TRF1 - 1004876-48.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:08
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004876-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURILEA FERREIRA DE REZENDE - GO41696 e MARCIONE NERES DE SOUZA - GO34434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) acidente do trabalho, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 132.688.070-2; DCB: 18/03/2021; – id634168454).
De acordo com a documentação amealhada aos autos, o autor percebia o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho.
O laudo pericial produzido neste juízo concluiu no sentido de que, de fato, a incapacidade do autor tem origem em acidente do trabalho ocorrido em 31/08/2002 (quesitos 11 e 14 do laudo id727038495).
Nesse contexto, o fato de a incapacidade laborativa ser decorrente de acidente de trabalho exclui o presente feito da competência da Justiça Federal.
Pelo critério ratione personae, consagrado no art. 109, I, da Constituição Federal, somente as causas que apresentem como autora, ré, assistente ou oponente alguma das pessoas referidas naquele dispositivo constitucional (União, autarquia ou empresa pública federal) ficam submetidas à esfera decisória dos juízes federais, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (…).
Sendo assim, a situação deduzida em Juízo enquadra-se exatamente na exceção prevista na Constituição, o que resulta no afastamento da competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Mesmo a jurisprudência que restringe análise da questão a uma perspectiva constitucional conclui pela competência da justiça comum estadual, sendo, inclusive, objeto de súmula do STJ (Súmula n° 15) e do STF (Súmula n° 501).
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2.
Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ou o empregador. 3.
Recurso Extraordinário conhecido e Improvido. (STF, RE 345486/SP, Relator Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, data da publicação: DJU 24.10.2003, PP 00030). (STJ) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Conforme entendimento da 3ª Seção, a competência para julgar o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Comum Estadual. (CC 44260, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.12.04) Recurso provido. (REsp 731.163/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 348). (TRF1ª Região) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, I, IN FINE, DA CF/88 - SÚMULAS Nº 501 DO STF E 15 DO STJ - PRECEDENTES DO STF.
I - "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE nº 205886-6-SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª T. do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág. 19).
No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF (RE nº 168772-0-SC; RE nº 168773-8-SC; RE nº 168774-6-SC; RE nº 169223-5- SC).
II - Postulando o autor a revisão da renda mensal de auxílio-acidente, a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Estadual, ante a orientação firmada pelo plenário do colendo STF, nos termos do art. 109, I, in fine, da CF/88 e das Súmulas nº 501 do STF e 15 do STJ.
III - Declarada a incompetência da Justiça Federal.
Processo anulado.
IV - Remessa dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal.
V - Apelação prejudicada. (AC 1999.01.00.043817-2/DF, Rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 26/02/2003, p.05).
Assim, por imposição constitucional, a Justiça Comum Estadual é competente para julgar as causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual deve este feito ser remetido para uma Vara Cível da Justiça Estadual, nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da presente demanda.
Considerando que o autor possui domicílio no distrito de Planalmira, Município de Abadiânia (comprovante de endereço id634159954), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do feito em favor da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Abadiânia/GO.
Remetam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 15:17
Baixa Definitiva
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07/04/2022 15:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Abadiânia/GO
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07/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 11:55
Declarada incompetência
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05/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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24/12/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:35
Perícia designada
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21/09/2021 17:38
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 23:08
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 20:12
Juntada de laudo pericial
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01/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:31
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/07/2021 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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