TRF1 - 1010410-03.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 15:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CORREA MONTENEGRO - CPF: *46.***.*45-68 - ESPÓLIO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de CARLOS MARINHO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:58
Decorrido prazo de SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010410-03.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: CARLOS MARINHO DOS SANTOS, SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA e JOSE GUILHERME CORREA MONTENEGRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 53-5: A exequente Funasa agravou da decisão (22/04/2020) extintiva da execução fiscal em relação ao Espólio de José Guilherme Côrrea Montenegro.
O julgado concluiu que o falecimento do executado em 07/03/2009 ocorreu antes do ajuizamento (19/08/2013), “o que impossibilita a regularização do polo passivo do feito”.
O caso A execução fiscal foi ajuizada em 19/08/2013 contra o Espólio de José Guilherme Côrrea Montenegro e não contra o falecido.
Diante disso, é indevida a extinção.
A viúva não pode ser “incluída” no processo; apenas representa o espólio (CPC, art. 75/VII).
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir contra o espólio, citando-se seu representante legal.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão, intimar a exequente e arquivar.
Brasília, 11/04/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
12/04/2022 14:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:51
Provimento por decisão monocrática
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30/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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30/03/2021 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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