TRF1 - 1001975-23.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:34
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001975-23.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 e LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS, pela prática, em tese, de atos ímprobos capitulados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista que deixou de prestar contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$ 282.878,15 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), para atendimento do Plano de Ações Articuladas – PAR (Termo de Compromisso n.º 201301058/2013), durante o período em que atuou como Prefeita do Município de Cutias, no Estado do Amapá.
O Autor sustentou, em síntese, que a requerida foi Prefeita do Município de Cutias no período de 2013 a 2016, e, nessa qualidade, recebeu recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 282.878,15 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), por intermédio da assinatura do Termo de Compromisso n.º 201301058/2013, para aplicação no Plano de Ações Articuladas – PAR.
Contudo, embora responsável pela prestação de contas, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar documentação necessária à verificação da regular aplicação, em prejuízo presumido ao erário e nítida agressão ao interesse público.
Imputou à Ré a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992.
A petição inicial veio instruída com o Procedimento Preparatório nº 1.12.000.001713/2018-51.
Pedido de indisponibilidade de bens indeferido, conforme decisão de ID. 55275100.
Contra a decisão, houve a interposição de agravo de instrumento – ID. 68920124.
A parte Ré, por meio de petição assinada de próprio punho, apresentou documentos com o intuito de afastar sua responsabilidade, oportunidade em que sustentou não se encontrar em condições financeiras para contratar advogado – ID. 73500141.
O FNDE ingressou no feito – ID. 128248859.
A parte Ré constituiu advogado e apresentou resposta preliminar, requerendo a admissão dos documentos já juntados e pugnando pelo não recebimento da ação – ID. 366412921.
O FNDE se manifestou pelo recebimento da inicial – ID. 396938367.
No mesmo sentido, o MPF – ID. 414033903.
A decisão agravada foi mantida por este Juízo – ID. 75299613.
Determinou-se o esclarecimento acerca da data para prestação de contas - ID 430507873.
Manifestações em ID. 444881926 e 481219856, pelo recebimento da inicial.
As partes foram consultadas sobre a possibilidade de acordo não persecução cível – ID. 521892877 – mas não houve registro de interesse.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, facultou-se a manifestação do MPF.
O MPF, em petição de ID. 857931093, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Fundamentação Pretendia o Ministério Público Federal a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da LIA, em razão da omissão no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos federais recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, LIA.
Posteriormente, o MPF, titular da ação civil de improbidade administrativa, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do interesse de agir.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Oportuno ressaltar que, conforme expresso em seu art. 5º, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação, razão pela qual a presente sentença terá por fundamentos as novas disposições legais.
O caput do art. 10 e o inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passaram a viger com a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 10 e/ou no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova justamente ante o fato de que a alteração legislativa ter ocorrido inclusive após o recebimento da petição inicial e citação do requerido.
Os argumentos do Ministério Público Federal se estendem, por dedução lógica, à conduta tipificada no art. 10, caput, da referida Lei, cujo dano retratado é presumido, além do que inexiste argumentação acerca do elemento subjetivo específico, a saber: o dolo.
Não mais seria possível o recebimento da ação, caso dos autos, e tampouco o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria mais possível emendar a inicial, sequer em tese, ou mesmo a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 10, caput, e 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve a presenta ação ser rejeitada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 17, §6°-B, da Lei 8.429/1992, REJEITO a inicial.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a interposição de agravo de instrumento.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se apenas o dispositivo do presente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 23:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:06
Juntada de parecer
-
10/11/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:00
Juntada de parecer
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12/05/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 20:37
Juntada de parecer
-
29/04/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:17
Juntada de parecer
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 08:45
Juntada de parecer
-
09/12/2020 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 20:05
Juntada de contestação
-
30/10/2020 20:02
Juntada de procuração/habilitação
-
24/10/2020 07:36
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2020 17:46
Juntada de diligência
-
28/09/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 22:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/07/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
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12/02/2020 18:09
Juntada de Parecer
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29/01/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 11:18
Juntada de manifestação
-
09/10/2019 13:17
Juntada de Parecer
-
20/09/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2019 04:22
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:20
Mandado devolvido cumprido
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23/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2019 16:52
Juntada de Petição intercorrente
-
04/07/2019 20:36
Juntada de manifestação
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01/07/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/06/2019 16:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2019 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/04/2019 16:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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