TRF1 - 1052262-87.2020.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 19:51
Baixa Definitiva
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26/08/2022 19:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/07/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:31
Juntada de recurso inominado
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27/04/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2022.
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23/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1052262-87.2020.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
F.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Requer a parte autora, menor impúbere (nasc.: 27/09/2015) representada por sua mãe, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua bisavó Carmelita Joana Venuto da Costa, ocorrido em 23/06/2020.
Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/91, em seu art. 74 e seguintes, confere o direito à pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, remetendo-se ao art. 16, II, §2º, do mesmo diploma legal, que por sua vez arrola como dependente o enteado, e o menor que se equipará a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) Conforme se verifica do caderno processual eletrônico, a autora/menor Rhianna tem pais vivos, Kiara Beatriz Costa e José Fernandes Luiz, segundo id 393861423/395815862.
Em relação à qualidade de segurado da “de cujus”, bisavó da parte autora, por sua vez, não poderá ser alvo de discussão, uma vez que a falecida tinha qualidade de segurado, por ser aposentada, conforme se afirma em contestação (id 498714391).
No caso concreto, ressalto que a condição de dependente da parte autora em face de sua bisavó não restou provada, pelo menos na nossa visão.
Em audiência foram tomados os depoimentos da parte autora e de três testemunhas.
A mãe da parte autora, Kiara Beatriz Costa (representante), informou que: deixou a filha com sua avó com 25 dias; que quando a filha nasceu, o companheiro estava solto e que depois de 15 dias da criança nascida ele foi preso; que depois ele foi solto, ficou 01 ano, e depois foi preso novamente; que morava no bairro São Bento com o pai da Rhianna quando ela nasceu; que a casa onde moravam era alugada; que saiu de casa aos 15 anos e foi morar com o José Fernandes; que morou com o José por 05 anos; que nunca morou com sua mãe; que conhece o seu pai; que o pai nunca cuidou dela (da Kiara); que os seus pais se separaram após o seu nascimento; que sua mãe foi vitima de homicídio; que o autor do fato era amigo dela e está preso; que já se separou do José; que deve ter ficado junto do José por uns 03 anos; que nunca foi visitá-lo na prisão; que viveu com ele de 2015 a 2017; que desde que foi preso nunca mais o viu; que desde 2017 está solteira; que vivia com a avó novamente; que morava com a sua avó e não fazia nada; que a filha sempre morou com a sua avó; que o seu companheiro estava preso e não tinha paciência de olhar a menina; que quem pagava o aluguel da casa era o pai da Rhianna antes de ser preso; que depois foi morar com a avó; que o pai da Rhianna estava preso e não tinha como manter a criança, ai voltou a morar com a sua avó; que estudou até a 6ª série; que estudou até seus 15 anos; que já trabalhou sem carteira assinada, fazendo bicos.
A testemunha Claudia Felix Brito disse que: é agente de saúde há 17 anos, que a Kiara tinha uns 13 ou 14 anos; que a Kiara sempre morou com a avó; que viu a mãe da Kiara uma vez; que ela era alcóolatra; que conheceu o pai da Kiara; que não sabe informar se a mãe da Kiara vivia com o pai; que o pai da Kiara é vivo; que a Kiara teve um companheiro há tempo, quando esteve grávida da Rhianna e hoje vive com outro companheiro, pai do Miguel; que nunca foi à casa da Kiara; que sabe das coisas, porque a Kiara fez o pré natal no PS onde trabalha; que o ex companheiro exigia que a Kiara levasse documentos que comprovassem o pré natal; que acredita que o pai da Rhianna era muito agressivo; que não chegou a conhece-lo; que a Kiara demonstrava ter medo do pai da Rhianna; que fazia visitas domiciliares na época; que a Kiara vivia com o companheiro; que a Rhianna sempre morou com a avó; que o pai da Rhianna foi preso e avó da Kiara fazia questão de cuidar da menina; que hoje, a Kiara vive com o pai do Miguel há uns dois anos; que desde que a Rhianna nasceu, a Kiara frequentava a casa da avó; que ela morava com a avó, e depois saiu de casa; que depois que o companheiro foi preso, a Kiara voltou a morar com a avó; que a casa da dona Carmelita fica do lado e tem um barracão em baixo; que numa casa morava dona Carmelita e no barracão morava dona Carmem que era inquilina; que na casa da dona Carmelita morava também o Jorge, que é tio da Kiara; que ele é separado; que a Kiara teve um tempo em Itabira; que foi depois que a Rhianna nasceu, antes do nascimento do Miguel e antes da morte de dona Carmelita; que fiz uma visita antes do falecimento da dona Carmelita; que quem cuidava da Rhianna era a dona Carmelita; que dona Carmelita levava a Rhianna na escola; que quem comprava tudo era dona Carmelita; que a Kiara morou na rua; que ouvi esse comentário; que ela morou na Bahia, mas não posso afirmar; que a dona Carmelita só não ficava com a Rhianna quando ia fazer hemodiálise; que não vi nenhum comentário que a Kiara já se prostituiu ou usou drogas; que conheci o novo companheiro da Kiara; que ele faz bicos de vez em quando; que depois que a Rhianna nasceu, a Kiara ficou um tempo maior com a avó.
