TRF1 - 1002190-49.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDINO MASOLA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:20
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002190-49.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com a Portaria nº 01/2019, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, de 11 de fevereiro de 2019, a Secretaria da Vara deverá, independente de determinação judicial, adotar, de ofício, as seguintes providências nos processos criminais (art. 4º, incisos indicados abaixo), se for o caso, podendo para tanto destacar com “X”, a parte que deverá cumprir a determinação, que também será destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ ] MPF [ ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ x ] OUTROS REMESSA / VISTA AO MPF [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se ;[ ] Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para manifestar-se acerca da(o)(s) carta(s) precatória(s) / mandado(s) devolvido(a)(s) às fls. 327/346 ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal, considerando a seguintes situações: a) findo o prazo da suspensão condicional do processo ou da pena; b) ou na hipótese de constatação de falha no cumprimento das condições impostas; [ ] Nos termos da Portaria nº 001/2019 deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão punitiva [ ] Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a(s) resposta(s) à acusação (fls.68/77 e 96/106), diante das preliminares suscitadas ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019, intime-se a defesa/MPF do réu para apresentar suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre eventual prescrição ou requerer o que entender de direito ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, reitero a intimação do réu, devendo ser observado o novo endereço do destinatário à fl. 15, bem como faço remessa destes autos à SEPJU para emissão de certidão de distribuição criminal respectiva, considerando a informação de fl. retro ; CARTA PRECATÓRIA [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo deprecante, uma vez que se tornou desnecessário ou prejudicado o cumprimento da deprecata, conforme solicitação (Id. xxxx) ; [ ] Nos termos da Portaria nº 001/2019 deste Juízo, preste informações ao Juízo deprecante acerca da regularidade do cumprimento da deprecata ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida (id. xxxx), com urgência ; [ ] Ficam as partes intimadas da expedição da Carta Precatória nº 5/2019 que objetiva a Inquirição da testemunha Sebastião Rocha Souza, arrolada pela acusação ; [ ] Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste juízo, nesta data, faço a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo Federal, procedi à expedição de carta precatória com a finalidade de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas aos autuados ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo Federal, procedi à consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e obtive a informação juntada a seguir, acerca do andamento da carta precatória expedida (id. xxxxx); [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, remetam-se os presentes autos em caráter itinerante à Seção Judiciária do Distrito Federal; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, restituo a carta precatória ao Juízo Federal da SJPA para integral cumprimento, com a urgência que o caso requer por tratar-se de processo com réu preso ; [ x ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo Federal, procedi à consulta no SITE / PJE / SEI - Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obtive a informação juntada a seguir, acerca do andamento das cartas precatórias expedidas (id. 1031967773); [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, solicitem-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 90/2017, com urgência, por se tratar de processo incluso na META 4/2019 – CNJ ; OUTROS [ ] Nos termos da Portaria nº 001/2019 deste Juízo, reitero a citação/intimação do réu, devendo ser observado o novo endereço do destinatário (id. xxxxxxx); [ ] Nos termos da Portaria n. 01/2019 deste Juízo, arquivem-se os presentes autos ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019, deste Juízo, arquivem-se os presentes autos, provisoriamente, até ultimação do IPL correlato, oportunidade em que, após registro do feito neste Juízo, deverão ser trasladadas, para o inquérito policial, cópia das peças constantes de processos incidentais, que documentem a soltura de indiciado/acusado, recolhimento de fiança, assunção de compromisso, destinação de material apreendido ou qualquer outra informação relevantes ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ; [ ] Nos termos do art. 1º, XXX E XXXI, da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, desentranhem-se o documento de fl. 149 e junte-o nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 768-95.2018.4.01.3502 ; [ ] Nos termos da Portaria nº 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão (id.xxxxxxxxxxxxx), faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, marcada para o dia ___/____/2022, às ___h (horário de Brasília/DF), devendo ser expedidos os atos processuais necessários à realização da audiência ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas da designação de Leilão, inicialmente previsto para o dia ___/____/2022, às _____ horas, nos termos do despacho proferido (id. xxxx); [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, em cumprimento ao despacho (id. xxx), substituo o defensor anteriormente nomeado (id...............) pelo advogado, _________________, OAB/GO nº _______; [ ] Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo e em cumprimento à decisão (id. xxxxxxxxxxx), FICA nomeado o advogado ___________, OAB/GO nº _____, para doravante atuar na defesa do acusado; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, certifique a secretaria acerca do regular cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao apenado ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, reitero os termos do ofício expedido (id. xxxxx) ; [ ] Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, remetam-se estes autos ao Departamento de Polícia Federal em Anápolis/GO; [ ] Nos termos do art.1º, inciso IV, item 5, da Portaria n. 001/2019 deste Juízo, traslade-se para o Autos nº ______________, cópia do documento (id.. xxxxxxxx); Anápolis/GO, 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
21/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 03:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDINO MASOLA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDINO MASOLA em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 08:23
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 21:30
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002190-49.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLAUDINO MASOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES - GO30446 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido da Autoridade Policial (id103423727) de acesso aos dados gravados/conteúdo nos celulares apreendidos em poder do flagranteado.
