TRF1 - 1003246-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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07/01/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO SANTOS ARAUJO - PA2708, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182, DANIEL MOURGUES COGOY - RS44639, LEONARDO RODRIGUES DE VASCONCELOS - PA21901, MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA - PA012919 e JULIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SA - PA26477 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS invasores de unidades habitacionais do RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS, tencionando provimento judicial que determine a reintegração de posse sobre o imóvel referente ao Residencial Quinta dos Paricás.
Narra a inicial que a construção do Residencial Quinta dos Paricás ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF.
Afirma que 362 unidades habitacionais foram invadidas em meados de junho de 2020, por pessoas diversas, que passaram a ocupar irregularmente as unidades habitacionais semiconstruídas.
Requereu medida liminar de reintegração de posse.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Ordem de emenda à inicial para recolhimento de custas iniciais.
A parte autora cumpriu a determinação judicial.
O Juízo colheu manifestação da DPU e do MPF.
A DPU requereu seu ingresso no feito na qualidade de custus vulnerabilis e suspensão de qualquer medida de desocupação forçada.
O MPF opinou pelo indeferimento da medida liminar de reintegração de posse.
O Juízo deferiu o ingresso da DPU no feito, na condição de custus vulnerabilis, bem como indeferiu o pedido liminar e suspensão do feito, determinando a citação da parte contrária.
O Juízo determinou a suspensão do processo, em cumprimento da decisão prolatada no bojo da ADPF n. 828/DF.
Em seguida, o Juízo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, porém, ressaltou que o prosseguimento do feito deve aguardar a adoção do regime de transição de que trata a decisão na ADPF 828, mediante criação de Comissões de Conflito Fundiário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de efetivação das medidas naquela decisão previstas, o que ainda não havia ocorrido.
O Juízo, considerando a edição da Resolução n. 510/2023 do CNJ, entendeu não subsistir óbice ao prosseguimento do feito.
Assim, determinou, a título de medidas mitigatórias (ADPF n. 838), a intimação das partes, DPU e MPF, para apresentar sugestões de condições mitigatórias, e à CEF, relatório de visita técnica informando a situação atual do empreendimento, no tocante ao número de unidades habitacionais ocupados, fase de construção do empreendimento, situação da obra e da construtora.
O Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que a Secretaria de Habitação do Município apresentasse relatório sobre a situação dos atuais ocupantes das unidades invadidas no Residencial Quinta dos Paricas.
Atendendo à determinação do Juízo, a SEHAB realizou levantamento in loco da situação ocupacional do imóvel objeto da lide.
Veio aos autos petição de autoria de diversos ocupantes do imóvel, requerendo inclusão no polo passivo, gratuidade judicial, prioridade de tramitação, a suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação no processo n. 1025172-95.2020.4.01.3900 (1ª Vara da SJ/PA), e subsidiariamente, a reconsideração da decisão e revogação da liminar concedida, e reabertura do prazo para defesa.
Inspeção judicial fora realizada em 22 de janeiro de 2024 na área referente ao imóvel sub judice.
A SEHAB apresentou Relatório Circunstancial sobre o estado de ocupação do imóvel.
A DPU requereu, a título de medidas mitigatórias, a permanência das famílias que ocupam unidades em sua moradia habitual, o cadastramento das famílias que atendam os critérios para serem beneficiários do Projeto Quinta dos Paricás, bem como das famílias que estão ocupando qualquer área dentro do poligonal do terreno pertencente ao FAR, para serem contempladas independentemente de sorteio, com uma unidade habitacional dentro do mesmo empreendimento.
Audiência Coletiva de Conciliação foi realizada em 22 de fevereiro de 2024.
Na ocasião, Juízo fixou como medida mitigatória, além daquelas ofertadas espontaneamente pela CEF, a obrigação da SEHAB, no período de 11 a 14 de março, efetuar um levantamento de todas as famílias que se enquadrarem nesses critérios que seriam contemplados com as unidades habitacionais que atualmente ocupam, apresentando um relatório em 30 dias, porque seriam os grupos familiares com maior vulnerabilidade social, a serem selecionadas para celebrar o contrato com a CEF e seriam mantidas nos imóveis atualmente por elas ocupados, independentemente de sorteio, desde que atendam os critérios do Programa MCMV.
