TRF1 - 1026856-52.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:23
Juntada de manifestação
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11/07/2022 11:06
Juntada de procuração
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06/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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06/07/2022 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:29
Desentranhado o documento
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24/05/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026856-52.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 1026856-52.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5124038-77.2012.8.09.0090 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INDEVIDA EXTINÇÃO RELATIVAMENTE À DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
CABIMENTO 1.
Embora a competência para processar e julgar a execução da dívida da União exclua a de qualquer outro juízo (Lei 6.830/1980, art. 5º), “[é] possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de contrição no juízo executivo” (tese jurídica fixada no REsp repetitivo n. 1.872.759-SP, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021). 2.
A habilitação no juízo da recuperação judicial, entretanto, não implica extinção da execução fiscal como procedeu o juiz de primeiro grau:“a prejudicialidade do processo falimentar não pode ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”.
O juízo da execução fiscal permanece competente para discutir as questões referentes ao próprio crédito (existência, exigibilidade, valor, etc.), nos termos do art. 5º da Lei 6.830/1980: “A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação da insolvência ou do inventário”. 3.
Assim, a devedora originária Denusa Destilaria Nova União S/A deve ser mantida na execução fiscal, que permanecerá suspensa em relação a ela, considerando a revogação do § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020.
A execução deve prosseguir quanto aos demais corresponsáveis (REsp 1.872.153-SP, r.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma/STJ em 09.11.2021). 4.
O STJ, no REsp repetitivo n. 1.872.759-SP, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021, decidiu que “[a] interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 5.
Agravo de instrumento da exequente provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 02/05/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do Trf-1 relator -
12/05/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:24
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A , Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395 .
O processo nº 1026856-52.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/04/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:41
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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05/11/2021 13:46
Juntada de manifestação
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30/11/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 11:02
Juntada de procuração/habilitação
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30/08/2019 11:26
Juntada de contrarrazões
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12/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
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12/08/2019 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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12/08/2019 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2019 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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