TRF1 - 1021762-49.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2022 08:55
Juntada de Informação
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05/06/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 22:45
Juntada de recurso inominado
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30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021762-49.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMEIRE DA SILVA MONTEIRO - BA48688 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de extravio de objeto postado em agência dos correios.
Inicialmente, cumpre registrar que a EBCT é isenta do recolhimento de custas na Justiça Federal, conforme decidido no RE 220906/DF.
No mérito, saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à questão, conforme consta do seu art. 3º, que confere a condição de fornecedor a pessoa jurídica, “pública ou privada”, que presta serviço a um destinatário final, incidindo, portanto, normas de responsabilidade civil do art.14 deste Diploma legal.
Aplica-se, concomitantemente, à ECT o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, por ser empresa pública federal, prestadora de serviços públicos.
Contudo, a responsabilidade objetiva sufragada pelo dispositivo constitucional e pelo CDC não retira da parte autora o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e a lesão sofrida.
A demandante afirma que em 30 de abril de 2019 postou em agência dos Correios uma caneca encomendada para data festiva por um cliente nos Estados Unidos da América, pagando R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo envio.
Explica que o objeto postado não chegou ao destino nos EUA e que a ré, passados aproximadamente dois anos, não sabe de sua localização.
Aponta o custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para a confecção da caneca.
Requer reparação material mediante dobra do valor cobrado pelo envio (R$ 140,00), a restituição do valor de R$ 25,00 relacionado ao custo de confecção da caneca e o pagamento de indenização por danos morais, salientando que a conduta da ré importou em abalo a sua imagem como fornecedora.
No caso em exame, não há dúvida que a encomenda foi postada em 30/04/2019 e não foi entregue ao destino, especialmente no prazo estipulado de 14 a 16 dias úteis. É o que se verifica do comprovante de envio e das trocas de mensagens entre as partes.
Note-se, portanto, que a prestação dos serviços se fez de modo inadequado, gerando prejuízo para a remetente do bem.
Devido, portanto, o ressarcimento pelo pagamento do valor de postagem (R$ 140,00) cobrada pelos Correios e reparação material em relação ao bem nos termos propostos pela demandada (R$ 25,00), diante da comprovação das despesas de remessa e de confecção do bem.
Incabível a condenação material mediante dobra, uma vez que é entendimento sedimentado que ela só tem lugar na hipótese de má fé, que não foi verificada no caso concreto.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, a comprovação de que efetivamente o objeto postado não chegou ao destinatário, tem o condão de tornar o prestador do serviço postal responsável pela falha no serviço, ficando evidente a presença do fato lesivo causado pelo agente.
Isto porque caracterizada a prestação de serviço de forma defeituosa, acarretando consequências prejudiciais à autora, frustração de justa expectativa e confiança na correta prestação do serviço nutrida pela parte autora, além de abalo a sua imagem como fornecedora do bem.
A par da compensação pelo constrangimento sofrido, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a “enriquecimentos injustificáveis”. (RESp nº 355.392-RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJU/II de 17.06.2002).
Assim, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo proporcional à situação apreciada nestes autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o ECT a pagar à parte autora o montante de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em decorrência de danos materiais sofridos acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso (25/05/2019) quando não houve a entrega do bem postado), bem como R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, acrescida de juros de mora, a partir de 25/05/2019, data do evento danoso –, conforme Súmula 54 do STJ.
Deve ainda incidir correção monetária sobre o valor mencionado, a partir da data da sentença, quando do arbitramento desse valor, conforme Súmula 362 do STJ.
Diante do entendimento consolidado da TNU de equiparação da EBCT ao regramento da Fazenda Pública, os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita Transitando em julgado, intime-se a ECT para efetuar pagamento por meio de RPV.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Registrada em CVD.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:56
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 22:48
Juntada de contestação
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28/08/2021 07:47
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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26/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:43
Outras Decisões
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21/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
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16/04/2021 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/04/2021 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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