Outrossim, manteve o prazo de 120 dias para a desocupação voluntária das famílias que não se enquadrarem nos critérios prioritários definidos na audiência, com o período de 18 a 28/06 para a CEF providenciar transporte em um raio de até 10Km para levar a mudança.
Por fim, fixou que no dia 01 de julho será expedido o mandado de reintegração forçada.
Os presentes concordaram com os termos da proposta de acordo.
Na decisão prolatada em 23/02/2024, o Juízo fixou medida mitigatória no sentido de permitir aos núcleos familiares que estivessem em situação de extrema vulnerabilidade social, a contemplação com as unidades habitacionais em que já residam atualmente, independentemente de sorteio, assim definidas como aquelas que têm mulheres como chefes de família que recebam o bolsa família e estejam como o benefício ativo até 24.01.2024 (de acordo com o NIS e/ou CADÚNICO com data de atualização até 24.01.2024) e aquelas que tenham como integrante de sua composição familiar alguma pessoa com deficiência (PCD), que estejam como benefício assistencial(BPC) ativo perante o INSS até a data de 24.01.2024 e que preencham os requisitos do programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com as exigências fixadas pelas normas do programa governamental.
Determinou, ainda, que a SEHAB procedesse ao cadastramento das famílias que preenchiam os requisitos supracitados, e à CEF, providenciar a análise documental e a pesquisa nos banco de dados para fins de análise dos requisitos do Programa.
O Juízo indeferiu o pedido de Vanice da Costa Santos e Priscila de Oliveira Cardoso, no sentido de serem incluídas entre os ocupantes alcançados pelas medidas mitigatórias.
Izabele Maiara da Silva Macedo (DPU), Zaine Ramos Souza (DPU), Fabiola Caroline Cardoso Silva, Fancinete Alves Machado, Lucilene Alves de Nazare, Gorete da Cruz Freitas, Maria do Socorro Miranda Nascimento, Jessica Nayara Campos Coimbra, Paola Baena Costa, Elizabeth da Silva Alves, Maria Santana Neves Franco, Maria Lúcia Silva Araújo, Jaqueline do Socorro Rosa Pereira, Josilene dos Santos Madureira, Natanielly Priscila de Andrade, Regiane Nikele Bonifácio Medeiros, Jackeline Yasmin Nogueira Silva, Iolanda Leite Lima de Jesus, Evenli Taiane da Silva Monteiro, Rosângela Maria Ataíde de Lima apresentaram petição requerendo que a SEHAB realize o seu cadastro para fins de ser alcançada pela medida mitigatória.
Priscila Oliveira Cardoso reiterou o pedido de envio de dossiê para a CEF a fim de ser contemplada no âmbito da medida mitigatória.
Adrinaelson Nascimento de Oliveira, através da DPU, requereu sua habilitação no âmbito da medida mitigadora, alegando ser pai solo.
Thais Uchoa de Oliveira requereu seu cadastramento como beneficiária da medida mitigatória.
O Juízo não conheceu dos pedidos formulados pelos supostos ocupantes e concedeu prazo à CEF informar quais as unidades habitacionais devem ser objeto de reintegração, excluindo da demanda as unidades habitacionais cujos contratos foram regularizados com os atuais ocupantes.
A CEF apresentou listagem com as unidades habitacionais que devem ser objeto de reintegração.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, o Juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em relação as unidades habitacionais não contempladas nas medidas de mitigação.
A DPU, representando Jaqueline do Socorro Rosa Pereira, requereu que a SEHAB e CEF reanalisem a situação da assistida, sob alegação de que atende aos requisitos para ser contemplada no âmbito da medida mitigatória.
Pedido indeferido pelo Juízo.
Foi juntado aos autos certidão de cumprimento da reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de reintegração de posse em face de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS invasores de unidades habitacionais do RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS.
Os documentos colacionados aos autos demonstraram que o Residencial Paricás (entregue em 2022), quando do ajuizamento da ação, possuía cerca de 370 unidades indevidamente ocupadas.
O imóvel foi adquirido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é representado pela Caixa Econômica Federal por força dos.
