TRF6 - 1003563-69.2019.4.01.3810
1ª instância - 1ª Vara Federal de Pouso Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 10:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
28/10/2024 09:35
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
30/09/2022 14:03
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NEMAN MODESTO MURAD em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABEL AREA LEAO DE ALMEIDA ANDRADE em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBA VARGAS DE ALMEIDA SARDINHA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNO RICARDO FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KAYANE RIDOLFI CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAITE YUKIE OTA DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO FARIAS MORAES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALUIZIO ALVARENGA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAROLINA DI PIETRO MAGRI em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PATRICIA PORTO DE OLIVEIRA GROSSI em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DENEVIDES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS MARASSI THEODORO SOUSA OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELLA SILVA CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BARBARA MARCACCINI RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA FAGUNDES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAIS GOMES LUCIO MARCELINO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GISELE LIMA PAIVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS FARIAS TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VINICIUS GUEDES DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIO ORIPSE MATOS DE MELO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ORLANDO BRUNET FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JESSICA MESQUITA ESPARRINHA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RANIELA GONCALVES RAFAEL em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO NEVES FORTUNATO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRIQUE DE BRITO PIRES CABECAS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAPHAEL BRITO DE ALMEIDA DUTRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLEICE YURI TASHIRO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR VILELA CARVALHO SEVERINO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de YURI WAISE CORDEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA IZABEL CASSIANO DA FONSECA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA LAURA BATISTA COELHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA FARIA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO LUVIZOTTO ALCANTARA DE PADUA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA CUNHA CASTRO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA LARAIA MARTINS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BIA YAMASHITA FONSECA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de YARA CRISTINA BARBOSA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIELA LANZA MACEDO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIANE MARTINEZ RIBEIRO DO VALLE em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA NOVO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA ZANIN em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA FERRER em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA SA BOHN em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAELA ANTONELLI SAMPAIO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSIVANE MOURA ROCHA MARQUES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOYCE PEIXOTO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIA PORTO DE CAMPOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SARA SANTOS ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SAULO PEREIRA CAMACHO ROQUE em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA E SOUSA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BARBARA MARIA TAVARES PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MYLLENA GOMES DALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THAIS NAKAMURA OKANO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MAFALDA VINHA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL SIMAO BARBOSA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GIULIA CRISTINA NUNES PRADO SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA PENHA em 28/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/06/2022 04:18
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003563-69.2019.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO ORIPSE MATOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA MATOS DE MELO - MG67502 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI - MG73279, SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE - MG95875, FERNANDA FERREIRA SANTOS - MG155749, CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA - MG150309 e CARLOS LEANDRO DA SILVA - MG125809 Destinatários: REITOR DA UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAI CARLOS LEANDRO DA SILVA - (OAB: MG125809) ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI - (OAB: MG73279) SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE - (OAB: MG95875) FERNANDA FERREIRA SANTOS - (OAB: MG155749) CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA - (OAB: MG150309) COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ CARLOS LEANDRO DA SILVA - (OAB: MG125809) ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI - (OAB: MG73279) SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE - (OAB: MG95875) FERNANDA FERREIRA SANTOS - (OAB: MG155749) CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA - (OAB: MG150309) FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CARLOS LEANDRO DA SILVA - (OAB: MG125809) ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI - (OAB: MG73279) SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE - (OAB: MG95875) FERNANDA FERREIRA SANTOS - (OAB: MG155749) CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA - (OAB: MG150309) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
POUSO ALEGRE, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG -
20/06/2022 13:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:47
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
-
17/06/2022 10:47
Juntado(a) - Informação
-
17/06/2022 10:47
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
-
25/05/2022 08:58
Juntado(a) - Manifestação
-
04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003563-69.2019.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-69.2019.4.01.3810 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLAVIO ORIPSE MATOS DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA MATOS DE MELO - MG67502-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS LEANDRO DA SILVA - MG125809-A, CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA - MG150309-A, FERNANDA FERREIRA SANTOS - MG155749-A, SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE - MG95875-A e ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI - MG73279-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003563-69.2019.4.01.3810 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou aos impetrantes a colação de grau no curso de Medicina, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação da sentença.
Parecer do Ministério Público deixando de intervir no feito.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLÁVIO ORIPSE MATOS DE MELO e OUTROS contra ato do REITOR e da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ (UNIVÁS), no qual requerem que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias para sua colação de grau no curso de medicina.
Relatam os impetrantes que concluíram o curso de graduação em medicina, mas a Universidade somente providenciará a colação de grau após a divulgação, pelo MEC, da lista oficial de participantes do Enade, ao argumento de que o exame é um componente curricular obrigatório.
