TRF1 - 1002221-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1002221-69.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGALHAES DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte embargante (id127539258), bem como a apresentação de contrarrazões pela parte embargada (id1463358389), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002221-69.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MAGALHAES DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por MAGALHAES DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA à execução por título extrajudicial nº 1006047-74.2020.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
O crédito cobrado na execução apensa funda-se nos contratos nº 08.2981.734.0001022-06 e nº 08.2981.691.0000072-73, sendo que a dívida global totaliza a quantia de R$ 94.310,93 (noventa e quatro mil, trezentos e dez reais e noventa e três centavos).
A embargante objetiva: a.
Que a Embargada seja devidamente intimada para, querendo, impugnar os presentes embargos ora apresentados com fulcro no artigo 920, I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. b.
Que seja concedido à parte Embargante o benefício da Justiça Gratuita, na forma da Lei, tendo em vista não ter condições de arcar com as eventuais despesas e custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, conforme declarações anexas. c.
Seja dado efeito suspensivo à Execução em trâmite. d.
Seja promovida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII c/c art. 12, § 3º, CDC; não sendo deferida a inversão do ônus da prova, requer sucessivamente, seja deferida perícia contábil para verificação das ilegalidades e abusos praticados; e.
Seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista a falta de certeza e exigibilidade dos títulos apresentados, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; f.
Seja acolhida a preliminar de carência de ação, por não ter a Exequente juntado o título passível de execução, portanto, sem o preenchimento dos requisitos essenciais, extinguindo-se o feito; g.
A procedência total dos embargos para decretar a nulidade da Execução, por não ser o título carecedor dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista a falta de contrato, restando caracterizada a sua invalidade; h.
A procedência dos embargos para declarar o cerceamento de defesa, vez que a ausência do título/contrato impossibilita a defesa; i.
Seja reconhecido o excesso de execução, em relação a taxa de juros aplicada, cobrança acumulada ilícita e amortização não computada; j.
Seja realizada a amortização dos valores pagos sob o saldo devedor, haja vista que a Exequente não computou em seus cálculos os pagamentos realizados; k.
Seja declarada inexistente a previsão contratual da capitalização dos juros em quaisquer periodicidades, seja declarada a iniquidade de sua cobrança nesta circunstância, bem como seja afastada a cobrança de comissão de permanência está composta de CDI, com acréscimo da taxa de rentabilidade, condenando a Exequente a extirpar as capitalizações dos juros do contrato em quaisquer periodicidades; l.
Seja descaracterizada a mora do Embargante; m.
Impugna-se o cálculo apresentado junto à inicial, tendo em vista a abusividade contida no contrato, bem como a incidência de honorários advocatícios além dos arbitrados pelo Magistrado, devendo ser abatido este valor do saldo devedor; n.
Seja levada em consideração a quitação dos contratos, conforme documentos anexos, extirpando da presente execução os valores cobrados a mais; o.
Na hipótese de ser julgado procedente quaisquer dos itens supra elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, por perícia, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, como amortização; p.
Não entendendo este h.
Juízo pela revisão do contrato requer subsidiariamente que seja o contrato anulado, seja por simulação, art. 167, C.C, ou por dolo art. 147, C.
C ou por descumprimento de solenidade (art. 54, § 3º, CDC); q.
Sejam abatidos os valores cobrados em excesso, bem como seja compensado o débito por ventura existente, por meio dos Direitos Creditórios adquiridos pela Embargante, declarando-se extinto o débito do empréstimo ora executado, dando-se quitação aos valores cobrados; r.
O deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à Embargada que retire o nome do Embargante dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista os motivos expostos na alínea anterior; s.
A condenação da parte embargada/exequente nos ônus sucumbenciais; t.
Protesta-se ainda pela produção de todas as provas em direito admitidas contidas, notadamente pela prova documental ora apresentada, pela juntada de novos documentos, inquirição da Embargante, pena de confesso, oitiva de testemunhas, prova pericial contábil, dentre os mais cabíveis.
A embargante alega, em síntese, que não há título passível de execução nos autos, eis que o contrato executado final 72/73 se refere ao final 184-94 que sequer foi juntado aos autos, bem como o contrato 08.2981.734.0001022/06 também não foi juntado ao processo.
Em razão da ausência do título, a execução seria nula por inadequação da via eleita.
Pugna que seja reconhecida a relação de consumo e aplicado o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova em favor do consumidor além da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais.
Aduz que a embargada não incluiu em seus cálculos abatimento referente a parcelas já pagas, bem como está cobrando juros abusivos na ordem de 3,49% ao mês, sendo superior ao que estaria autorizado pelo banco central.
Além disso, assevera que haveria excesso de execução em razão de capitalização de juros e cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos no id1065110750.
Em petição juntada no id1353284253 a embargante pugna pela produção de prova testemunhal. É o relatório, no que interessa.
Decido.
I – Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nessa linha, indefiro o pedido de produção de prova pericial, bem como de prova testemunhal, delineado pela embargante.
A produção de prova é absolutamente desnecessária, notadamente porque não se avista qualquer laivo de que a CEF está adotando “manobras contábeis” no momento dos cálculos dos encargos contratuais.
Os demonstrativos de débitos juntados aos autos da execução indicam claramente quais são os encargos que estão sendo cobrados e permite concluir se o contrato está sendo respeitado ou não.
Ademais, a prova testemunhal revela-se de todo despicienda, não apenas porque os documentos constantes dos autos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Portanto, a produção de provas, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento.
II – Da aplicabilidade do CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
III – Do título executivo: As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos.