Arts. 2º, §8º e 4º, IV, da lei 10.188/2001, através de contrato de compra e venda e produção de empreendimento habitacional no PMCMV, firmado com o antigo proprietário e a construtora do residencial.
Muito embora a moradia seja um grave problema enfrentado pelos brasileiros, notadamente pelos ocupantes das camadas mais humildes da sociedade, tal fato não justifica a ocupação ilegítima de propriedades privadas, nem muito menos, de propriedades cuja função social seja inequívoca, como no caso, em que o imóvel foi adquirido justamente com o propósito de ofertar unidades habitacionais à população carente, de baixa renda, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Nada obstante, tendo em vista a inspeção judicial realizada no empreendimento habitacional, bem como diante do relatório da visita técnica apresentado pela Secretaria de Habitação durante o período de 22 a 24 de janeiro de 2024 e a necessidade de fixação de condições mitigatórias para cumprimento da ordem de reintegração de posse em face da ADPF 828 do STF, e após a oitiva das partes na audiência de tentativa de conciliação realizada no dia 22/02/2023, foi apresentada proposta de acordo contemplando medida mitigatória, nos seguintes termos (ID n. 2051486663): Foi apresentada como proposta de condição mitigatória a possibilidade dos atuais ocupantes serem beneficiados com as unidades independente de sorteio, desde que se enquadrem nas seguintes condições: mulher chefe de família com benefício do bolsa-família e grupo familiar com pessoa com deficiência (PCD).
A MM.
Juíza considerou então fixar como medida mitigatória, por meio de determinação judicial, além daquelas ofertadas espontaneamente pela CEF, a obrigação da SEHAB, no período de 11 a 14 de março, efetuar um levantamento de todas as famílias que se enquadrarem nesses critérios que seriam contemplados com as unidades habitacionais que atualmente ocupam, apresentando um relatório em 30 dias, porque seriam os grupos familiares com maior vulnerabilidade social.
Essas famílias seriam selecionadas para celebrar o contrato com a CEF e seriam mantidas nos imóveis atualmente por elas ocupados, independentemente de sorteio, desde que atendam os critérios do Programa MCMV.
A CEF efetuará a pesquisa em seus dados cadastrais, a fim de verificar se esses núcleos familiares atendem as exigências do Programa.
O levantamento será efetuado tendo como data limite o período de 22 a 24/01, data da visita técnica no empreendimento, não podendo haver alteração de dados no CAD ÚNICO ou NIS.
Fica mantido o prazo de 120 dias para a desocupação voluntária das famílias que não se enquadrarem nos critérios prioritários definidos na audiência, com o período de 18 a 28/06 para a CEF providenciar transporte em um raio de até 10Km para levar a mudança.
No dia 01 de julho será expedido o mandado de reintegração forçada.
Os presentes concordaram com os termos da proposta de acordo.
Ressalto que na ocasião do acordo, estavam presentes na audiência os representantes da CEF, da Defensoria Pública da União (que atua no feito como custus vulnerabilis), da Secretaria de Habitação do Município de Belém.
Esteve presente, ainda, o Presidente da Associação de Moradores do Residencial Quinta dos Paricás e os advogados dos ocupantes, Dr.
Dr.
Agenor dos Santos Neto - OAB/PA 23.182, Leonardo Rodrigues de Vasconcelos – OAB/PA 21.901, Dra.
Juliana Socorro Oliveira Sá Pacheco – OAB/PA 26.477, Dra.
Michela Roque Silva Nascimento da Costa – OAB/PA 12.919, Dra.
Karina Lopes Teixeira – OAB/PA 33.976 e Dr.
Paulo Andrey de Azevedo Maia – OAB/PA 24.614.
Portanto, em atenção as condições peculiares do litígio possessório coletivo, notadamente a necessidade de harmonizar o direito dos beneficiários regularmente pré-selecionados no âmbito do PMCMV e que aguardavam a desocupação para celebrar os respectivos contratos, com a existência de ocupantes em situação de profunda vulnerabilidade, as partes presentes na audiência realizada em 23/02/2024 chegaram a uma solução não adversarial da lide.
