TRF1 - 1003247-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003247-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO M.E.S.A., menor impúbere, representada por sua genitora - Sra.
MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, ambas qualificadas na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narrou na petição inicial, o seguinte: “A Impetrante, menor impúbere, atualmente com 9 anos (deficiente física), ressalta que recebia Benefício Assistencial a pessoa com deficiência - BPC LOAS (NB 702.194.625- 3) desde 07/03/2016.
Ocorre que em 30/09/2019 o benefício foi SUSPENSO, por falta de inscrição no Cad único[1].
Salienta-se que desta decisão recorreu ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 28/01/2020, (via CENTRAL_135)[2] pleiteando o restabelecimento.
Destaca-se que em 10/05/2021, o Julgamento do Recurso Ordinário[3] foi FAVORÁVEL a Impetrante, sendo determinado a reativação do benefício” Prossegue relatando que, apesar da decisão favorável do órgão revisor, datada de maio de 2021, a Impetrada não implementou/restabeleceu o benefício em foco.
Pediu, ao final, “a procedência dos pedidos, com a concessão da segurança, para fins de impor à Autoridade coatora a obrigação de fazer consistente na prática do ato administrativo necessário: REATIVAÇÃO DO BENEFICIO ASISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIENCIA (NB 702.194.625-3), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de astreinte, no importe de 1 salário mínimo vigente, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09;” Juntou documentos.
Deferida parcialmente a liminar pleiteada e o benefício da gratuidade de justiça (id Num. 1020116295).
O MPF se absteve de intervir no feito.
O INSS pediu seu ingresso no processo (Num. . 1049046266).
O INSS informa a interposição de Agravo de Instrumento (id Num. 1049046267 e 1049046269).
Mantida a decisão agravada (id Num. 1068530747).
Instado o Impetrado a comprovar o cumprimento da decisão liminar (id Num. 1074125768), este não se manifestou.
Determinada a aplicação da multa diária já fixada nos presentes autos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em razão do descumprimento da decisão que defeiu em parte a liminar pleiteada para determinar a implantação do benefício (id Num. 1099228291).
Em petição de id Num. 1103963281, o impetrado informa o “cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo em epígrafe, proferiu decisão administrativa conclusiva nos autos do processo de recurso administrativo reclamado pela parte IMPETRANTE, conforme documento(s) anexo(s)” e alega ilegitimidade passiva ad causam, e nesse contexto “reafirmamos que não se trata de insurgência contra a provável decisão judicial, mas, sim, de demonstração singela da total incompetência desta Autoridade ou das demais Autoridades do INSS no Estado do Amapá”.
A Impetrante alega que, em cumprimento da decisão liminar, o benefício foi reativado em 30/05/2022 e requer “a aplicação da multa é medida que se impõem, no período e 21/05 à 30/05/2022”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo do INSS no Amapá para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
Ademais, estamos em um momento de transição e diante de uma situação que foge totalmente ao controle do cidadão, segurado ou beneficiário da Previdência Social, gerando reflexos que também comprometem a clareza na fixação da competência jurisdicional.
O ambiente virtual pode realmente ser uma excelente ferramenta para otimizar a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, equilibrando a carga de trabalho entre os servidores do País todo, já que a Previdência Social é una.
Diante do exposto, entendo que o Poder Judiciário deva acompanhar essas mudanças de paradigma e, nesse tipo de situação, flexibilizar o entendimento sobre as regras que definem a legitimidade passiva e a competência jurisdicional em mandado de segurança.
Nesse sentido, observando que o beneficiário da Previdência Social é, no mais das vezes, pobre e de poucos recursos econômicos, bem ainda que é consagrado o entendimento que a Constituição Federal garante o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, tenho que o segurado da Previdência Social pode optar não só pelo foro mais conveniente (art. 109, XI, § 2º, CF), como também eleger a autoridade mais próxima de seu domicílio, ainda que o ato impugnado tenha sido praticado por outro agente da Administração.
Com efeito, se o segurado pode requerer o benefício em qualquer agência do território nacional, razoável entender que possa eleger a autoridade competente de seu domicílio, mormente porque não tem qualquer controle sobre o destino de seu requerimento.
Outrossim, o modelo ora adotado é totalmente “despersonalizado” e a Resolução n. 691/2019 do Presidente do INSS traz a conceituação de “Trabalho desterritorializado”: modalidade de trabalho em que o servidor recebe demandas originadas de diversas localidades sem relação com a competência territorial de seu órgão de lotação.
Tais normativos romperam com o tradicional modelo hierarquizado e territorializado em relação à decisão propriamente dita de análise de benefício: as decisões têm sido tomadas pelos próprios servidores analistas, sem vinculação aos seus superiores hierárquicos mais próximos, tampouco como local de sua lotação.