O MPF manifestou-se pelo deferimento da medida (id 1036578275) Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, cumpre notar que efetivamente o legislador constituinte dispôs que a honra e a intimidade são direitos personalíssimos invioláveis.
Tais direitos, entretanto, não são absolutos.
Com efeito, numa sociedade multifacetada e complexa como a nossa, nenhum direito pode ser considerado como absoluto, dado que a multiplicidade de situações que a vida apresenta são impassíveis de serem completamente previstas num esquema legal positivo.
De fato, situações há em que a proteção de um direito fundamental acarreta a lesão a outro direito, também fundamental, de sorte que se faz necessária uma intervenção calcada em princípios que levem em conta a preponderância de um direito sobre o outro, de acordo com a tábua axiológica inserta na Constituição Federal.
Daí que, mesmo quando se trata de direitos personalíssimos, quando se está defronte de uma colisão de direitos, deve o juiz decidir em prol do direito cuja tutela se faça mais premente. É certo, entretanto, que tal atuação judicial deve se dar com a maior prudência possível, posto que a limitação de um direito fundamental, ainda que determinada com vistas a resguardar outro direito fundamental, é medida excepcional.
Daí que, nas hipóteses em que se está diante de um conflito de direitos fundamentais, a melhor solução está na aplicação do princípio da proporcionalidade, que parte da verificação pelo juiz, no caso concreto, de qual dos valores em conflito deve prevalecer.
Como afirma Elimar Szaniawski, “Cumpre ao juiz, através de minuciosa valoração de interesses, decidir em que medida deve-se fazer prevalecer, a despeito de eventuais inconvenientes, um ou outro interesse legitimamente tutelável pelo direito, impondo restrições necessárias ao resguardo de outros bens jurídicos” (Direitos da personalidade e sua tutela, p. 113).
Releva notar, ainda, que na resolução de conflitos entre valores fundamentais, deve atuar, como critério complementar ao princípio da proporcionalidade, o princípio do menor sacrifício, pelo qual deverá o juiz optar pelo meio menos lesivo para fazer prevalecer o valor a ser tutelado.
Ora, no caso em tela, cuida-se de pedido referente ao acesso do conteúdo do aparelho celular apreendido, para fins de elucidar o suposto delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.
Nestas condições, não tenho dúvida em afirmar que o direito ao sigilo do conteúdo gravado no aparelho celular não pode se sobrepor ao direito que o poder público, isto é, que a sociedade, tem de ver esclarecida a suposta prática de uma infração penal.
De fato, a proteção conferida pelo sigilo se presta unicamente a resguardar pessoas físicas e jurídicas contra indevida intromissão de estranhos em seus negócios particulares, não podendo sob hipótese nenhuma servir de anteparo a encobrir a prática de ilícitos.
Por outro lado, o compartilhamento dos dados em outras investigações servirão para elucidar outros delitos.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, inclusive aplicativos, para fins de instrução do IPL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Federal Anápolis, GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:21
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
19/04/2022 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 04:26
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 11:14
Juntada de diligência
-
13/04/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002190-49.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLAUDINO MASOLA DECISÃO Trata-se de pedido da defesa do flagranteado CLAUDINO MASOLA para que seja reduzida a fiança para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a sua realidade financeira.
Com vistas, o MPF foi contrário a redução, vez que o flagranteado é proprietário de sete veículos, conforme relatório anexo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Por ocasião da análise das condições de concessão de liberdade provisória ou da conversão da prisão em preventiva do flagranteado CLAUDINO MASOLA, proferi decisão concessiva de liberdade provisória, mediante fiança, impondo-lhe, outrossim, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15(quinze) dias sem autorização judicial.
Com efeito, a fiança foi fixada, no mínimo já com redução, em 8 salários mínimos.
Conforme se infere do §1º do mencionado artigo, a fiança poderá ser reduzida dependendo da situação econômica do preso, contudo, em que pese o requerimento da defesa, não vejo motivos para, neste momento, reduzir sua fiança, vez que o flagranteado aparentemente é proprietário de sete veículos, dos quais, quatro, inclusive, não consta qualquer restrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução de fiança.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Federal Anápolis, GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:29
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
12/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:27
Juntada de procuração
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12/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:24
Outras Decisões
-
12/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:13
Juntada de parecer
-
11/04/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 09:39
Juntada de parecer
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07/04/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 12:27
Audiência Custódia realizada para 06/06/2022 06:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/04/2022 12:27
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDINO MASOLA - CPF: *24.***.*13-08 (FLAGRANTEADO).
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06/04/2022 12:22
Juntada de Ata de audiência
-
06/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:20
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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06/04/2022 11:55
Audiência Custódia designada para 06/06/2022 06:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/04/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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