As medidas insertas no objeto do acordo foram as seguintes: I- concessão de prazo de 120 (cento e vinte dias) para a desocupação voluntária das unidades ocupadas, bem como disponibilização de transporte para realização das mudanças em um raio de 10 (dez) Km, no período de 18 a 28 de junho de 2024, fixando como termo final para desocupação voluntária o dia 30/06/2024; II- permitir que os núcleos familiares que estivessem em situação de extrema vulnerabilidade social, sejam contempladas com as unidades habitacionais em que já residem atualmente, independentemente de sorteio, determinando tal providência como MEDIDA MITIGATÓRIA, assim definidas como aquelas que têm mulheres como chefes de família que recebam o bolsa família e estejam como o benefício ativo até 24.01.2024 ( de acordo com o NIS e/ou CADÚNICO com data de atualização até 24.01.2024) e aquelas que tenham como integrante de sua composição familiar alguma pessoa com deficiência (PCD), que estejam como benefício assistencial(BPC) ativo perante o INSS até a data de 24.01.2024 e que preencham os requisitos do programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com as exigências fixadas pelas normas do programa governamental.
A título de medidas necessárias ao cumprimento do acordo, o Juízo determinou que a SEHAB providenciasse o cadastramento das famílias enquadradas nos requisitos para regularização da ocupação, e posterior envio dos dossiês para análise pela CEF, fixando prazo de 15 dias para que os ocupantes solucionassem eventuais pendências de documentos. À CEF, por sua vez, incumbiu providenciar a análise documental e a pesquisa nos bancos de dados para fins de análise dos requisitos do Programa.
Por fim, determinou o Juízo que as famílias contempladas e que preencham as exigências do Programa que se enquadraram no grupo de vulnerabilidade social definido como CONDIÇÃO MITIGATÓRIA deveriam ser chamadas para assinar os contratos com a CEF, para cumprimento da ordem judicial, devendo permanecer nas mesmas unidades habitacionais que atualmente ocupam e receber as unidades habitacionais no estado em que se encontram, independentemente de vistoria técnica, uma vez que já estavam na sua posse, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de indenização em face da CEF em decorrência de eventuais vícios construtivos existentes nos imóveis, e que tal condição deverá constar expressamente do termo de recebimento do imóvel.
Para os ocupantes não contemplados na medida mitigatória, foi garantido o direito de ocupação voluntária até 30/06/2024, vindo a ser posteriormente estendido.
Os atos ulteriores revelam o cumprimento dos termos do acordo celebrado em Juízo e a desocupação voluntária dos imóveis não alcançados pela medida mitigatória.
Com efeito, uma vez realizado o cadastramento dos ocupantes alcançados pela medida mitigatória, a CEF informou a existência de 133 unidades habitacionais que deveriam ser objeto de reintegração, porquanto não ocupadas por famílias que não estariam inseridas nos parâmetros definidos na audiência de conciliação, conforme relatório elaborado pela SEHAB (ID n. 2151738565 e 2156426902).
Por fim, coligiu-se aos autos o mandado de reintegração de posse referentes às unidades habitacionais citadas no parágrafo anterior, com certificação de cumprimento integral da ordem reintegratória no período de 11/11/2024 a 18/11/2024 (ID n. 2159071847), mediante saída voluntária e pacífica dos ocupantes.
Portanto, o prazo para desocupação voluntária das 133 unidades habitacionais remanescentes acabou sendo estendido até 18 de novembro de 2024.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado no bojo da presente ação de reintegração de posse, e por isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com espeque no Art. 487, inciso III, ‘b', do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais dispensadas (Art. 90, § 3º do CPC).
Expeça-se ofício à Diretoria do Foro para que efetue o registro de elogio pela atuação dos Oficiais de Justiça Mauro de Moraes Rego Barroso e Vanessa Braga Mendes Lynch no cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a DPU e o MPF.
