TRF1 - 1016839-43.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1016839-43.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) As partes foram intimadas no TRF1 da remessa dos autos à origem.
Assim, nada tendo a executar, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara amfl -
09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS CANSANCAO PORCIUNCULA SOUZA - BA69286-A .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
O processo nº 1016839-43.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
29/06/2022 11:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016839-43.2022.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CANSANCAO PORCIUNCULA SOUZA - BA69286 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Alexandre Aleluia Dantas da Costa, CPF nº *31.***.*73-68, qualificado na inicial, ajuizou ação popular contra Universidade Federal da Bahia, com objetivo de, em liminar, ser “(...) afastada a obrigatoriedade da vacinação dos alunos da Universidade Federal da Bahia, para que estes não sejam impedidos de participar de atividades presenciais nos campi da UFBA, nem tenham suas inscrições canceladas, em decorrência da recusa de submeterem-se à vacinação contra a COVID-19, SUSPENDENDO os efeitos das Resoluções nº 07/2021 e 01/2022, do Conselho Universitário da UFBA, até o julgamento do mérito da presente demanda, notadamente em razão da latente transgressão à liberdade de consciência (art. 5º, VI e VIII, CF) e liberdade de ir e vir (art. 5º, XV, CF), causada pela publicação das referidas normas”.
No mérito, “pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Popular, confirmando- se a liminar e determinando a SUSPENSÃO das Resoluções nº 07/2021 e 01/2022, do Conselho Universitário da UFBA, posto que criam sanções que ferem direitos fundamentais dos alunos da Universidade Federal da Bahia, como o direito à educação, ferindo de morte, igualmente, o princípio da dignidade humana, ao impor sanções que obstam o desenvolvimento pessoal dos discentes e a sua preparação para o trabalho” (grifos no original), fls. 48 (id 979665146).
Manifestação da UFBA (id 1008434271) e do Ministério Público Federal (id 989392676).
DECIDO.
Para compreensão do pedido, e sua temática com a ação popular, é necessário transcrever os fundamentos do pedido da demanda, fls. 03/06 (id 979665146): “Inicialmente, a Universidade Federal da Bahia, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 07/2021, que “dispõe sobre o semestre 2022.1, em conformidade com os requisitos de biossegurança contra a COVID-19, e dá outras providências.”.
Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, da mencionada Resolução dispõe o seguinte: Art. 2º As Unidades Universitárias e os Órgãos da Administração Central deverão dispor de Plano de Biossegurança contendo os requisitos que promovam a proteção de todas as pessoas participantes das atividades acadêmicas e técnico-administrativas, incluindo os trabalhadores terceirizados, em conformidade com o Plano de Contingência e Medidas de Biossegurança da UFBA e de acordo com análise do Comitê de Assessoramento do Coronavírus. § 1º As atividades presenciais nos campi da UFBA somente poderão ser realizadas por pessoas com esquema vacinal completo contra a COVID-19, cujo procedimento de controle será regulado por ato próprio da Administração Central. § 2º O uso de máscara será obrigatório para a realização de atividades presenciais nas dependências da UFBA e em atividades externas inerentes à Universidade, devendo ser estabelecido pelo Plano de Contingência da UFBA e pelos Planos de Biossegurança das Unidades Universitárias o tipo de máscara para cada tipo de atividade, bem como a necessidade de outros EPIs.
Do dispositivo supratranscrito, observa-se que a medida traz em seu bojo a previsão de aplicação de sanções aos alunos que não puderam completar o seu esquema vacinal ou, simplesmente, optaram por não o fazer, como a impossibilidade de participar de atividades presenciais nos campi da UFBA.
Posteriormente, num ato de arbitrariedade ainda mais latente, o Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia, no dia 23 de fevereiro do corrente ano, editou a Resolução nº 01/2022, que altera o artigo 2º, da Resolução nº 07/2021, acrescentando-lhe um § 3º, com a seguinte redação: § 3º O discente inscrito em componente curricular na modalidade presencial que não possuir o esquema vacinal completo contra a COVID 19 terá sua inscrição cancelada, caso não regularize a sua situação até que sejam decorridos 25% do semestre letivo.
Diante disso, verifica-se que os atos emanados pela Universidade Federal da Bahia inferem graves violações aos direitos fundamentais daqueles que, por razão alheia ao controle público, optaram por não receber os imunizantes contra a COVID-19, impondo, ilegitimamente, o CANCELAMENTO da matrícula dos discentes que não se vacinarem contra a doença supracitada até que sejam decorridos 25% do semestre letivo. À vista da edição dos atos normativos, considerando-se a flagrante violação de direitos fundamentais dos alunos da Universidade Federal da Bahia, não restou alternativa ao Autor, senão distribuir a presente demanda, a fim de buscar uma tutela jurisdicional para solucionar tal questão.” (grifo no original) A longa reprodução se fez acima para evidenciar inexistir situação genuína de lesão ao meio ambiente ou ao patrimônio público como pressuposto indispensável para ativar ação popular.