Sustentam que necessitam colar grau para se inscrever no Conselho de Medicina e poder participar de processos seletivos de residência médica, que ocorrerão nos meses de novembro e dezembro deste ano.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, onde a ação fora ajuizada, declinou da competência para este Juízo (ID 133166374 – págs. 27-29).
Em suas informações, os impetrados afirmaram, em resumo, que “não providenciaram a colação de grau dos Impetrantes, informando que a colação de grau será realizada no primeiro dia útil seguinte à divulgação da lista oficial de participante do Enade, pelo Ministério da Educação – MEC, visto que, segundo o MEC, o Enade é um componente curricular obrigatório e a colação de grau somente pode ocorrer depois de divulgada a Relação de Estudantes em Situação Regular” (ID 133166369 – pág. 134- 136).
Os impetrantes foram instados a juntar aos autos declaração de conclusão de curso (ID 134460375), o que foi feito (ID 136136881).” (fls. 388-389) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003563-69.2019.4.01.3810 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Flávio Oripse Matos de Melo, Giulia Cristina Nunes Prado Santos, Carlos Augusto Mafalda Vinha, Renata de Oliveira Fagundes e outros contra ato praticado pelo Reitor, Antônio Carlos de Aguiar Brandão, e pela Coordenadora, Marta Garroni Magalhães, da Universidade do Vale do Sapucaí, com o objetivo de participarem da colação de grau no Curso Superior em Medicina.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “De fato, a participação no ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) é obrigatória por força de lei (art. 5º, §5º, Lei 10.861/04).
Todos os estudantes de graduação devem se submeter ao exame, sob pena de serem impedidos de colar grau.
Entretanto, efetivar a colação de grau somente depois de expedida a lista dos participantes por órgão oficial, como pretende fazer a UNIVÁS (ID 133166369 – pág. 72), é medida desproporcional que prejudica a vida profissional dos formandos.
No caso dos autos, por exemplo, se a colação de grau ocorrer após a divulgação da lista pelo INEP, prevista para ocorrer em janeiro de 2020 (ID 133166369 – pág. 72), os impetrantes ficarão impedidos de participar de inúmeros processos seletivos de residência médica, apesar de já terem concluído o curso (ID 136136881).
Assim, como a lista de presença acostada aos autos demonstra que os impetrantes participaram do ENADE (ID 133166374 – págs. 3-4), a colação de grau deverá ser efetivada no prazo máximo de dez dias, a fim de que eles possam realizar os procedimentos necessários para inscrição nos programas de residência médica.
Em caso análogo, assim decidiu o e.
TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO EXAME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, instituído como um dos procedimentos do sistema nacional de avaliação do ensino superior, tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Sendo assim, a participação do aluno é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno. 2.
Ao tratar do ENADE, a Lei 10.861/2004 não previu qualquer sanção ao aluno que deixe de realizar o exame, não podendo a União ou o INEP criar sanção não prevista em lei, pretendendo impedir o aluno que não esteja regular com o exame de participar da colação de grau, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Precedente. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 1000392-26.2018.4.01.3815, Desembargador Federal Daniele Maranhao Costa, quinta turma, e-DJF1 17/07/2019).
Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, para determinar que os impetrados efetivem a colação de grau dos impetrantes, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art.25).
Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).” (fls. 389-390) De fato, verifico que os impetrantes concluíram e foram aprovados em todas as disciplinas do curso de Medicina, realizando, inclusive, todos os estágios obrigatórios na área (fls. 196-225 e 378-379).
Além disso, os impetrantes comprovaram a participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), conforme lista de presença juntada aos autos (fl. 338-339).
Nesse sentido, embora a participação no ENADE seja obrigatória, em razão do previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04, condicionar a colação de grau dos impetrantes para momento posterior à divulgação da lista de participantes no órgão oficial (INEP), acaba por ferir, frontalmente, os princípios constitucionais do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, caso a colação de grau ocorresse apenas em momento posterior à divulgação da lista dos participantes pelo INEP, isso ocasionaria prejuízos incalculáveis aos impetrantes, que, mesmo após concluírem todas as etapas do curso de Medicina, teriam suas entradas no mercado de trabalho atrasadas e deixariam de disputar diversas vagas de empregos em processos seletivos de residência médica.
Ademais, em casos análogos, este Tribunal já se posicionou pelo não impedimento da colação de grau, tampouco da expedição do diploma, quando o estudante não participa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes por circunstâncias alheias à sua vontade, in verbis: ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NEGATIVA.
NÃO PARTICIPAÇÃO DO ENADE. 1. "A União carece de legitimidade e interesse quando nenhum interesse jurídico é passível de se lhe reconhecer na situação da lide travada exclusivamente entre aluno e instituição privada de ensino superior. (AMS 2004.34.00.042022-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 09/08/2007, p.147)".
Preliminar rejeitada. 2.
