TRF1 - 1007980-44.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007980-44.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WESCLEY DE AZEVEDO PALHARES e outros Advogado do(a) PACIENTE: IARA LILIAN SOUSA TORRES - RR2334 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL NO PROCESSO PRINCIPAL, E DO JUÍZO FEDERAL IMPETRADO.
EXECUÇÃO DA PENA.
QUESTÃO A SER DEBATIDA E DECIDIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE.
PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
In casu, tendo em vista a expedição da guia de execução provisória e considerando em curso a execução provisória da condenação no Juízo da Vara de Execução Penal em Boa Vista/RR, afigura-se que lá é a sede idônea à perquirição de progressão de regime, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, III, “b”. 2.
Sobressai que o Juízo Federal sentenciante não é mais competente para decidir acerca da matéria, eis que tal atribuição, agora, é do Juízo da Execução.
Com efeito, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Federal sentenciante é incompetente para processar e julgar a execução penal, razão pela qual o pedido deve ser encaminhado para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual, qual seja, a VEC de Boa Vista/RR. 3.
Da compulsão do caderno processual, constata-se ser possível a concessão parcial da ordem vindicada, para que o órgão jurisdicional competente analise a detração da pena. 4.
Impende registrar que nesta Corte Regional foi homologado o pedido de desistência do recurso interposto pela defesa técnica do ora paciente, no bojo da apelação criminal n. 0004282- 33.2017.4.01.4200/RR. 5.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “a defesa baseia seu pedido de detração em afirmações acerca da prisão provisória, e do cumprimento de pena em prisão preventiva, que esta Corte não tem condições ou atribuição para saber ou atestar que sejam verdadeiras.
Neste passo, muito acertada a Decisão do nobre Relator que concedeu parcialmente a liminar, (...), determinando-se ao Juízo de Execução Penal a apreciação da matéria (...).
Com efeito, o processo de execução da pena como um todo – seja em caráter definitivo, seja provisório -, deve ser de imediato, e ao fim, encaminhado à Vara de Execuções Penais de Roraima, unidade jurisdicional que tem acesso e condições de verificação da situação carcerária, e do real cumprimento da pena pelo réu, e deve avaliar a detração com a pena já cumprida, direito do paciente.
Acertada, portanto, a decisão do nobre Relator, ao determinar única e exclusivamente seja apreciada a detração da pena pelo Juízo de Execução Penal”. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, retificando os termos da decisão liminar, determinar ao Juízo de origem que expeça a Guia Definitiva de Execução da Pena, a fim de propiciar ao Juízo da Vara de Execução Penal em Boa Vista/RR, que analise a detração de pena imposta ao sentenciado, ora paciente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 16 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
18/08/2022 14:21
Documento entregue
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18/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/08/2022 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 07:31
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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13/04/2022 00:46
Decorrido prazo de WESCLEY DE AZEVEDO PALHARES em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
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07/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:38
Juntada de parecer
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06/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007980-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004282-33.2017.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WESCLEY DE AZEVEDO PALHARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA LILIAN SOUSA TORRES - RR2334 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - RR FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WESCLEY DE AZEVEDO PALHARES - CPF: *10.***.*38-04 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
05/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:10
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2022 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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16/03/2022 08:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/03/2022 00:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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