TRF1 - 1016839-43.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2023 16:04
Juntada de Informação
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07/07/2023 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 00:57
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016839-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016839-43.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS CANSANCAO PORCIUNCULA SOUZA - BA69286-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016839-43.2022.4.01.3300 Processo na Origem: 1016839-43.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I,IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a ação popular não é instrumento hábil para exigir o afastamento da obrigatoriedade da vacinação dos alunos da Universidade Federal da Bahia, mediante a suspensão das Resoluções nº 07/2021 e 01/2022, do Conselho Universitário da UFBA.
Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão daremessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016839-43.2022.4.01.3300 Processo na Origem: 1016839-43.2022.4.01.3300 VOTO A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito à correção do pronunciamento judicial que julgou extinto o processo sem resolver o mérito com fundamento na inadequação da via eleita, por reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, porquanto a ação popular não se prestaria à condenação da parte contrária em obrigação de fazer, consistente em deixar de impedir o acesso à UFBA dos alunos não-vacinados contra a Covid-19.
A sentença não merece reparos, porquanto em consonância com a jurisprudência assente sobre a matéria.
A ação popular constitui rito especial direcionado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante disciplina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, que estabelece: Art. 5º.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Extrai-se do dispositivo constitucional que o escopo da ação há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas.
A propositura da ação especial em debate, ainda que possa tero propósito de anulação de ato administrativo, tem por finalidade condenação em obrigação de fazer, visando a proteção a direitos individuais difusos ou mesmocoletivos daqueles alunos que, por opção própria, não quiseram ser vacinados, o que encerra a pretensão indisponível para a modalidade do rito especial, pelo menos enquanto pedido imediato.
Não se discute a viabilidade da ação popular contra ato omissivo e nem se olvida sobre a possibilidade de utilização da via a despeito da comprovação material do dano aos cofres públicos.
Entretanto, quando se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer a via apropriada é a ação civil pública, consoante interpretação deste Tribunal, e de acordo com a inteligência da legislação nacional vigente.
Na hipótese, o autor requereu a condenação da UFBA a suspender a política de prevenção à saúde dos docentes e discentes, em razão da pandemia que assolou o país, recentemente.
Contudo, tal pleito não se compatibiliza nem com o regramento atinente à ação popular,nem com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a Ação Popular não se presta para impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer.
Com efeito, a inicial deve ser indeferida, de plano, já que falta pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação popular.
Nesse sentido (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO DE COMPELIR O MINISTÉRIO DA SAÚDE A LANÇAR EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PELO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 2.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 3.
Hipótese em que o autor popular formula pretensão de obter provimento jurisdicional em amparo à sua intenção de compelir a autoridade administrativa em obrigações de fazer consistentes na adoção de várias providências a propósito da suspensão/cancelamento do Programa Mais Médicos, o que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002448-07.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/02/2021) AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOSE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTADE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A alegação é de que Ministério Público do Estado de Goiás, protocolizouação civil pública em desfavor do ex-prefeito de Rubiataba, médico JoséLuiz Fernandes, pelo cometimento de crime de responsabilidade, emvirtude de ter desviado verba federal oriunda do Ministério da IntegraçãoNacional, para construção de redes de galerias pluviais nos conjuntohabitacionais Morada do Ipê e Santa Fé, daquele município de Goiás. 2.
O pedido é para que sejam indisponibilizados os bens do Requerido emfavor do Município de Rubiataba, como garantia do dinheiro desviado doMinistério da Integração Nacional. 3.
Esta Corte tem precedente dizendo que a ação popular se presta àanulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo aopatrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso paraveicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou deindenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento danulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. (REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF16T, e-DJF1 01/10/2018).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (REO 1000069-15.2017.4.01.3505,Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 -Sexta Turma, PJe 16/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
INFRAERO.
MELHORIAS NO AEROPORTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial do autor, ao fundamento de que a ação popular é via processual inadequada à tutela pretendida. 2.
No caso, o autor pleiteia que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), proceda à instalação e manutenção permanente das providências referentes à refrigeração, uso do espaço público e normas de acessibilidade prescritas em lei, nas dependências do Aeroporto Internacional Cunha Machado, localizado em São Luís/MA 3.
A ação popular tem como objetivo primordial a anulação de ato lesivo ao patrimônio público dos entes federados, ou de entidades de que participem, à moralidade administrativa, considerando-se os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 4.717/1965. 4.
No caso, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao patrimônio público, seja material ou imaterial. 5.
A presente demanda não é a via adequada para veicular obrigação de fazer. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em indeferir a petição inicial do autor e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente 9.
Remessa oficial desprovida. (REO 0000197-20.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/03/2023) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016839-43.2022.4.01.3300 Processo na Origem: 1016839-43.2022.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS CANSANCAO PORCIUNCULA SOUZA - BA69286-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O escopo da ação popular há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas (CF, art. 5º, LXXIII c/c Lei nº 4.717/65, art. 1º), não se prestando, precipuamente, para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, já que o cabimento da via especial tem por pressuposto a anulação de ato administrativo que lesa, ou o patrimônio ou a moralidade.
Nesse sentido: REO 0000197-20.2015.4.01.3700, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2023; REO 1002448-07.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/02/2021. 2.
Hipótese em que o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto lesivo ao patrimônio público, mas em condenação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) na obrigação de não fazer, consistente em permitir o acesso ao campus universitário dos estudantes não-vacinados contra a Covid-19.
Trata-se de pretensão voltada supostamente à proteção de interesses difusos ou mesmo coletivos de um grupo determinado de pessoas para a qual, segundo entendimento jurisprudencial, não se presta a Ação Popular. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 19 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA - CPF: *31.***.*73-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/04/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:37
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS CANSANCAO PORCIUNCULA SOUZA - BA69286-A .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
O processo nº 1016839-43.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
08/03/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:54
Incluído em pauta para 19/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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06/12/2022 14:48
Juntada de parecer
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06/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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01/12/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2022 10:24
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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