961), a requerida DARLENE GOMES PEDRO não apresentou contestação, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 do CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIAL DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar de inépcia da Inicial arguida pelo Requerido, visto que a petição inicial especifica o contrato objeto da ação, de nº 12.4786.690.0000034-85, bem como o demonstrativo de débito ID 6273180, o qual indica o montante que a autora entende devido, os marcos, as taxas e os valores acrescidos a título de juros remuneratórios e moratórios.
Esses dados possibilitam aos requeridos o exercício do contraditório, podendo impugnar a cobrança segundo as razões que entendam aplicáveis ao caso.
E por estes fundamentos não acolho a tese.
Considerando que não há preliminares pendentes de apreciação, nem provas a produzir, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO No caso em tela, a autora aduz que firmou contrato com a requerida no total atualizado de R$ 107.960,11, e juntou cópia do aludido Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.
Nos termos da cláusula primeira do contrato nº 12.4786.690.0000034-85, devedor e avalista se confessaram devedores da quantia de R$ 93.396,21, débito oriundo de contrato anterior, de nº 12.4789.690.0000028-37, e que tentaram renegociar por meio do contrato objeto da presente ação.
Extrai-se do demonstrativo ID 6273180 que o débito totaliza o valor de R$ 107.960,11 (cento e sete mil, novecentos e sessenta reais e onze centavos).
Denota-se ainda que a parte Requerida não negou a sua condição de devedor em relação aos empréstimos contraídos, nem juntou aos autos prova de que houve quitação da dívida, bem como deixou de demonstrar qual valor entende devido, apenas limitou-se a impugnar a falta de parâmetros para aferição dos valores indicados pela autora.
Portanto, restou incontroverso que o Requerido utilizou dos créditos disponibilizados em sua conta corrente pela Autora – tanto assim que celebrou instrumento de renegociação –, de modo que deve pagar o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante à incidência dos juros capitalizados, a jurisprudência atual autoriza a sua utilização desde que a) haja previsão contratual; b) a periodicidade não seja superior a um ano; e, c) que o contrato tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA EFETIVA MENSAL E ANUAL.
DECISÃO SOB REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA.
I - No que se refere a capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
II - São requisitos para a autorização da cobrança de juros capitalizados mensalmente a data do pacto - período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, bem como expressa e clara previsão contratual.
III - Decidiu o e.
STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia (art. 543-C do CPC), que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
IV - "A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal." (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) (...) (TRF1, APELAÇÃO 00021148220034013801).
No caso dos autos, o requerido tomou ciência ou contratou os juros remuneratórios e a capitalização mensal, pois previstos expressamente nos instrumentos contratuais.
De todo modo, era do conhecimento do requerido que os empréstimos bancários estavam sujeitos a cobrança de encargos financeiros, mormente se tratando de funcionário da própria autora.
Os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer ou lei, neste sentido está consolidado na Súmula 596-do STF.
Quanto à previsão contratual de cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios, verifico que embora a cláusula décima terceira de fato traga essa previsão, o demonstrativo de débito ID 6273180 aponta que não houve cobrança de tais encargos.
Note-se que nos campos “Despesas de Cobrança” e “Honorários Advocatícios de” o valor está zerado, inalterando o valor total da dívida.
Desse modo, não procede a pretensão dos réus também quanto a este ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e condeno os Requeridos ao pagamento da dívida inadimplida, com correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, com incidência dos juros capitalizados anualmente, sendo que a quantia deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença, e assim o faço com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos requeridos, fixando os honorários em 10% da condenação da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 2º, § 4º, II e parágrafo único do art. 86, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado digitalmente) -
17/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:10
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:24
Decorrido prazo de E. MARTINS LIMA EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:02
Juntada de contestação
-
10/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS LIMA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de E. MARTINS LIMA EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:55
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:55
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA 1000165-63.2018.4.01.3903 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: E.
MARTINS LIMA EIRELI - ME, EDUARDO MARTINS LIMA, DARLENE GOMES PEDRO EDITAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal , Dr.
MATEUS BENATO PONTALTI e, em cumprimento ao despacho de ID 824947056 , faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAR os requeridos E.
MARTINS LIMA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-97 e EDUARDO MARTINS LIMA - CPF: *32.***.*00-91, para, querendo, oferecer contestação nos autos da Ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o citando ciente de que, não contestada a ação no prazo da lei, presumir-se-ão por ele aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, 100, - de 2518/2519 a 3006/3007, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Dado e Passado nesta Cidade de ALTAMIRA, 13 de outubro de 2020. (assinado eletronicamente) MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal -
08/04/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 18:39
Expedição de Edital.
-
09/01/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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24/08/2021 20:00
Juntada de manifestação
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09/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 22:28
Juntada de diligência
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15/06/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
08/12/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 08:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2020 08:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/10/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 12:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2019 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 21:01
Juntada de manifestação
-
14/08/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 12:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/07/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 05:47
Decorrido prazo de DARLENE GOMES PEDRO em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:24
Juntada de diligência
-
22/03/2019 11:24
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2019 22:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:43
Outras Decisões
-
28/01/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 12:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2019 23:59:59.
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08/01/2019 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2018 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2018 22:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2018 05:47
Decorrido prazo de DARLENE GOMES PEDRO em 12/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 23:26
Juntada de diligência
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18/10/2018 23:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/10/2018 23:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/10/2018 22:57
Juntada de diligência
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18/10/2018 22:57
Mandado devolvido cumprido
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18/10/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 15:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 15:30
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:31
Conclusos para decisão
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27/06/2018 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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27/06/2018 09:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2018 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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