TRF1 - 1010017-20.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:59
Juntada de outras peças
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24/08/2022 12:47
Juntada de e-mail
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24/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010017-20.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL MARTINS DA FONSECA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; 4. a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo daAgência da Previdência Social Águas Lindas de Goiás - Av.
Dois -Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás -GO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.” Narra a parte impetrante, em síntese, que, em 31/05/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso LOAS-Idoso junto à Agência da Previdência Social, contudo, até o presente momento o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
Certidão dando conta de que houve despacho em 21/03/2022 no processo administrativo para juntada de documentos.
Decisão id 1029571770 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela concessão da ordem (id 1038960784) Ingresso do INSS (id 1041100771) Decurso de prazo sem manifestação da autoridade coatora (id 1260778763) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, já houve despacho recente em março do corrente ano para juntada de documentos que sequer foram atendidos pelo impetrante.
Ainda, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:46
Denegada a Segurança a MANOEL MARTINS DA FONSECA - CPF: *13.***.*29-53 (IMPETRANTE)
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09/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2022 08:19
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA FONSECA em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 13:59
Juntada de parecer
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20/04/2022 08:02
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010017-20.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL MARTINS DA FONSECA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; 4. a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo daAgência da Previdência Social Águas Lindas de Goiás - Av.
Dois -Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás -GO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.” Narra a parte impetrante, em síntese, que, em 31/05/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso LOAS-Idoso junto à Agência da Previdência Social, contudo, até o presente momento o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
Certidão dando conta de que houve despacho em 21/03/2022 no processo administrativo para juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, já houve despacho recente em março do corrente ano para juntada de documentos que sequer foram atendidos pelo impetrante.
Ainda, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 17:22
Juntada de e-mail
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18/04/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:49
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA FONSECA em 04/04/2022 23:59.
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10/03/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/03/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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