TRF1 - 1002219-33.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 08:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:04
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 11:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:04
Juntada de manifestação
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
A petição padronizada contida no ID 1568307386, apresentada pelo INSS, não tem qualquer relação com o presente processo.
Deve ser desentranhada.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. -
17/04/2023 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: III.DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) injustamente cessado, com efeitos retroativos à data de cessação; (b) fixo o valor da RMI em R$ 954,00 e da RMA em R$ 1.212,00 (salário mínimo vigente), conforme cálculos da autora (ID 1068454250); (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas calculadas no valor de R$ 57.273,27 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizados até 03/2022, conforme cálculos; (e) condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [soma do valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício (30/07/2018) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). -
15/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 13:52
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:48
Juntada de réplica
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:52
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) a contestação foi apresentada; b) o prazo para réplica transcorreu sem manifestação; c) a perícia foi designada e as partes intimadas; d) o processo aguarda impulso jurisdicional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandada para, em 05 dias, especificar as provas que pretenda produzir; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 24 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/07/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:52
Perícia agendada
-
23/06/2022 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:18
Juntada de contestação
-
23/05/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:26
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a6) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 07:58
Declarada incompetência
-
19/04/2022 11:53
Juntada de emenda à inicial
-
19/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:55
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/03/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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