A testemunha Terezinha da Penha Tomás disse que é vizinha da avó, há uns 55 anos; que conheceu a mãe da Kiara de vista; que não via muito a mãe da Kiara; que conheceu o pai da Kiara; que o Jorge é filho da dona Carmelita; que não tem notícia do pai da Kiara; que a Kiara foi criada pela avó; que a Kiara não ficava em casa; que a Kiara saia e ela ficava preocupada; que ela saia e ficava uns dois/ três dias sumida; que não sei o tempo que a Kiara ficou com o pai da Rhianna; que nunca fui a casa deles; que não lembro se a Kiara já trabalhou; que teve uma vez que ela estava com o companheiro; que não sei informar se foi antes ou depois do nascimento da Rhianna; que não sei onde a Kiara estava morando quando a Rhianna nasceu; que hoje ela tem um companheiro; que não sei quanto tempo que ela viveu com o companheiro; que depois da morte da dona Carmelita, a Rhianna ficou com a Kiara; que antes da morte não sabia onde a Kiara morava; que dona Carmelita falava que ela estava na Bahia, depois do nascimento da Rhianna; que quando a dona Carmelita fazia hemodiálise a minha sobrinha olhava a Rhianna; que a Kiara sempre sumia e a Rhianna ficava com dona Carmelita; que a preocupação era a Rhianna; que o pessoal comentava que a Kiara tinha problemas com drogas e se prostituía.
Verifico que a prova testemunhal foi bastante confusa, frágil e conflitante.
Pelo depoimento da mãe da autora, nota-se que ela (Kiara) residia na mesma cidade da filha desde que esta nasceu, alternando momentos com o companheiro/pai da menor, ora vivendo na companhia da avó (bisavó da autora). É fato que existe relato sobre a adolescência conturbada que teria vivido Kiara (vide id 498714393, págs. 25/30, datado de 17/02/2016), mas o mesmo relato informa certa 'melhora de comportamento' por parte de Kiara ao longo do tempo, já que era muito nova.
Inclusive, no referido relato consta que a bisavó Carmelita teria dito que Zezinho (José Fernandes, pai da autora) '...nunca deixou faltar nada para Kiara e para a filha Rhianna, que na época residiam juntos ele comprova tudo o que Kiara necessitava e que, apesar de não deixar a adolescente sair muito, ele lhe prestava toda a assistência devida, em especial quando do nascimento de Rhianna, tendo a acompanhado no período de internação na ocasião do parto.(...)'.
Também existe relato (id id 498714393, págs. 77/81, datado de 08/04/2019) que Kiara (mãe da autora) estaria em '...situação de rua junto a um companheiro, não tendo sido possível localizá-la para atendimento...', circunstância esta ora alguma confirmada/mencionada pela própria Kiara em depoimento pessoal ou mesmo confirmada categoricamente pelas testemunhas ouvidas neste feito.
O mesmo relato informa que Kiara teria vivido uma relação conturbada com o pai da autora, que seria (?) traficante de drogas na cidade, mas que teria vivido em sua companhia um bom tempo, inclusive em cidade diversa de Itabira com a própria Rhianna com ambos, pai e mãe/Rhianna.
Ainda percorrendo referido relato, existe afirmação de que Rhianna teria vivido fora de Itabira a partir de setembro/2018 mas, repita-se, tal versão não está confirmada nem pela própria Rhianna em depoimento, nem pelas testemunhas ouvidas neste feito.
De tudo quanto visto e apurado, é bastante crível a versão de que a autora/Rhianna tenha estado em companhia da bisavó Carmelita por certo tempo, dados os problemas vividos por Kiara.
Entretanto, não encontro motivos para firmar que deveria sequer ser mantida a guarda provisória que havia sido deferida, quanto menos uma guarda definitiva da menor à bisavó, repita-se, porque não restou evidenciado afastamento maternal entre autora e sua mãe, tanto que esta última retomou sua guarda e até mesmo estava com ela em audiência deste feito.
A propósito da questão financeira, observo que não existe prova de qualquer impedimento de saúde de Kiara para fins de trabalho, tendo esta última informado que já havia trabalhado anteriormente, ainda que de maneira informal.
Outrossim, a bisavó Carmelita, quando ouvida em audiência criminal de 18/12/2019 (extrato audiovisual juntado aos autos - id 395815862), afirmou que fazia cerca de 01 ano que Kiara não morava mais com ela, o que contradiz o depoimento da própria Kiara neste feito; ainda afirmou seu desejo de que Rhianna ficasse com ela (Carmelita) porque, em sua falta, a autora teria um 'salário', não se podendo descartar que a referida situação estaria sendo mantida com alguma dose de artificialidade, de forma a legitimar uma possível pensão futura.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, inclusive o MPF.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 21 de abril de 2022. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
21/04/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/05/2021 15:45 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG.
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28/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:49
Juntada de Ata de audiência
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21/05/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 07:30
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:30
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:30
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:01
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:56
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:19
Juntada de manifestação
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23/04/2021 07:36
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:02
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:17
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:47
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:25
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:51
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:28
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:09
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:50
Decorrido prazo de RHIANNA FERNANDES COSTA em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:45
Juntada de contestação
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25/03/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
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23/03/2021 19:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2021 15:45 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG.
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23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2020 14:17
Juntada de manifestação
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04/12/2020 17:31
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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04/12/2020 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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