TRF1 - 0000994-44.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO E CIA LTDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:11
Decorrido prazo de GRAZIANE FERNANDA ALVES MARTINS MEDEIROS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:11
Decorrido prazo de FULORIPES DOS SANTOS SALES em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:01
Decorrido prazo de GRAZIANE FERNANDA ALVES MARTINS MEDEIROS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:20
Decorrido prazo de FULORIPES DOS SANTOS SALES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:20
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO E CIA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:19
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:35
Juntada de manifestação
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27/04/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000994-44.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO, RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO E CIA LTDA, FULORIPES DOS SANTOS SALES, GRAZIANE FERNANDA ALVES MARTINS MEDEIROS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1026694255).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1031693789).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 09/02/2012, foi ajuizada a execução.
Em 20/02/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo e do início dos efeitos da declaração do STF sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 21/02/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
25/04/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 15:38
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 19:39
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 19:14
Juntada de manifestação
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12/04/2022 13:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000994-44.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO E CIA LTDA RONALDO ADRIANO LIMA CARVALHO GRAZIANE FERNANDA ALVES MARTINS MEDEIROS FULORIPES DOS SANTOS SALES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 8 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2022 10:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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29/04/2015 16:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/04/2015 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - remetam-se os autos ao arquivo provisorio
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29/04/2015 16:07
Conclusos para decisão
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31/03/2014 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/03/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2014 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2014 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2014 17:22
Conclusos para despacho
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07/02/2014 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR INFORMA ENVIO DE OFÍCIOS.
-
04/02/2014 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2014 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/01/2014 15:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA EFETUADA
-
07/01/2014 15:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BUSCA RENAJUD E INFOJUD
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22/11/2013 12:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª)
-
22/11/2013 11:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
02/10/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2013 13:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2013 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SUSPENSAO
-
12/09/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 15:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2013 13:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/07/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/07/2013 16:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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10/07/2013 16:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/05/2013 09:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/05/2013 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA (...)
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02/05/2013 17:48
Conclusos para despacho
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12/03/2013 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER CITAÇÃO POR EDITAL
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05/03/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/01/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/01/2013 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXEQUENTE ACERCA DE CERTIDÃO
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05/11/2012 13:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2012 12:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2012 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIR MANDADO PARA CITAÇÃO
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05/08/2012 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BUSCA DE ENDEREÇO REALIZADA E JUNTADA NOS AUTOS
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05/07/2012 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, EFETUE-SE A BUSCA DE NOVO(S) ENDEREÇO(S) DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) NO SISTEMA PROCESSUAL E/OU SIEL.
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23/05/2012 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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13/03/2012 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/03/2012 09:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "INICIAL DEFERIDA. CITE-SE POR MANDADO (...)"
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06/03/2012 17:00
Conclusos para decisão
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10/02/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 12:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2012 12:42
INICIAL AUTUADA
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09/02/2012 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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