TRF1 - 0011269-26.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/08/2022 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 17:20
Juntada de recurso especial
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12/04/2022 00:51
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011269-26.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011269-26.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA(O) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011269-26.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011269-26.2018.4.01.3400 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
OPÇÃO.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. (5) 1. "Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juizo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 51641), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicílio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva.
Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011.
Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal." (AG 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017) 2.
No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 3.
Apelação provida.” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011269-26.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
OPÇÃO.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. (5)”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/04/2022 07:11
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:37
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:59
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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04/01/2021 14:36
Juntada de manifestação
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO em 15/12/2020 23:59.
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15/12/2020 05:07
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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10/11/2020 02:14
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:00
Juntada de manifestação
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07/10/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 22:28
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 22:27
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 22:27
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2020 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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21/02/2020 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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21/02/2020 16:42
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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24/01/2020 07:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/01/2020 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4847819 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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19/12/2019 12:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/12/2019 15:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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11/12/2019 14:51
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
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22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 183
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07/11/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/11/2019 13:47
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
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29/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
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16/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 16.10.2019 DA PÁG. 444 Á 475.
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03/10/2019 19:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/10/2019
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17/10/2018 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2018 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/10/2018 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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