TRF1 - 1003247-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:26
Concedida em parte a Segurança a M. E. D. S. A. - CPF: *50.***.*86-07 (IMPETRANTE).
-
16/11/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 10:22
Juntada de manifestação
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07/06/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 01:04
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS ALVES em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 01:47
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003247-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros DECISÃO Na situação dos autos, o INSS foi devidamente intimado do Despacho de ID 1074125768 em 13/05/2022 (sexta-feira), por meio de seu endereço eletrônico - [email protected], consoante certidão de id Num. 1081419270.
Contudo, o INSS não apresentou manifestação, de modo que, pelo que consta nos autos, o benefício NB 702.194.625-3 ainda não foi restabelecido, configurando o descumprimento da ordem judicial de Id 1020116295.
A aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na ordem judicial acima mencionada é medida que se impõe, já que a parte autora não deve ser prejudicada pela ineficiência da Administração Pública.
Desta feita, DETERMINO a aplicação da multa diária já fixada nos presentes autos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser cobrada desde o dia 21/05/2022 até que seja implantado o benefício, limitada a 60 dias-multa.
Fica, ainda, advertido o réu de que, persistindo, seu comportamento despropositado poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, consoante art. 77, IV e § 2º do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive sobre eventual desobediência.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
24/05/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 05:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:23
Juntada de diligência
-
12/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:44
Juntada de manifestação
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18/04/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:58
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 04:49
Juntada de diligência
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003247-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
E.
D.
S.
A., representada por sua Genitora e representante Legal Sra.
MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, objetivando a prolação de provimento jurisdicional que determine a imediata reativação de benefício concedido administrativamente à parte impetrante.
Consta da inicial, em suma, que: “A Impetrante, menor impúbere, atualmente com 9 anos (deficiente física), ressalta que recebia Benefício Assistencial a pessoa com deficiência - BPC LOAS (NB 702.194.625- 3) desde 07/03/2016.
Ocorre que em 30/09/2019 o benefício foi SUSPENSO, por falta de inscrição no Cad único[1].
Salienta-se que desta decisão recorreu ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 28/01/2020, (via CENTRAL_135) pleiteando o restabelecimento.
Destaca-se que em 10/05/2021, o Julgamento do Recurso Ordinário foi FAVORÁVEL a Impetrante, sendo determinado a reativação do benefício.” Prossegue relatando que, apesar da decisão favorável do órgão revisor, datada de maio de 2021, a Impetrada não implementou/restabeleceu o benefício em foco.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
A parte impetrante pretende, em sede de liminar o imediato restabelecimento de benefício assistencial que lhe foi concedido administrativamente.
Diante da posterior cessação do benefício, por falta de inscrição no CadÚnico, a parte impetrante interpôs “recurso ordinário”, perante o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, em 28/01/2020 - processo nº 44233.114695/2020-08.
O recurso foi provido em 10/05/2021, tendo sido determinada a reativação do benefício assistencial da Impetrante (vide decisão administrativa de id.
Num. 1016782260).
Conforme se extrai dos autos, é inconteste que a Impetrante faz jus ao benefício assistencial pleiteado, sendo devido o seu restabelecimento consoante acordão da 05ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 10/05/2021, ou seja, há quase um ano.
Entretanto, até o momento não há nos presentes autos demonstração de que tenha sido implementado o benefício em favor da Impetrante.
Na análise do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedidos, inclusive os relativos à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente.
Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, que o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Assim, tem-se por evidenciada a demora do INSS na implantação do benefício a que faz jus a parte impetrante.
Nesse contexto, há muito entende a jurisprudência pátria que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário, além de prejudicial ao administrado, é contrária à duração razoável do processo, preconizada na Constituição Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA DECISÃO. 1.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. – (TRF-4 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel.
Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5012805-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. - 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5011234-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis da autarquia previdenciária, na análise atempada dos procedimentos administrativos que lhe são submetidos, não afastam a obrigatória observância dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, a que sabidamente estão vinculados os atos administrativos.
Quase um ano após o julgamento do recurso, não se tem qualquer indicação neste momento de que o benefício será efetivamente restabelecido, mesmo tratando-se de benefício outrora reconhecido como devido pelo INSS e posteriormente pelo CRPS, este no âmbito recursal.
Não obstante, considerar as peculiaridades do processamento do feito administrativo, não é razoável que o prazo seja de tal grandeza que se confunda com a inércia da Administração Pública.
De consequência, tenho por presente em parte a plausibilidade jurídica da tese inicial.
O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá permitir a continuidade da demora na implementação do benefício de natureza alimentar já reconhecido como devido pela Administração Pública.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o decidido no processo administrativo nº 44233.114695/2020-08, conforme acórdão da 5ª Junta de Recursos, no sentido de reativar o benefício NB 702.194.625-3 em favor da impetrante, sob pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias-multa.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência do presente decisum, bem como para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
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07/04/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/04/2022 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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