Em outras palavras, a decisão é proferida pelo servidor enquanto se encontra desvinculado de sua agência de lotação, vinculado apenas à CEAB, de acordo com as normativas acima.
Logo, resta mitigada a figura de “autoridade coatora”, seja desse servidor, seja do superior hierárquico imediato.
Nada obstante essa despersonalização e desterritorialização, é preciso que se eleja o ocupante de um cargo junto à pessoa jurídico de direito interno para ocupar o polo passivo do mandado de segurança.
Ainda que as normas de organização dos serviços do INSS permitam esse grau de fungibilidade, não se pode descolar das regras de distribuição de competência jurisdicional.
Com efeito, o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A doutrina de há muito considera que autoridade é quem ordena e,
por outro lado, também possa corrigir, desfazer, controlar o ato.
Logo, ainda que a decisão tenha sido proferida por servidor lotado em outro ponto do País, alguma autoridade deverá representar o INSS perante o segurado ou o Poder Judiciário, neste caso funcionando como autoridade impetrada, responsável por prestar as informações e cumprir ou direcionar a quem deva cumprir as decisões judiciais.
Portanto, nessa ordem de ideias, nada mais natural e adequado que o impetrado indique para o polo passivo o Chefe da Agência da Previdência Social mais próxima de seu domicílio, sendo esta legítima para responder a um eventual mandamus.
Passo à análise do pedido.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão liminar (Id. 1020116295) permanecem inabaladas e guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetida: “A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
A parte impetrante pretende, em sede de liminar o imediato restabelecimento de benefício assistencial que lhe foi concedido administrativamente.
Diante da posterior cessação do benefício, por falta de inscrição no CadÚnico, a parte impetrante interpôs “recurso ordinário”, perante o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, em 28/01/2020 - processo nº 44233.114695/2020-08.
O recurso foi provido em 10/05/2021, tendo sido determinada a reativação do benefício assistencial da Impetrante (vide decisão administrativa de id.
Num. 1016782260).
Conforme se extrai dos autos, é inconteste que a Impetrante faz jus ao benefício assistencial pleiteado, sendo devido o seu restabelecimento consoante acordão da 05ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 10/05/2021, ou seja, há quase um ano.
Entretanto, até o momento não há nos presentes autos demonstração de que tenha sido implementado o benefício em favor da Impetrante.
Na análise do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedidos, inclusive os relativos à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente.
Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, que o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Assim, tem-se por evidenciada a demora do INSS na implantação do benefício a que faz jus a parte impetrante.
Nesse contexto, há muito entende a jurisprudência pátria que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário, além de prejudicial ao administrado, é contrária à duração razoável do processo, preconizada na Constituição Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA DECISÃO. 1.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. – (TRF-4 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel.
Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5012805-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. - 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5011234-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis da autarquia previdenciária, na análise atempada dos procedimentos administrativos que lhe são submetidos, não afastam a obrigatória observância dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, a que sabidamente estão vinculados os atos administrativos.
Quase um ano após o julgamento do recurso, não se tem qualquer indicação neste momento de que o benefício será efetivamente restabelecido, mesmo tratando-se de benefício outrora reconhecido como devido pelo INSS e posteriormente pelo CRPS, este no âmbito recursal.
Não obstante, considerando as peculiaridades do processamento do feito administrativo, não é razoável que o prazo seja de tal grandeza que se confunda com a inércia da Administração Pública.
De consequência, tenho por presente em parte a plausibilidade jurídica da tese inicial.
O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá permitir a continuidade da demora na implementação do benefício de natureza alimentar já reconhecido como devido pela Administração Pública.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o decidido no processo administrativo nº 44233.114695/2020-08, conforme acórdão da 5ª Junta de Recursos, no sentido de reativar o benefício NB 702.194.625-3 em favor da impetrante, sob pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias-multa.” Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Quanto à multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, tenho por bem afastar sua aplicação.
A ordem judicial foi cumprida apenas em 26/05/2022, consoante documento de id Num. 1104011247; contudo, tal fato não decorreu de desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário, mas sim em razão da notória sobrecarga vivenciada pelo INSS.
Assim, tendo em vista que o Impetrado cumpriu, a contento, a ordem judicial e tendo em conta o princípio da razoabilidade, tenho por bem afastar a aplicação da astreinte.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e ratifico a decisão de id.
Num. 1020116295, tornando definitiva a liminar concedida, para determinar ao Impetrado que proceda reativação do benefício NB nº 702.194.625-3 em favor da impetrante, consoante decidido no processo administrativo nº 44233.114695/2020-08, acórdão da 5ª Junta de Recursos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dê-se ciência ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pelo INSS– id 1049046269.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
16/11/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:26
Concedida em parte a Segurança a M. E. D. S. A. - CPF: *50.***.*86-07 (IMPETRANTE).