Neste aspecto, é relevante enfatizar que o autor objetiva, em essência, disciplinar o acesso de discentes, que não se submeteram a campanha de vacinação para minimizar os riscos de agravamento do quadro clínico em decorrência de eventual contágio pelo Covid-19, às dependências da parte ré e viabilizar a participação deles em atividades acadêmicas, tão-somente ao mero argumento de “a pessoa que contraiu a doença da COVID-19 possui imunidade natural”.
Para tanto postulou, fls. 48 (id 979665146): “Diante do exposto, constatando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, para que seja afastada a obrigatoriedade da vacinação dos alunos da Universidade Federal da Bahia, para que estes não sejam impedidos de participar de atividades presenciais nos campi da UFBA, nem tenham suas inscrições canceladas, em decorrência da recusa de submeterem-se à vacinação contra a COVID-19, SUSPENDENDO os efeitos das Resoluções nº 07/2021 e 01/2022, do Conselho Universitário da UFBA, até o julgamento do mérito da presente demanda, notadamente em razão da latente transgressão à liberdade de consciência (art. 5º, VI e VIII, CF) e liberdade de ir e vir (art. 5º, XV, CF), causada pela publicação das referidas normas.
No mérito, pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Popular, confirmando-se a liminar e determinando a SUSPENSÃO das Resoluções nº 07/2021 e 01/2022, do Conselho Universitário da UFBA, posto que criam sanções que ferem direitos fundamentais dos alunos da Universidade Federal da Bahia, como o direito à educação, ferindo de morte, igualmente, o princípio da dignidade humana, ao impor sanções que obstam o desenvolvimento pessoal dos discentes e a sua preparação para o trabalho.” (grifos no original) Mais uma vez, se constata que o pedido e o arguido risco de lesão não repousa em situação concreta de dano ao patrimônio público ou ao meio ambiente, mas de proteção a direitos individuais difusos ou mesmo coletivos daqueles alunos que, por opção própria, não quiseram ser vacinados, e agora se alega sujeitos a toda sorte de vicissitudes.
O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estatui: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (grifou-se) Por sua vez, o artigo 1º, da Lei nº 4.717/1965, estabelece: “Art. 1º.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º.
Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.” (grifou-se) O suplicante objetiva disciplinar as atividades administrativas e acadêmicas da parte ré, inclusive questionando procedimentos profiláticos que deveriam ser adotados para não frustrar o direito subjetivo daqueles que se submeteram a vacinação coletiva e não pretendem ficar expostos aos riscos de contaminação pelo Covid-19.
Tal pretensão não se coaduna com a finalidade da demanda proposta que possui natureza jurídica de ação coletiva e impessoal na defesa de interesse público, inclusive e notadamente do patrimônio estatal.
Malgrado faça pontual referência a “proteger, dentre outros, a moralidade administrativa, a liberdade pessoal e o direito à educação dos discentes da Universidade Federal da Bahia”, fls. 04 (id 1027838284), a pretendida inobservância de norma administrativa, editada sob o pálio da autonomia didática e administrativa pela ré, determinando a elaboração de “Plano de Biossegurança contendo os requisitos que promovam a proteção de todas as pessoas participantes das atividades acadêmicas e técnico-administrativas, incluindo os trabalhadores terceirizados, em conformidade com o Plano de Contingência e Medidas de Biossegurança da UFBA e de acordo com análise do Comitê de Assessoramento do Coronavírus”, de modo contrário, configura e reforça a situação jurídica particular, direta e imediata, restrita àqueles interessados que por sua exclusiva vontade não foram vacinados no período de pandemia.
Desse modo, não há interesse de agir do suplicante por inadequação do procedimento escolhido para dirimir questões de interesse individual e disponível.
No particular, perfilha a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 2.
A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 3.
A concessão de serviço de gestão das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, denominado “zona azul eletrônica”, mediante a realização da concorrência pública nº 001/2001 (processo nº 463/2001), obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa vencedora do certame, ad argumentandum tantum, por ocasião da prestação dos serviços, não proceda à comprovação do estacionamento do veículo e da concessão de horário suplementar, não empreenda à identificação dos dados atinentes ao seu nome, endereço e CNPJ, nos cupons de estacionamento ensejando a supressão de receita de serviços e, consectariamente, redução do valor pago mensalmente a título de ISSQN e utilize paquímetros sem aferição pelo INMETRO, porquanto questões insindicáveis pelo E.