Publique-se no e-DJF1.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Belém-PA, Data de assinatura Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
02/01/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/01/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/01/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/01/2025 09:20
Homologada a Transação
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15/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:46
Juntada de auto de depósito
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06/12/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 06:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:46
Juntada de manifestação
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09/11/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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03/11/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 15:58
Juntada de manifestação
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:38
Juntada de manifestação
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25/10/2024 13:39
Juntada de manifestação
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25/10/2024 11:56
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:37
Juntada de manifestação
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18/10/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 14:00
Cancelada a conclusão
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18/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 13:23
Cancelada a conclusão
-
18/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:46
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO SANTOS ARAUJO - PA2708, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182, LEONARDO RODRIGUES DE VASCONCELOS - PA21901, MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA - PA012919 e JULIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SA - PA26477 DECISÃO A Caixa informa que após o cumprimento das condições mitigatórias fixadas na audiência de conciliação realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, permanecem 131 unidades habitacionais que serão objeto de desocupação forçada.
Lado outro, observo que já decorreu o prazo de 120 (cento e vinte dias) concedido às famílias para desocupação voluntária das unidades que não se enquadrassem naqueles requisitos, nos termos do item 7 da decisão de id 2051335678.
Assim, determino a expedição do mandado de reintegração de posse a ser cumprido no período de 18 a 22 de novembro de 2024, conforme relação constante no id 2151738565.
Deverá constar do mandado a intimação para desocupação voluntária até o dia 10 de novembro, com a disponibilização de transporte gratuito pela CEF para realização das mudanças no período de 11 a 14 de novembro de 2024.
Determino que a CEF forneça o apoio logístico necessário para realização da desocupação forçada com o fornecimento de transporte, chaveiro, água e alimentação para os servidores, policiais federais, militares e demais equipes de apoio que participarão da operação, devendo indicar seus prepostos para assinatura do auto de reintegração de posse.
Defiro o apoio de força policial para realização do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Expeça-se ofício à Polícia Militar solicitando a elaboração de relatório de inteligência, bem como disponibilização de policiais militares para cumprimento da ordem.
Expeça-se ofício à Polícia Federal solicitando a disponibilização de policiais federais para cumprimento da ordem.
Oficie-se à DIREF solicitando apoio da SEVIT.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo ser intimadas cada uma das unidades habitacionais de forma individual das datas para desocupação voluntária e forçada.
Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar para acompanhamento da operação, considerando a possível presença de crianças e adolescentes nas unidades habitacionais a serem desocupadas..
Expeça-se ofício à SEMOB para disponibilização de guardas municipais de trânsito e viaturas.
Expeça-se ofício para disponibilização de ambulância do SAMU.
Cientifique-se a Gerente do Setor Jurídico da CEF em seu endereço eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) Federal -
08/10/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:17
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 11:21
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:47
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:06
Juntada de parecer
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 15:21
Cancelada a conclusão
-
05/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 12:14
Juntada de outras peças
-
28/06/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:49
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 20:33
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 20:23
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 11:42
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 18:07
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 17:57
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 17:46
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 15:44
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 20:02
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 19:26
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:20
Juntada de parecer
-
28/05/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:15
Juntada de procuração
-
20/03/2024 23:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 18:49
Juntada de procuração/habilitação
-
06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:45
Juntada de procuração/habilitação
-
01/03/2024 11:25
