TRF1 - 1000198-33.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:05
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000198-33.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SEQUEIROS DE SOUSA NUNES - RJ176386 e JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Tendo em vista a petição de id 1226895764, em que a UNIÃO informa que: "não se opõe ao pedido da parte autora, para os fins do artigo 102, §1º, inciso III, da IN RFB 2055/2021", homologo o pedido de inexecução destes autos, em razão da petição da impetrante de id 1157919758 de que "não promoverá a execução do título judicial em questão, pois pretende compensar os valores recolhidos indevidamente, reconhecidos por decisão transitada em julgado, por meio de compensação administrativa, nos termos do artigo 102, §1º, inc.
III da IN RFB nº 2.055 de 2021".
Determino que a parte impetrante apresente nestes autos o requerimento de compensação administrativa dos créditos, no prazo de 10 (dez) dias, após o protocolamento administrativo.
Intimem-se.
Arquive-se, após o transcurso do prazo de intimação.
Belém, data de assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
02/09/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:40
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 08:02
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1000198-33.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SEQUEIROS DE SOUSA NUNES - RJ176386, JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista a petição de id 1157919758, intime-se a União, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação.
Ademais, considerado que a parte impetrante protocolou declaração pessoal de inexecução do título judicial sob o id 1157919758, autorizo, imediatamente, a expedição de certidão circunstanciada constando: o nome das partes envolvidas; objeto do Mandado de Segurança; o teor da sentença e a respectiva data de publicação; o teor do acórdão e a respectiva data de publicação; a narrativa dos principais eventos ocorridos neste processo do ajuizamento até a presente data; a data da certidão de trânsito em julgado; e a informação de que a parte impetrante protocolou nestes autos a declaração pessoal de inexecução do título judicial para fins da parte alternativa "ou" do disposto no inciso III, § 1° do art. 102 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Após, a manifestação da UNIÃO, conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/07/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:11
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000198-33.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SEQUEIROS DE SOUSA NUNES - RJ176386, JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, devidamente certificado, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requererem o que for necessário.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/04/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 13:18
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:15
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/06/2019 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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25/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
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21/01/2019 12:13
Juntada de contrarrazões
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06/12/2018 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 05/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2018 23:32
Juntada de diligência
-
13/11/2018 23:32
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2018 22:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2018 12:15
Juntada de apelação
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25/10/2018 17:26
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2018 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2018 18:51
Concedida a Segurança
-
13/06/2018 12:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2018 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2017 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2017 23:59:59.
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18/11/2017 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/11/2017 23:59:59.
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19/10/2017 11:02
Juntada de parecer
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28/09/2017 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2017 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2017 00:40
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 31/07/2017 23:59:59.
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29/06/2017 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2017 18:43
Outras Decisões
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08/05/2017 11:16
Conclusos para decisão
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01/03/2017 18:00
Juntada de contrarrazões
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08/02/2017 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 16:03
Conclusos para decisão
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21/12/2016 01:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 19/12/2016 23:59:59.
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17/12/2016 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/12/2016 23:59:59.
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09/12/2016 15:52
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2016 18:04
Mandado devolvido cumprido
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24/11/2016 13:05
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2016 12:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2016 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2016 17:47
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2016 13:49
Conclusos para decisão
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29/09/2016 03:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/09/2016 23:59:59.
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29/09/2016 03:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/09/2016 23:59:59.
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26/09/2016 17:15
Juntada de Certidão
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14/09/2016 18:45
Mandado devolvido cumprido
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14/09/2016 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2016 14:46
Juntada de outras peças
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05/09/2016 13:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2016 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2016 13:44
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2016 15:44
Conclusos para decisão
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22/08/2016 15:44
Juntada de Certidão
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11/08/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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