TRF1 - 1003503-87.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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05/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/12/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:43
Juntada de comunicações
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08/11/2022 10:47
Juntada de cumprimento de sentença
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26/10/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2022 11:15
Juntada de cumprimento de sentença
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26/10/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/09/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : EURIVAN DOS SANTOS VILHENA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003503-87.2022.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Réu ao restabelecimento do pagamento do benefício assistencial pleiteado pela requerente MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA, considerando os limites subjetivos e objetivos discutidos na presente lide, bem como o pagamento desde a data da indevida suspensão.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção legal de que goza o Réu.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Comunique-se o teor desta decisão ao e.
Tribunal Regional da 1ª Região, tendo em vista o curso do Agravo de Instrumento n. 1015124-69.2022.4.01.0000.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:17
Juntada de manifestação
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26/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003503-87.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informada implantação do benefício, no prazo de 5 dias, bem como para que requeira o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2022 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 07:33
Outras Decisões
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07/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:55
Juntada de documento comprobatório
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05/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:29
Juntada de manifestação
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23/06/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:42
Juntada de parecer
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20/06/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:07
Juntada de diligência
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14/06/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 18:06
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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13/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:24
Outras Decisões
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09/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:49
Juntada de manifestação
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07/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003503-87.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO À luz do princípio da boa-fé e da cooperação processual; considerando que a parte autora goza de atendimento prioritário, por ser pessoa idosa e com deficiência; considerando, ainda, o direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral da lide, o que inclui a atividade satisfativa, DETERMINO: I - a intimação da parte demandada para que junte comprovação acerca das providências noticiadas, uma vez que informou ter efetuado “diligências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial por parte da CEAB/DJ (agência responsável pelo cumprimento das demandas judiciais)”.
Na oportunidade, deverá esclarecer, também, o andamento do processo para recebimento dos valores fixados na decisão, conferindo previsibilidade à informação quanto ao cumprimento concreto; II - com a manifestação, dê-se ciência à parte contrária, que poderá requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/06/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 01:43
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003503-87.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
24/05/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:56
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:39
Juntada de diligência
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05/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 09:33
Juntada de diligência
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03/05/2022 03:53
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003503-87.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA, representada legalmente por MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual requer seja o Réu condenado a reestabelecer o pagamento de prestações referente ao benefício social ao portador de deficiência.
Narra, em síntese, que: “o INSS por uma decisão unilateral cessou o direito da Autora sem garantir a ampla defesa, alegando em sintese que sua curadora percebia dois auxilios, sendo que, de um lado temos o auxilio doença da Autora, que recebe o referido valor em seu próprio nome, e de outro lado, sua curadora Maria dos Socorro Souza da Silva que recebe pensão morte de seu marido a mais 21 anos” “A Autora sequer foi notificada anteriormente sobre o interrupção de seu benefício” “foi interposto recurso administrativo tempestivamente no dia 06/01/2022, e até a presente data não foi serquer analisado” Requer: “Que seja concedida a tutela de urgência para que seja regularizado o benefício da Autora, visto que ela irá se submeter a uma cirurgia no próximo dia 18/04/2022.” “No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, visto que o benefício foi cessado indevidamente, incluindo o retroativo devidos desde janeiro/2022”. “deferimento para concessão da justiça gratuita, visto que se trata de Autora com insuficiência econômica não podendo arcar com o ônus processual”.
A inicial veio acompanhada de instrumento procuratório e instruída com documentos.
O Réu apresentou contestação – ID. 1044106747.
Documentos anexos.
Réplica, pelo Autor, em documento de ID. 1046807273. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme Ofício nº 202101897277 - INSS, de 15 de novembro de 2021 (Num. 1044106752 - Pág. 12), verifica-se que a parte autora recebia o Benefício de Prestação Continuada – BPC 87/106.250.113-3, cuja suspensão ocorreu em razão de possível superação do requisito renda per capta familiar estabelecido pelo art. 20 da Lei 8.742/2020.
A autarquia previdenciária assim entendeu, conforme item 2 desse documento: “1.
A Previdência Social por intermédio da Notificação para Apresentação de Defesa comunicou informação oriunda de Relatório de Avaliação n.° 817.021/2021 da CGU / Renda per capta familiar acima do limite, isto é, benefício com indício de concessão e/ou manutenção indevida por renda, contrariando o contido na Lei n° 8.742/93, e facultou-lhe prazo para apresentar defesa escrita e provas ou documentos objetivando demonstrar a regularidade do (a) (benefício acima mencionado. 2.
Identificada a irregularidade, houve recebimento indevido do benefício assistencial em análise, com a existência da renda do membro do grupo familiar MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA relativo ao vínculo previdenciário 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA(ATIVO) a partir de 24/11/2000 , o benefício tornou-se irregular pela superação da renda, ocasião que não veio a ser alterada quando da atualização do CADÚnico em 13/02/2020.
Desta forma, o benefício está irregular desde 28/09/2007 e os valores recebidos indevidamente, devem ser devolvidos aos cofres públicos, na forma do art. 49 do Decreto 6.214/2007 e que totalizaram em R$ 182.130,78 ( cento e oitenta e dois mil e cento e trinta reais e centavos ) 3.
Comunicamos, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 6.214/2007, a interrupção do envio do pagamento à rede bancária e prazo de trinta dias para a interposição de recurso [...] 14.
Com a existência da renda do membro do grupo familiar MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA relativo ao vínculo previdenciário 21-PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA(ATIVO) a partir de 24/11/2000, o benefício tornou-se irregular pela superação da renda, ocasião que não veio a ser alterada quando da atualização do CADÚnico em 13/02/2020.