Juntada de procuração/habilitação
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:43
Juntada de procuração/habilitação
-
28/02/2024 01:07
Juntada de procuração/habilitação
-
28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:08
Juntada de procuração
-
27/02/2024 22:51
Juntada de procuração
-
27/02/2024 22:41
Juntada de procuração/habilitação
-
27/02/2024 22:29
Juntada de outras peças
-
27/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 21:33
Juntada de procuração/habilitação
-
26/02/2024 21:32
Juntada de procuração/habilitação
-
26/02/2024 18:58
Juntada de procuração/habilitação
-
26/02/2024 12:55
Juntada de procuração/habilitação
-
26/02/2024 12:53
Juntada de procuração/habilitação
-
26/02/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 DECISÃO Tendo em vista a inspeção judicial realizada no empreendimento habitacional, bem como diante do relatório da visita técnica apresentado pela Secretaria de Habitação durante o período de 22 a 24 de janeiro de 2024 e a necessidade de fixação de condições mitigatórias para cumprimento da ordem de reintegração de posse em face da ADPF 828 do STF, e após a oitiva das partes na audiência de tentativa de conciliação realizada no dia 22/02/20234, passo as seguintes deliberações: Acato as medidas mitigatórias apresentadas espontaneamente pela Caixa Econômica Federal no sentido de concessão de prazo de 120 (cento e vinte dias) para a desocupação voluntária das unidades ocupadas, bem como disponibilização de transporte para realização das mudanças em um raio de 10 (dez) Km, no período de 18 a 28 de junho de 2024, fixando como termo final para desocupação voluntária o dia 30/06/2024; além dessas condições, este juízo diante da inspeção judicial realizada no empreendimento, inclusive com a visita a diversas unidades habitacionais e oitiva do relato dos moradores e após ouvir as partes em audiência, diante da impossibilidade de se permitir a alocação de todas as famílias atualmente ocupantes nos imóveis, mormente porque existem pessoas já pré-selecionadas e que aguardam a desocupação para celebrar os contratos e passarem a ali residir, bem como da constatação de que algumas famílias estão pagando indevidamente aluguel para residir no empreendimento ocupado, e, portanto, estariam fora do grupo de pessoas vulneráveis, entendeu ser necessário, pelo menos, permitir que os núcleos familiares que estivessem em situação de extrema vulnerabilidade social, sejam contempladas com as unidades habitacionais em que já residem atualmente, independentemente de sorteio, determinando tal providência como MEDIDA MITIGATÓRIA, assim definidas como aquelas que têm mulheres como chefes de família que recebam o bolsa família e estejam como o benefício ativo até 24.01.2024 ( de acordo com o NIS e/ou CADÚNICO com data de atualização até 24.01.2024) e aquelas que tenham como integrante de sua composição familiar alguma pessoa com deficiência (PCD), que estejam como benefício assistencial(BPC) ativo perante o INSS até a data de 24.01.2024 e que preencham os requisitos do programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com as exigências fixadas pelas normas do programa governamental; Para cumprimento dessa medida mitigatória, por determinação judicial, a SEHAB deverá providenciar, no período de 11 a 14/03/2024, o cadastramento dessas famílias que se enquadram nesses requisitos, indicando as respectivas unidades, devendo enviar os dossiês para análise pela CEF no prazo máximo de 15 dias; A CEF, por determinação judicial, deverá providenciar a análise documental e a pesquisa nos bancos de dados no prazo máximo de 15 dias para fins de análise dos requisitos do Programa; Fixo o prazo de 15 dias para que possam ser solucionadas eventuais pendências de documentos; As famílias contempladas e que preencham as exigências do Programa que se enquadraram no grupo de vulnerabilidade social definido como CONDIÇÃO MITIGATÓRIA, serão chamadas para assinar os contratos com a CEF, para cumprimento da ordem judicial, devendo permanecer nas mesmas unidades habitacionais que atualmente ocupam e devem aceitar receber as unidades habitacionais no estado em que se encontram, independentemente de vistoria técnica, uma vez que já estão na sua posse, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de indenização em face da CEF em decorrência de eventuais vícios construtivos existentes nos imóveis.
Tal condição deverá constar expressamente do termo de recebimento do imóvel.
As famílias que não se enquadrem nos requisitos acima e, consequentemente, não estejam abarcadas no acordo firmado nestes autos, deverão desocupar voluntariamente o empreendimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; A CEF disponibilizará a logística de transporte para a desocupação voluntária, com o fornecimento de caminhões para as mudanças dos ocupantes, nos 10 (dez) dias finais do prazo para a desocupação voluntária.
Considerando que o relatório da SEHAB identificou que existem 08 unidades habitacionais ocupadas por famílias que já celebraram o contrato com a empresa pública federal, a CEF deverá solicitar a exclusão dessas unidades do processo. 10.
Apurado o saldo das unidades remanescentes que serão objeto da desocupação forçada, a SEHAB/CEF deverá providenciar a análise cadastral e a celebração dos contratos com as famílias já selecionadas por sorteio para ingresso imediato nos imóveis, independente de vistoria técnica.
Ressalto, por fim, que a proposta de contemplar apenas as famílias definidas com extrema vulnerabilidade social, contou com a concordância de todos os ocupantes presentes na audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se.