A autoridade apontada como coatora integra a pessoa jurídica que eventualmente seria o sujeito que detém o poder de reformular a decisão.
Ademais, o entendimento desta Corte Regional se direciona no sentido de que "Se a autoridade da qual emanou o ato tido por ilegal, qual seja, reitor da Universidade Católica de Salvador, é a autoridade máxima de tal entidade, que é parte apelante, com procurador regularmente constituído, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad processum". (AMS 1999.01.00.018359-9/BA, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves De Souza (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 29/07/2004, p.94)".
Preliminar rejeitada. 3. "A não participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, em face de circunstâncias alheias à sua vontade, não impede a colação de grau nem a expedição do diploma.
Precedentes do STJ" (AMS 2005.32.00.005548-9/AM, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma, DJ de 04/05/2006, p.41). 4.
Apelação da UCSAL improvida. (AMS 0004185-66.2007.4.01.3300, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 14/03/2008 PAG 267.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
NÃO INCLUSÃO DE SEU NOME NA LISTA DE ALUNOS APTOS, POR CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Tendo o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a falta de participação do impetrante. 2.
Reconhecida,
por outro lado, a culpa da instituição de ensino pela não-inclusão dos nomes na lista de alunos aptos a se submeterem ao exame, não pode o impetrante ser impedido de obter seu diploma, histórico escolar e de participar da cerimônia de colação de grau. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0008258-88.2006.4.01.3600, Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2008 PAG 245.) Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que as autoridades coatoras efetivem a colação de grau dos impetrantes, no prazo máximo de cinco dias, a fim de permitirem a realização dos procedimentos necessários para inscrição nos programas de residência médica.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003563-69.2019.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-69.2019.4.01.3810 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLAVIO ORIPSE MATOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA MATOS DE MELO - MG67502-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS LEANDRO DA SILVA - MG125809-A, CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA - MG150309-A, FERNANDA FERREIRA SANTOS - MG155749-A, SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE - MG95875-A e ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI - MG73279-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
EXIGÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PARTICIPANTES NO ÓRGÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou aos impetrantes a colação de grau no curso de Medicina, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação da sentença. 2.
No caso, os impetrantes concluíram e foram aprovados em todas as disciplinas do curso de Medicina, realizando, inclusive, todos os estágios obrigatórios exigidos na área. 3.
Em que pese a participação no ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) seja obrigatória, em razão do previsto no art. 5º, § 5º, Lei n. 10.861/04, condicionar a colação de grau dos impetrantes para momento posterior à divulgação da lista de participantes no órgão oficial (INEP), acaba por ferir, frontalmente, os princípios constitucionais do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar que as autoridades coatoras efetivem a colação de grau dos impetrantes, a fim de permitirem a realização dos procedimentos necessários para inscrição nos programas de residência médica. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/05/2022 21:51
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
03/05/2022 16:39
Juntado(a) - Intimação Ministério Público
-
03/05/2022 16:39
Juntado(a) - Certidão
-
03/05/2022 14:36
Juntado(a) - Inicial Migração
-
03/05/2022 14:36
Juntado(a) - Acórdão
-
03/05/2022 13:13
Juntado(a) - Certidão de julgamento
-
20/04/2022 16:30
Juntado(a) - Manifestação
-
08/04/2022 17:27
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
08/04/2022 17:08
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
11/03/2020 12:28
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
06/03/2020 14:50
Juntado(a) - Intimação
-
12/02/2020 17:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG para Tribunal
-
12/02/2020 17:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/01/2020 12:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIO ORIPSE MATOS DE MELO em 24/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 11:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/12/2019 17:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/12/2019 15:06
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
12/12/2019 15:06
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
11/12/2019 15:34
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2019 15:34
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
11/12/2019 15:31
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2019 15:31
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
11/12/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/12/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/12/2019 11:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 11:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 11:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 18:51
Concedida a Segurança
-
06/12/2019 11:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/12/2019 10:53
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
-
06/12/2019 02:23
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2019 17:31
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2019 15:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:36
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
04/12/2019 14:36
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/12/2019 11:02
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
03/12/2019 10:49
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
-
03/12/2019 10:49
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/12/2019 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 10:33
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011250-87.1995.4.01.3800
Banco Bmg SA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Gustavo Quintino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 13:02
Processo nº 1001975-23.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eliane do Nascimento Santos
Advogado: Leticia Adriani Barros Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2019 15:13
Processo nº 1001349-68.2020.4.01.3908
Camilo Escalona Aguiar
Uniao Federal
Advogado: Diego Costa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 17:37
Processo nº 0036773-59.2003.4.01.3400
Uniao Federal
Raimunda Dias Gomes
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 17:48
Processo nº 1003339-14.2021.4.01.3503
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Melo &Amp; Silva Prestadora de Servicos LTDA...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:16