TRF1 - 1001868-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001868-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Embargos de declarações opostos pela impetrante aduzindo contradição no decisum por ter declarado a inexigibilidade do pagamento do IRPJ e da CSLL (lucro real) sobre os créditos presumidos outorgados do ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, condicionada ao registro dos valores do benefício na reserva de lucros referida pelo art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, e que sua utilização somente ocorra para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social, conforme dispõe o art. 30 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014 Contrarrazões no id1779286069.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante Destarte, o afastamento dos requisitos todos do art. 30 da Lei nº 12.073, de 2014, para que os benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido) sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, contraria o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “contradição” suscitada pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Havendo recurso da impetrante, à União (PFN) para contrarrazões.
Em seguida, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Decorrido prazo de TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:31
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
13/02/2023 09:45
Juntada de apelação
-
10/02/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2023.
-
10/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001868-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1296812773), alegando que houve omissão em relação à necessária observância dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
Contrarrazões da parte impetrante (id1306195748).
DECIDO Os requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração estão previstos no Art. 1.022 in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O artigo 30 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, estabelece as condições para preenchimento do direito à exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS da determinação do lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
Portanto, tal condição há de ser observada pela parte impetrante, nos exatos termos mencionados pela PFN, posto ser disposição legal.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, confirmo a liminar id 1021204795 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (lucro real), sobre os créditos presumidos outorgados do ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante, condicionada ao registro dos valores do benefício na reserva de lucros referida pelo art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, e que sua utilização somente ocorra para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social, conforme dispõe o art. 30 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014.
DECLARO o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:46
Juntada de apelação
-
08/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:18
Juntada de diligência
-
06/09/2022 13:55
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001868-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: “ a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora,nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de IRPJ/CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à Impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, tendo em vista o Princípio Federativo e a Imunidade Recíproca, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) que seja concedida a segurança, a fim de que seja declarada a não incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas pela Impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, tendo em vista o Princípio Federativo e a Imunidade Recíproca, a fim de que sejam excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as referidas subvenções; c) que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; d) caso a exclusão das referidas subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL resultem, respectivamente, em prejuízo fiscal e base negativa, que os referidos valores possam ser recompostos” A impetrante defende a tese de que as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vez que não denotam acréscimo patrimonial ou nova riqueza incorporada ao patrimônio do contribuinte, requerendo, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Informações da Autoridade Coatora id 626377471.
Decisão no ID 749168974 indeferindo o pleito liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 752183993).
Embargos de declaração apresentados pela impetrante (id 764177583) Ingresso da União (Fazenda Nacional) pugnando pela denegação da segurança(id 789729972).
Contrarrazões aos embargos de declaração id 896958078.
Decisão id 1021204795 acolhendo os embargos de declaração para deferir em parte o pedido liminar.
Ciência da r. decisão pela PFN e MPF (ids 1024662770 e 1024884280) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federados não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Além disso, a discussão está exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inexistência de repercussão geral nesse tema.
Veja: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RE-RG 1.052.277/SC.
TEMA 957/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.052.277 RG/SC, decidiu que não há repercussão geral na controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema 957). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1605245/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) Assim, crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO Pois bem.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, FOMENTAR, PRODUZIR, PRÓ-INDÚSTRIA, etc e de alíquota, isenção, diferimento e imunidade, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à Unão.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União.
DA COMPENSAÇÃO Sendo indevida a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Ante o exposto, confirmo a liminar id 1021204795 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre os créditos presumidos outorgados do ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal).
DECLARO o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:41
Concedida em parte a Segurança a TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (IMPETRANTE).
-
08/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:26
Juntada de diligência
-
12/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela impetrante TUBOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, aduzindo erro material e contradição no decisum id 749168974 por não ter considerado que os créditos presumidos são sinônimos dos créditos outorgados.
Contrarrazões aos embargos de declaração pela União (Fazenda Nacional no id 896958078.
DECIDO.
Assiste razão à embargante.
O crédito presumido ou outorgado concedido a título de incentivo fiscal não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação do decisum e julgados do STJ.
Assim, crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração para DEFERIR EM PARTE o pedido liminar para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
Intimem-se, inclusive a autoridade coatora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:47
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:51
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 16:26
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2021 02:07
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:59
Juntada de parecer
-
27/09/2021 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 22:01
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:22
Juntada de diligência
-
22/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 06:55
Decorrido prazo de TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:32
Decorrido prazo de TUBOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/04/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002219-33.2022.4.01.4300
Eliene Bezerra do Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 08:16
Processo nº 0005577-38.1998.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Multi Solda Comercio e Industria Limitad...
Advogado: Julio Cesar Nogueira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/1998 08:00
Processo nº 1000803-39.2022.4.01.4103
Euclides Frederico de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 13:04
Processo nº 1011386-73.2022.4.01.0000
Elder Serpa Franca
Estado de Goias
Advogado: Daniel Franco Silva Soares da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2022 17:47
Processo nº 1003417-36.2020.4.01.3311
Rosival Miguel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2020 13:42