Registre-se. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
23/02/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
23/02/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
22/02/2024 02:04
Juntada de procuração
-
22/02/2024 01:50
Juntada de procuração
-
22/02/2024 01:42
Juntada de procuração
-
22/02/2024 01:26
Juntada de procuração
-
22/02/2024 01:10
Juntada de procuração
-
22/02/2024 00:58
Juntada de procuração
-
22/02/2024 00:51
Juntada de procuração
-
22/02/2024 00:43
Juntada de procuração
-
22/02/2024 00:31
Juntada de procuração
-
22/02/2024 00:29
Juntada de procuração
-
17/02/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 12:23
Juntada de parecer
-
31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:53
Juntada de documento comprobatório
-
29/01/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 08:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS e outros DECISÃO Considerando a necessidade do juízo constatar a real situação dos moradores do empreendimento habitacional Residencial Quinta dos Paricás, e com vistas a viabilizar o prosseguimento da presente ação, em reunião realizada na sala de audiência desta Seção Judiciária (ID-1811000176), com a presença desta magistrada, da SEHAB, DPU, MPF E Caixa Econômica Federal verificou-se a necessidade de realização de levantamento in loco.
Ficou estabelecido que o levantamento seria realizado pela SEHAB, a qual, conforme certificado nos autos, indicou os dias 12, 13, e 14 de dezembro/2023,às 9:00h para as diligências no residencial.
Contudo, conforme decisão de id. 1957883171, a diligência em questão não foi realizada nas datas inicialmente designadas.
Instadas a informarem novas datas para a realização do levantamento, a CEF e a SEHAB designaram os dias 22, 23 e 24 de janeiro de 2024, às 9h, para o cumprimento da diligência.
Ressalto que as ações de levantamento das condições socio-econômicas das famílias que ocupam irregularmente as unidades habitacionais já entregues do Residencial Quinta dos Paricás faz parte do cumprimento da ADPF 828 do STF no que tange ao estabelecimento de condições mitigatórias.
Assim, determino o seguinte: - Intimem-se o MPF, DPU, Caixa Econômica Federal, SEHAB das datas e horário designados; - Oficie-se à Polícia Militar solicitado proteção policial aos profissionais responsáveis pelo levantamento, bem como elaborando relatório prévio de inteligência; - Determino a expedição de mandado à CEMAN/PA, para a designação de dois oficiais de justiça para acompanhar os representantes da SEHAB durante as ações visando o levantamento das condições sócio-econômicas das famílias que ocupam irregularmente as unidades habitacionais já entregues do Residencial Quinta dos Paricás nos dias 22, 23 e 24 de janeiro de 2024, a partir das 9:00h; - Autorizo à CEF afixar comunicado/faixa/banner indicando que há no Residencial objeto desta ação unidades habitacionais que se encontram ocupadas indevidamente e sujeitas a ordem judicial de reintegração de posse nos presentes autos; - Intime-se a CEF para que forneça o apoio logístico os Oficiais de Justiça, Agentes de Polícia judiciária e representantes da SEHAB necessário para a diligência, durante todo o período designado. - Na mesma oportunidade, os Oficiais de Justiça deverão intimar os atuais ocupantes a participarem da audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no auditório do prédio desta Seção judiciária no dia 22 de fevereiro de 2024, às 9:00 Horas. - Designo também o dia 22/01/2024, às 10:00 horas para realização da inspeção judicial no imóvel sob litígio.
Comunique-se à Comissão Regional de Soluções de conflitos do TRF da Primeira Região. - Comunique-se à Diretoria do Foro a realização da audiência, solicitando a disponibilização do auditório, bem como a logística necessária e o apoio do setor de segurança. - Requisite-se o apoio da Polícia Militar e da SEMOB para a data designada para a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Registre-se. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
09/01/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:45
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS e outros DECISÃO Em complemento á decisão ID-1945440650 : - determino a expedição de mandado à CEMAN/PA, para a designação de dois oficiais de justiça para acompanhar os representantes da SEHAB, durante as açõs visando o levantamento das condições sócio-econômicas das famílias que ocupam irregularmente as unidades habitacionais já entregues do Residencial Quinta dos Paricás nos dias 12,13,e 14 de dezembro de 2023, a partir das 9:00h. - autorizo à CEF afixar comunicado/faixa/banner indicando que há no Residencial objeto desta ação unidades habitacionais que se encontram ocupadas indevidamente e sujeitas a ordem judicial de reintegração de posse nos presentes autos.