S.T.J à luz do verbete sumular nº 07 e ocorrentes ex post facto (certame licitatório). 4.
A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da res judicata (art. 468, do CPC). 5.
In casu, o autor na ação popular não ostenta legitimidade tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta natureza para a vindicar a suspensão das atividades da empresa concessionária de serviço de gestão das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, denominado “zona azul eletrônica”, e a fortiori da cobrança do preço pelo serviço de estacionamento, bem como o lacramento das máquinas pelo tempo necessário à tomada de providências atinentes à adequação da empresa à legislação municipal e federal, especialmente no que pertine ao fornecimento de cupom contendo a identificação das máquinas, numeração do equipamento emissor e número de controle para o cupom fiscal e denominação da empresa, endereço, CNPJ, além da comprovação acerca da aferição dos taquímetros pelo INMETRO. 6.
A simples indicação do dispositivo tido por violado (arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ: “Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 7.
Recurso especial provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 818725 2006.00.30025-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 RNDJ VOL.:00105 PG:00092) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
INSTRUMENTO DE DEFESA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, DESTINADA A INVALIDAR ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
CONSTITUÇÃO FEDERAL ART. 5º, LXXIII; LEI Nº 4.717/65, ART. 1º, CAPUT e § 1º.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. 1.
Nos termos da legislação de regência, a Ação Popular destina-se a proteger o patrimônio público, propiciando a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos ou de instituições ou entidades criadas, custeadas ou subvencionadas pelos cofres públicos; bem como ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Não se presta, pois, a referida ação, de índole constitucional, à defesa de interesses particulares. 3. “A ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade.
O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.' (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27ª Edição, Malheiros, página 126.) 2.
Descabe, pois, ao Autor, na via de ação popular, buscar tutela de interesse individual” (REO 200635000092398, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, 29/08/2008). 4.
Tal entendimento encontra-se amplamente consagrado pela jurisprudência pátria. (Pet 3388, CARLOS BRITTO, STF; RESP 200501416817, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/02/2009; RESP 200501988790, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2007; AC 9604615521, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 09/07/1997). 5.
Na hipótese vertente, resta evidente a defesa de interesses particulares, pois se trata de ação proposta por mais de 50 pessoas físicas, contra a União, todas questionando a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar créditos agrícolas cedidos (Portarias 68/2004 e 202/2004 - MF) - MP 2.196-3, com base na Lei de Execuções Fiscais.
Inadequada, assim, a via processual eleita. 6.
De qualquer modo, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que “não há vedação legal para a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001.
Sua cobrança portanto, deve obedecer os ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).” (AC 0008340-49.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.212 de 18/03/2011). 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida.” (AC 200633010015272, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:17/06/2011 PAGINA: 245) (grifou-se) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS.
TUTELA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIII, DA CF.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
APELO PREJUDICADO.
I.
Ação popular ajuizada por LUIZ CARLOS ANDRADE MORAIS e FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, da UNIÃO e da ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, na qual almejam os autores a declaração de nulidade de cláusulas de revisão de tarifas constantes do Contrato de Concessão de Geração e de Distribuição de Energia Elétrica, n. 01/98, firmado entre a COELCE e a ANEEL, bem como a ilegalidade das cobranças de encargo de capacidade (seguro-apagão) e de subsídio destinados ao fornecimento de energia elétrica na região Norte.
II.
Conforme preceitua o art. 5º, LXXIII, da nossa Lei Maior, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
III.
A ação popular só é cabível nos casos que versem os direitos ou interesses públicos anunciados no inciso LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, não podendo servir de instrumento da tutela de direitos ou interesses "individuais homogêneos", como no caso da revisão, em nome dos consumidores, de tarifa praticada por concessionária de distribuição de energia elétrica.
IV.
Extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), por inadequação da via eleita.
Apelação prejudicada.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 5267 2005.81.00.006449-4, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/08/2015 - Página::110.) (grifou-se) Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com apoio no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, IV e VI, do mesmo Diploma Processual.
Sem custas e verba de sucumbência.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, ex vi do artigo 19, da Lei nº 4.717/1965.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara MAOS -
26/05/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016839-43.2022.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALELUIA DANTAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CANSANCAO PORCIUNCULA SOUZA - BA69286 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DESPACHO Malgrado pendente de exame o pedido liminar, manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a arguida “ausência de interesse processual – inadequação da via eleita”, fls. 02 (id 1008434271), ex vi do artigo 10, do Código de Processo Civil.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara MAOS -
07/04/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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16/03/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Welison Jean Batista Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2020 15:15
Processo nº 1052262-87.2020.4.01.3800
Rhianna Fernandes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welison Jean Batista Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 11:06