Desta forma, o benefício está irregular desde 28/09/2007” Portanto, a Autora teve o benefício cortado pelo fato de sua responsável legal receber benefício previdenciário de pensão por morte, concluindo, o INSS, pelo não preenchimento do requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida por membro do seu núcleo familiar, a renda per capita superaria um quarto do salário-mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
No presente, a questão gira em torno do preenchimento do requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a situação de hipossuficiência do grupo familiar não deve mais ser considerada pelo requisito objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, conforme julgado que segue: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Desse modo, em sendo demonstrada concretamente a hipossuficiência econômica do pretendente ao benefício, ainda que não atendido o requisito de renda familiar per capita inferior a 1/4do salário mínimo, é possível a concessão do benefício de prestação continuada.
A condição de deficiência da Autora foi demonstrada, conforme documentos juntados (ID. 1028352274 - Pág. 1 e seguintes).
Não se trata de matéria controvertida (ID. 1044106750 - Pág. 12).
No presente caso, há uma presunção de hipossuficiência, eis que a parte autora recebeu o BPC por cerca de 25 (vinte e cinco) anos. À época do requerimento, constava como representante legal da Autora a pessoa de MARIA LIMA DE SOUZA (Genitora da parte), e, como dependentes, sem rendimento, convivendo sob o mesmo teto, outros membros, conforme Atestado de Composição de Grupo e Renda Familiar para Portador de Deficiência de ID. 1044106750 - Pág. 6 e Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar de ID. 1044106750 – Pág. 17.
O documento de ID. 1044106750 - Pág. 18 (Tabela de Dados para Avaliação das Condições Socioeconômicas), assinado por Assistente Social incumbido da verificação, traz a informação de que a parte é totalmente dependente, possui múltipla deficiência e necessita de gastos contínuos com medicamentos, pressupondo-se, diante de dados médicos recentes, a permanência de tais condições.
Ademais, verifica-se que a alegada fonte de renda que implica em suposta condição econômica favorável é uma pensão por morte percebida pela irmã e responsável legal da Autora, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), isto é, pouco mais de um salário mínimo.
Nesse contexto, é oportuno ressaltar que, segundo o entendimento sufragado pelo STF, o valor de até um salário mínimo, a título de benefício previdenciário, não deve ser considerado para fins de apuração da renda e, consequentemente, do direito ao benefício de prestação continuada.
Cumpre enfatizar, outrossim, que a representante legal da Autora possui atualmente 70 (setenta) anos de idade e que veio a assumir a posição de curadora de incapaz somente em julho de 2014.
O marco considerado como termo inicial para o cálculo de eventual ressarcimento ao erário e/ou constatação da superação do limite de renda é anterior à referida data, o que merece atenção.
Além disso, a formação do grupo familiar, por membros que residam sob o mesmo teto, constitui fator importante para a análise.
De toda sorte, ainda que haja dúvida acerca da real situação da autora, considerando a questão tratada nos autos, deve ser adotada uma interpretação pro misero, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: JUDICIAL.
MITIGAÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Há orientação jurisprudencial - em especial do TRF da 4ª Região - no sentido de ser necessária a determinação pelo juízo a quo de realização antecipada de perícia médico judicial, com uma posterior análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Não obstante tal entendimento, há de se divergir de tal entendimento em observância ao princípio do in dubio pro misero, amplamente adotado em sede de ação previdenciária.
Tem-se, pois, que a questão deve ser analisada em favor do segurado (a depender por óbvio dos documentos carreados aos autos) até a produção de prova pericial judicial. 3.
Nesse toar, ressalto que O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), o que, ao meu sentir, também, alicerça a não obrigatoriedade de realização antecipada de prova pericial. 4.
Ultrapassada tal questão e com base na farta documentação que instrui o presente incidente recursal, é mister a análise ad cautelam da tutela provisória de urgência, não obstante o magistrado de 1º Grau tenha diferido tal apreciação. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 6.No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 7.Cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. 8.Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico (REsp 360.202/AL, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377). 9.Na hipótese, há elementos (diversos laudos e atestados médicos comprovando a deficiência da parte e a presunção objetiva de miserabilidade) que evidenciam a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, com vistas à concessão do benefício em questão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 10.Agravo de instrumento provido para conceder ao autor/agravante o benefício assistencial até que seja realizada, pelo juízo de 1º Grau, a prova pericial. (AG 1012494-79.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) Assim, em um juízo precário, sujeito à confirmação pela instrução probatória, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este notadamente por se tratar de benefício assistencial cujo objetivo é garantir renda mínima que permita prover a manutenção do autor e de sua família, de modo que retirar-lhe essa fonte de sustento poderia comprometer uma condição digna de vida.
Ainda considerando a necessidade de melhor esclarecer a real condição do autor, não há como se reputar, desde já, apenas com base no critério econômico, que houve recebimento indevido de benefício assistencial, situação que deverá ser melhor esclarecida ao longo da instrução processual ISSO POSTO, concedo a tutela de urgência provisória para determinar ao INSS: a) que se abstenha de qualquer cobrança referente ao benefício de prestação continuada até que sobrevenha sentença de mérito; b) que seja restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência de MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, bem como o MPF, em razão da curatela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/04/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 13:59.
-
29/04/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:56
Juntada de réplica
-
26/04/2022 15:09
Juntada de contestação
-
20/04/2022 02:17
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003503-87.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E S P A C H O Direi sobre o pedido de tutela após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/04/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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