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16/11/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:22
Juntada de manifestação
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07/06/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 01:04
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS ALVES em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 01:47
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003247-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros DECISÃO Na situação dos autos, o INSS foi devidamente intimado do Despacho de ID 1074125768 em 13/05/2022 (sexta-feira), por meio de seu endereço eletrônico - [email protected], consoante certidão de id Num. 1081419270.
Contudo, o INSS não apresentou manifestação, de modo que, pelo que consta nos autos, o benefício NB 702.194.625-3 ainda não foi restabelecido, configurando o descumprimento da ordem judicial de Id 1020116295.
A aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na ordem judicial acima mencionada é medida que se impõe, já que a parte autora não deve ser prejudicada pela ineficiência da Administração Pública.
Desta feita, DETERMINO a aplicação da multa diária já fixada nos presentes autos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser cobrada desde o dia 21/05/2022 até que seja implantado o benefício, limitada a 60 dias-multa.
Fica, ainda, advertido o réu de que, persistindo, seu comportamento despropositado poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, consoante art. 77, IV e § 2º do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive sobre eventual desobediência.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
24/05/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/05/2022 05:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:23
Juntada de diligência
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12/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:44
Juntada de manifestação
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18/04/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:58
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 04:49
Juntada de diligência
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003247-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
E.
D.
S.
A., representada por sua Genitora e representante Legal Sra.
MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, objetivando a prolação de provimento jurisdicional que determine a imediata reativação de benefício concedido administrativamente à parte impetrante.
Consta da inicial, em suma, que: “A Impetrante, menor impúbere, atualmente com 9 anos (deficiente física), ressalta que recebia Benefício Assistencial a pessoa com deficiência - BPC LOAS (NB 702.194.625- 3) desde 07/03/2016.
Ocorre que em 30/09/2019 o benefício foi SUSPENSO, por falta de inscrição no Cad único[1].
Salienta-se que desta decisão recorreu ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 28/01/2020, (via CENTRAL_135) pleiteando o restabelecimento.
Destaca-se que em 10/05/2021, o Julgamento do Recurso Ordinário foi FAVORÁVEL a Impetrante, sendo determinado a reativação do benefício.” Prossegue relatando que, apesar da decisão favorável do órgão revisor, datada de maio de 2021, a Impetrada não implementou/restabeleceu o benefício em foco.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
A parte impetrante pretende, em sede de liminar o imediato restabelecimento de benefício assistencial que lhe foi concedido administrativamente.
Diante da posterior cessação do benefício, por falta de inscrição no CadÚnico, a parte impetrante interpôs “recurso ordinário”, perante o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, em 28/01/2020 - processo nº 44233.114695/2020-08.
O recurso foi provido em 10/05/2021, tendo sido determinada a reativação do benefício assistencial da Impetrante (vide decisão administrativa de id.
Num. 1016782260).
Conforme se extrai dos autos, é inconteste que a Impetrante faz jus ao benefício assistencial pleiteado, sendo devido o seu restabelecimento consoante acordão da 05ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 10/05/2021, ou seja, há quase um ano.
Entretanto, até o momento não há nos presentes autos demonstração de que tenha sido implementado o benefício em favor da Impetrante.
Na análise do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedidos, inclusive os relativos à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente.
Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, que o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Assim, tem-se por evidenciada a demora do INSS na implantação do benefício a que faz jus a parte impetrante.
Nesse contexto, há muito entende a jurisprudência pátria que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário, além de prejudicial ao administrado, é contrária à duração razoável do processo, preconizada na Constituição Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA DECISÃO. 1.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. – (TRF-4 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel.
Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5012805-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. - 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5011234-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis da autarquia previdenciária, na análise atempada dos procedimentos administrativos que lhe são submetidos, não afastam a obrigatória observância dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, a que sabidamente estão vinculados os atos administrativos.
Quase um ano após o julgamento do recurso, não se tem qualquer indicação neste momento de que o benefício será efetivamente restabelecido, mesmo tratando-se de benefício outrora reconhecido como devido pelo INSS e posteriormente pelo CRPS, este no âmbito recursal.
Não obstante, considerar as peculiaridades do processamento do feito administrativo, não é razoável que o prazo seja de tal grandeza que se confunda com a inércia da Administração Pública.
De consequência, tenho por presente em parte a plausibilidade jurídica da tese inicial.
O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá permitir a continuidade da demora na implementação do benefício de natureza alimentar já reconhecido como devido pela Administração Pública.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o decidido no processo administrativo nº 44233.114695/2020-08, conforme acórdão da 5ª Junta de Recursos, no sentido de reativar o benefício NB 702.194.625-3 em favor da impetrante, sob pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias-multa.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência do presente decisum, bem como para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/04/2022 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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