Intime-se a CEF para que forneça o apoio logístico os Oficiais de Justiça, Agentes de Polícia judiciária e representantes da SEHAB necessário para a diligência, durante todo o período designado.
BELÉM, 5 de dezembro de 2023.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA -
05/12/2023 16:45
Juntada de parecer
-
05/12/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
02/11/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:24
Juntada de documento comprobatório
-
14/09/2023 14:20
Juntada de manifestação
-
25/08/2023 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:25
Juntada de manifestação
-
14/08/2023 14:31
Juntada de parecer
-
10/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS e outros DECISÃO Não obstante restar pendente ainda a criação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, constato que o CNJ aprovou a Resolução 510, de 26/06/2023, a fim de dar cumprimento ao que restou decidido pelo STF na ADPF 828 pelo STF.
No bojo do referido ato administrativo, verifica-se que a intervenção da Comissão Regional não é obrigatória, sendo sua atuação facultativa, a pedido do juiz da causa, do Ministério Público, Defensoria Pública ou quaisquer das partes (artigo 4o.), podendo intervir em qualquer fase do conflito.
Assim, não vislumbro mais óbice ao prosseguimento do feito e entendo, por ora, que não se faz necessária a intervenção da Comissão Regional, podendo ser realizada a audiência de tentativa de conciliação pelo próprio juízo com a participação das partes interessadas.
Entretanto, considerando que o STF no bojo da ADPF 828 determinou a fixação de condições mitigatórias, determino, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das seguintes providências: a) intimação das partes, inclusive MPF e DPU, para que apresentem sugestões de condições mitigatórias que possam ser aplicadas ao caso concreto; b) determino que a CEF apresente em juízo relatório de visita técnica informando a situação atual do empreendimento, no tocante ao número de unidades habitacionais ocupadas, fase de construção do empreendimento, situação da obra e da construtora.
Em seguida, retornem conclusos para designação da audiência de tentativa de conciliação.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 8 de agosto de 2023.
Juiz(a) Federal -
08/08/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/06/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/06/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 11:56
Cancelada a conclusão
-
15/06/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2023 07:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:49
Juntada de parecer
-
13/12/2022 02:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/12/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 13:17
Cancelada a conclusão
-
25/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2022 08:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2022 01:22
Publicado Citação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS) PRAZO: 20 (vinte) DIAS PROCESSO nº 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FINALIDADE: CITAÇÃO, nos termos do art. 554 do CPC/2015, dos réus INCERTOS E DESCONHECIDOS, invasores ocupantes do RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS localizado na Estrada da Maracacuera, S/N, RES.
QUINTA DOS PARICÁS, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140, e que não foram localizados, para CIÊNCIA dos termos da ação e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Ficam os réus cientes de que não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará – 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal – CEP: 66.055-210 – Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 – E-mail: [email protected].
BELÉM-PA, data de validação do sistema (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
12/07/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:09
Expedição de Edital.
-
10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 13:00
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003246-87.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: IREU: TERCEIROS INDETERMINADOS, INVASORES DO RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Defiro o ingresso da DPU como custus vulnerabilis e o seu pedido para que a CEF preste os devidos esclarecimentos (item 02 do ID 981464184, p. 08), no prazo máximo de 15 dias.
Indefiro o pedido em relação ao Município de Belém que não integra a lide.
Considerando a decisão do STF no bojo da ADPF 828 que suspendeu até 30/06/2022 as desocupações em imóveis urbanos e rurais, (i) indefiro o pedido de audiência formulado pela CPU, (ii) indefiro a liminar e (iii) cite-se a parte contrária, por mandado, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, inclusive por edital os réus incertos e desconhecidos.
Expeça-se mandado para citação dos ocupantes que forem encontrados no local que deverão ser procurados no local por uma vez, consoante art.554, par.2o. do CPC.
Expeça-se edital de citação para os réus desconhecidos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data de validação no PJe (Assinado digitalmente) -
09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 02:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:58
Juntada de parecer
-
17/03/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/01/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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