TRF1 - 1010311-96.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 08:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/05/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010311-96.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: Em segredo de justiça Advogados do(a) PACIENTE: DENISE DE CARVALHO E SILVA - GO24662, PAULA FERREIRA CARVALHO DE MORAIS - GO21464 IMPETRADO: juízo da 3 vara criminal da seção judiciária do pará RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO TARRAFA”.
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, 288, 297, 304, 313-A E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE FIANÇA.
NECESSIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
In casu, há prova da materialidade e veementes indícios de autoria dos crimes imputados ao custodiado, ora paciente, reveladas inclusive pela decretação fundamentada de sua prisão preventiva, e, analisando o caderno processual, constata-se que há indicativo de média propensão à prática de delitos. 2.
Todavia, nas circunstâncias do caso concreto, verifico que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de obstar a reiteração de práticas criminosas pelo ora paciente. 3.
No caso vertente, ao que tudo indica, ele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além do mais, a propensão à prática delituosa é média e, principalmente, porque o crime em apuração foi cometido sem violência ou qualquer grave ameaça. 4.
Ao menos a princípio, mostram-se suficiente impor-lhe algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5.
A aplicação das cautelares legalmente previstas no CPP é medida que se impõe, haja vista serem mais do que hábeis a resguardar o propósito para ação penal, até mesmo pelos documentos juntados na presente impetração, comprovando o local no qual o paciente pode ser encontrado. 6.
Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações, inclusive, cominadas com o recolhimento de fiança. 7.
Para a fixação da fiança, utiliza-se a inteligência do art. 326 do Código de Processo Penal: “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. 8.
Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do ora paciente – empresário –, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em 20 (vinte) salários mínimos. 9.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para converter a prisão preventiva do custodiado, ora paciente, em liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - proibição de manter contato com os demais indiciados na “Operação Tarrafa”, salvo se integrantes de sua família, os quais deverão constar nominalmente do alvará de soltura a ser expedido pelo juízo a quo, para ciência do paciente; 2 – apresentação mensal à sede do Juízo, para acompanhar sua situação fático processual ; e 3 - prestação de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos, que deverá ser realizada no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a soltura da ora paciente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
27/04/2022 13:31
Juntada de Sob sigilo
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27/04/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 12:50
Concedido em parte o Habeas Corpus a Sob sigilo
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27/04/2022 11:51
Documento entregue
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27/04/2022 11:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/04/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 20:43
Juntada de Sob sigilo
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20/04/2022 07:45
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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19/04/2022 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 20:44
Juntada de Sob sigilo
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08/04/2022 15:55
Juntada de Sob sigilo
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08/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010311-96.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038823-63.2021.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERREIRA CARVALHO DE MORAIS - GO21464 e DENISE DE CARVALHO E SILVA - GO24662 POLO PASSIVO:juízo da 3 vara criminal da seção judiciária do pará FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[E.
S.
D.
J. - CPF: *99.***.*94-70 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
07/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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30/03/2022 15:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/03/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 13:50
Juntada de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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