TRF1 - 1008917-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) réu.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008917-58.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:RONALDO MOHN FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO PEREIRA DE SOUZA - GO34157 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RONALDO MOHN FILHO, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 96.293,99 (noventa e seis mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), posicionada até a data de 10/12/2021, proveniente de saldo devedor de “Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC)”, além de faturas de cartão de crédito inadimplidas (2981001000294479 e 0000000205692388).
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
O réu foi citado e opôs embargos monitórios (id921713213) nos quais sustenta que não concorda com o valor cobrado pela embargada, pois, além da atualização monetária, incluiu em seus cálculos multa e juros em patamares abusivos conforme Código de Defesa do Consumidor.
A CEF ofereceu impugnação aos embargos monitórios (id1051103252).
Nenhuma das partes requereu produção de outras provas. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os documentos juntados com a inicial são hábeis ao ajuizamento da ação monitória, dentre o quais menciona-se: Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (id873410053), conjuntamente com os extratos da conta corrente (id873410054), faturas de cartão de crédito (id873410055), além de demonstrativos dos débitos (id873410057).
A parte ré utilizou limite de crédito vinculado à conta corrente pessoa física e não restituiu o saldo devedor, além de não ter adimplido os débitos vinculados ao cartão de crédito nº 5530.960x.xxxx.xx33.
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
Contudo, deve ser ressaltado que a mera caracterização da relação de consumo é insuficiente ao ensejo do embargante de ver declarada a abusividade de cláusulas contratuais.
No caso em tela, não foram sequer apontas as cláusulas que a parte ré entende abusivas, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 381 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 4) ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Em detida análise dos demonstrativos de débitos id873410057, percebe-se que foram utilizadas pela empresa pública federal taxas de juros consentâneas com as que comumente são praticadas pelo mercado nesse tipo de contrato, a saber: juros remuneratórios de até 2,0674% ao mês e juros moratórios de 1,00% ao mês.
No tocante à suposta abusividade da taxa de juros contratada por ser superior ao que estipulado pelo Banco Central, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil devem ser consideradas apenas como um referencial a título informativo, inexistindo um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a constatação de abusividade, devendo haver comprovação da abusividade em sua cobrança.
Não se pode afirmar que a taxa de juros é abusiva só com base na estabilidade econômica do país, devendo-se considerar todos os demais aspectos, além de ser necessária a comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual para ser reconhecida a abusividade (REsp 271.214-RS, Rel. originário Min.
Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2003).
Cabe destacar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impõe limitação a juros de 12% ao ano; a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
Por outro lado, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012 e STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5 – EXCESSO DE EXECUÇÃO: De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida (id873410057), os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência prevista no contrato, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO MOHN FILHO em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:39
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ/EMBARGANTE para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:55
Juntada de impugnação
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18/04/2022 00:12
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos monitórios, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
11/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 13:59
Juntada de embargos à ação monitória
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03/02/2022 12:48
Juntada de procuração/habilitação
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27/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
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03/01/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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