TRF1 - 1000803-39.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EUCLIDES FREDERICO DE SANTANA em 05/07/2022 23:59.
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06/06/2022 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000803-39.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUCLIDES FREDERICO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES DE SOUZA - RO11958 POLO PASSIVO:Gerente da APS de Colorado do Oeste/RO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido do INSS de intervenção no feito, proceda-se ao cadastro processual.
Cumpra-se os demais termos da Decisão ID 1021627793.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
02/06/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 18:58
Juntada de outras peças
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18/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000803-39.2022.4.01.4103.
IMPETRANTE: EUCLIDES FREDERICO DE SANTANA IMPETRADO: Gerente da APS de Colorado do Oeste/RO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da APS em Colorado do Oeste/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 16/12/2019, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração (ID 1019121267) e comprovante de requerimento administrativo (ID 1019121282). É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 16/12/2019, data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de três meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Na oportunidade, comunica-se que fora Oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como Carta Precatória endereçada ao juízo de Direito da Comarca da Colorado do Oeste/RO para notificação do impetrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal Assinante OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22040713011999100001009823955 01 Petição Inicial MS Inicial 22040713012022800001009829473 02 Procuração Procuração 22040713012038700001009829476 03 RG e CPF Documento de Identificação 22040713012064300001009829478 04 Comprovante e Declaração de Residência Documento Comprobatório 22040713012084400001009831934 05 Declaração e Comprovantes de Hipossuficiência Documento Comprobatório 22040713012109500001009831936 06 Requerimento Administrativo Documento Comprobatório 22040713012150400001009831941 07 Comprovantes Demora Administrativa Documento Comprobatório 22040713012166700001009831942 08 Laudos Médicos Documento Comprobatório 22040713012183400001009831943 09 Exames Documento Comprobatório 22040713012202300001009831946 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22040808571150900001011400971 -
12/04/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/04/2022 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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