TRF1 - 1007208-19.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:43
Decorrido prazo de Juizo Federal da SJTO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO DOS REIS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CLEMENTE CESAR SILVA em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:10
Juntada de manifestação
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13/05/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:24
Juntada de diligência
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19/04/2022 04:22
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007208-19.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUIZ DA 10 VARA FEDERAL AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FLAVIO DOS REIS, CLEMENTE CESAR SILVA DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DA SJTO DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ajuizada por Juiz da 10 Vara Federal e outros em face de FLAVIO DOS REIS e outros (2), objetivando a reavaliação de imóveis e sua oferta em hasta pública.
Em cumprimento à diligência de reavaliação dos imóveis Chácara nº 178, Gleba Ribeirão Taquarussu, 2ª Etapa, com área de 5,7307 ha, matrícula nº 17.203 e Chácara nº 179, Gleba Ribeirão Taquarussu, 2ª Etapa, com área de 6,2370 ha, matrícula nº 17.202, o i. oficial justiça consignou que os aludidos bens são objeto de duplicidade de registros (99.336 e 99.337), bem como que seus ocupantes não reconhecem OSÉIAS GALVÃO ou seus descendentes como titulares desses imóveis.
Devolveu o mandado sem cumprimento e solicitou a expedição de ofícios no intuito de elucidar quem são os verdadeiros proprietários dos imóveis.
Decido.
O fato de haver duplicidade de registros sobre a área ou a sua ocupação por terceiros estranhos à lide, em que pese o zelo do oficial de justiça, não são obstáculos ao cumprimento da ordem judicial, haja vista a inequívoca identificação desses imóveis, isto é, sua localização e individualização.
Assim, renove-se o mandado de reavaliação dos bens, independentemente do narrado nos autos, a ser cumprido nos imóveis identificados pelo auxiliar do Juízo nos moldes da decisão de id 812148083, no prazo de 30 dias.
Com a vinda do auto de reavaliação, devidamente instruído com as consultas a três ou mais corretoras desta capital, devolva-se a deprecata ao Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás a fim de que, ciente das informações constantes nos autos e do novo preço de mercado atribuído ao bem, possa decidir se é o caso de proceder à sua alienação.
Cumpra-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
12/04/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 08:24
Outras Decisões
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31/03/2022 23:21
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:28
Juntada de manifestação
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31/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 11:57
Juntada de diligência
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25/11/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 09:01
Outras Decisões
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23/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/08/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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