TRF1 - 0064168-38.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:51
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/05/2025 11:18
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/05/2025 11:18
Juntado(a) - Juntada de Informação
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09/05/2025 11:18
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:41
Não conhecido o recurso - Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)
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17/02/2025 15:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:45
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2024 19:49
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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14/08/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 18:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão de antecedentes criminais
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 19:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:10
Juntado(a) - Voto do relator proferido
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23/04/2024 13:29
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 13:28
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2024 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:48
Retirado de pauta
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07/03/2024 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:48
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 16:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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22/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:12
Baixa Definitiva
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29/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:55
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 15:55
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 22/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
05/07/2022 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2022 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/07/2022 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/07/2022 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/06/2022 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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21/06/2022 11:30
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE
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21/06/2022 11:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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24/05/2022 18:40
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DJEN, DISPONIBILIZADO EM 23/05/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24/05/2022
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24/05/2022 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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23/05/2022 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM NÍVEIS SUPERIORES ÀQUELES PERMITIDOS.
DECRETO 2.172/97.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RISCO POTENCIAL E PERMANENTE DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS OU NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante em nossos tribunais orienta-se no sentido de que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 2.
Assim, temos que, na vigência das Leis 3.807/60, 5.440-A/68, 5.890/73 e da Consolidação das Normas Previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto 77.077/76, bastava que a atividade do segurado se inserisse em Decretos do Poder Executivo para que aquele pudesse ter direito à aposentadoria especial, não havendo necessidade de que houvesse laudo pericial e comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos (REsp 410.660/RS), muito embora, no que tange à exposição a ruído, seja necessário laudo para se avaliar a sua intensidade.
Posteriormente, a partir da Lei 8.213/91 e da Lei 9.032/95 houve alteração do quadro legal que trata da matéria sub judice. 3.
Nessa época, antes das alterações promovidas pela nova legislação, a comprovação da exposição aos agentes insalubres se dava por meio de apresentação, pelo segurado, de formulários preenchidos pelo empregador, sobre informações de atividades com exposição a agentes nocivos SB40, DSS 8030, PPP. 4.
Em seguida, houve a regulamentação da Medida Provisória e da Lei nº 9032/95, implementada pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, no qual começa-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por meio de apresentação de formulários preenchidos pelo empregador e do laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, se a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (STJ, REsp. 382.318/RS). 5.
Em relação à eletricidade, de fato, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts era considerada prejudicial à saúde.
Entretanto, com a vigência do Decreto 2.172/97, instituiu-se um novo rol de agentes nocivos, o qual, frisa-se, não continha aquelas atividades de contato com a eletricidade dentre as consideradas especiais. 6.
Compreende-se que, mesmo com a supressão da exposição a eletricidade, em decorrência da vigência do Decreto 2.172/1997, o rol de atividade especiais possui um caráter exemplificativo, e não taxativo.
Em virtude disso, a fim de se constatar a especialidade do labor, é necessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco em discussão. 7.
Compulsando os autos, observa-se, nos PPPs apresentados, que o autor laborou, nos períodos reconhecidos na sentença apelada exposto ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (superior a 250 volts).
Importante salientar que a exposição a tensão acima de 250 volts acarreta um risco potencial e permanente, não havendo necessidade, portanto, de que o segurado fique exposto a esse risco por todas as suas horas de trabalho. 8.
Outrossim, não há que se falar em violação do princípio da separação dos poderes, o qual é baseado na independência e harmonia entre os órgãos do poder político (Poder Legislativo, Executivo e Judiciário).
Dessa forma, a mera interpretação das normas, função típica do Poder Judiciário, não é capaz de violar tal preceito constitucional.
Ademais, frise-se que, em virtude de tal interpretação, é possível a aplicação, à aposentadoria especial, da lei vigente à época do labor, não se observando, portanto, o descumprimento do princípio tempus regit actum.
Ressalte-se, ainda, que o julgador apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes, com o fim de justificar o deferimento do pleito.
Por força de tal razão, é medida idônea rejeitar a tese de quebra do dever constitucional de fundamentação adequada, alicerçado no livre convencimento motivado. 9.
Nesse mesmo sentido, não se configura ofensa aos princípios da isonomia, uma vez é dever do Poder Judiciário observar as questões de fato e aplicar a legislação correspondente a ele, fato que restou evidente nas fundamentações supra.
Já com relação à alegação de violação do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191.
Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 10.
No que tange à violação de direito intertemporal, a alegação da autarquia, igualmente, não deve prosperar.
Tal ocorrência é devida ao fato de que estar-se-á diante de uma interpretação da norma em vigência no ordenamento, e não aplicação de conteúdos normativos prévios, observado o devido regramento legal a respeito do tema. 11.
Ademais, sobre o tema da afronta ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, é importante salientar que o reconhecimento da natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos na legislação de modo algum implicaria a violação em questão. É fato, pois estar-se-á diante de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à análise da extensão dos atos administrativos.
Em conclusão, não se trata de uma quebra do princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários. 12.
O tema das parcelas em atraso, por sua vez, foi abordado de maneira assertiva pelo Juízo de primeiro grau, haja vista as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não sendo passível a aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, vide o assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n°. 493/DF.
Este entendimento é respaldado, igualmente, pelo STJ, conforme o seguinte trecho da ementa: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (REsp 1495146/MG).
Forçosamente, não há de se falar no afastamento da Resolução 267/2013 para correção monetária e juros de mora em matéria previdenciária. 13.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, é notório que a remuneração do causídico deve obedecer aos parâmetros mínimos de dignidade, sopesadas razões de equidade.
Dessa forma, acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se idôneo o arbitramento em 10% das diferenças vencidas até a presente data. 14.
Do exposto, nega-se o provimento do recurso do INSS, mantendo a sentença em seus termos. 15.
Apelação desprovida.
Honorários fixados em 10% do valor da causa (Súmula 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça) Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO RELATORA CONVOCADA -
19/05/2022 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
29/04/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS
-
12/04/2022 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/04/2022,COM VALIDADE DE PUBLICAÇAO EM 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Temas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 8 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
08/04/2022 16:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/04/2022
-
03/08/2021 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/08/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
14/07/2021 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
04/05/2021 14:50
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2021 14:48
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/08/2019 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
24/07/2019 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
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15/07/2019 17:43
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
15/07/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/07/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/11/2017 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/11/2017 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/11/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/11/2017 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
13/05/2016 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/05/2016 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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