Em vista desta natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito, afigurando-se, pois, desarrazoado cogitar aplicar o entendimento cristalizado na súmula n° 233 do STJ.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCBs permitem o manejo da ação de execução por título extrajudicial.
O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que petição inicial da execução por título extrajudicial nº 0000538-53.2018.4.01.3502 objetiva a cobrança de dívida fundada nos contratos nº 08.2981.734.0001022-06 e nº 08.2981.691.0000072-73.
Por outro lado, observa-se que foram juntados aos autos executivos o contrato nº 734.2981.003.00001849-4 (id408695905 - Pág. 17/27) e o contrato de renegociação nº 08.2981.6910000072-73 (id408695905 - Pág. 30/36).
Pois bem.
O contrato de renegociação nº 08.2981.6910000072-73 refere-se a dívida originária do contrato nº 734.2981.003.00001849-4, estando ambos juntados aos autos da execução, não havendo qualquer nulidade ou suposto cerceamento de defesa da embargante por falta do contrato originário, como afirmado na inicial.
Vale ressaltar que o contrato em execução faz menção ao contrato de empréstimo originário apenas para estabelecer que o valor da dívida se origina do contrato anterior.
A partir do momento em que pactua a renegociação do débito, o devedor confessa e assume a dívida anterior, passando o novo contrato a balizar todas as condições inerentes ao financiamento, como prazo, encargos, garantias, etc.
Em resumo, trata-se de um novo empréstimo, regulado pelo contrato atual.
Nessa esteira, a Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Logo, se há a apresentação do contrato de renegociação juntamente com o demonstrativo do débito e/ou planilha de evolução da dívida, o rito executivo é via adequada para se buscar a satisfação do crédito.
Conclui-se, à vista disso, que o contrato de renegociação da dívida é documento hábil a amparar processo executivo.
Portanto, satisfeita a exigência do art. 784 do CPC.
Por outro lado, em relação ao contrato nº 08.2981.734.0001022-06, nota-se que o título realmente não consta dos autos da execução.
Ademais, observa-se que o documento intitulado “dados gerais do contrato” juntado no id408695905 - Pág. 11 da execução faz referência ao aludido contrato nº 08.2981.734.0001022-06, bem como o “demonstrativo de débito” (id408695905 - Pág. 14) e a planilha de “evolução de dívida” (id408695905 - Pág. 15) remetem ao mesmo contrato citado.
Dessa forma, a CEF propôs a execução com inobservância do regramento legal insculpido na alínea “a” do inciso I do art. 798 do CPC, que determina a instrução da execução com o título executivo extrajudicial.
Configurada está, assim, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que deve ser extinta a execução em relação ao contrato nº 08.2981.734.0001022-06.
IV – Da alegação de abusividade e capitalização de juros: É pacífico na hodierna jurisprudência que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2.000, data da publicação da MP 1.963-17/2.000 (atual MP 2.170-36/2.001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).
O STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De resto, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, é admitida a capitalização de juros na CCB.
Colho, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE – MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf.
REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A aferição de existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) No tocante à suposta abusividade da taxa de juros contratada por ser superior ao que estipulado pelo Banco Central, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil devem ser consideradas apenas como um referencial a título informativo, inexistindo um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a constatação de abusividade, devendo haver comprovação da abusividade em sua cobrança.
Não se pode afirmar que a taxa de juros é abusiva só com base na estabilidade econômica do país, devendo-se considerar todos os demais aspectos, além de ser necessária a comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual para ser reconhecida a abusividade (REsp 271.214-RS, Rel. originário Min.
Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2003).
Por fim, não se cogita de qualquer ilegalidade na fixação da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, anotando-se, nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 648 do STF, vazada nestes dizeres: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, somente em face de abusividade da previsão contratual que estabelece os juros se poderia cogitar em sua nulidade (art. 51, IV, da Lei 8.078/90), fato nem de longe observado no caso concreto, haja vista, sobretudo, os índices normalmente adotados pelo mercado em contratos como o de que se trata.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impõe limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LICITUDE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA LÍCITA.
PENA CONVENCIONAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO FORMULADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Segundo a Súmula 381 do STJ, "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6.
Não se mostra abusiva a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,98% ao mês, consoante estipulado no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que as taxas para financiamento de materiais de construção são fixadas, em regra, abaixo da taxa média do mercado. 7.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8.
O STJ considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 9.
Não é ilegal a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, prevista no contrato, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. 10.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes deste Tribunal. 11. É lícita a estipulação de pena convencional pelo descumprimento das obrigações contratuais, segundo a disciplina do Código Civil (arts. 408 e 409). 12.
Tratando-se de ação monitória submetida ao rito ordinário (CPC, art. 1.102, § 2º), é insuscetível de acolhimento o pedido do réu, feito nos embargos à ação monitória, de utilização do saldo da conta de FGTS para pagamento de dívida proveniente do contrato de financiamento de materiais de construção, por não ser dado ao réu deduzir pretensão em juízo, exceto por meio de reconvenção. 13.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034571-06.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL Ademais, em detida análise do contrato nº 08.2981.691.0000072-73 e do demonstrativo do débito, percebe-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira, visto que foi pactuada taxa de juros consentânea com o usualmente praticado pelo mercado, a saber: juros remuneratórios de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro centésimos por cento) ao mês, juros moratórios de 1,00 (um por cento) ao mês.
Ainda, foi pactuado entre as partes taxa de juros anual de 18,716% ao ano, estando esta, portanto, acima do duodécuplo da taxa de juros mensal, o que permite concluir pela previsão da prática de capitalização no contrato firmado entre as partes.
Conclui-se, portanto, não haver qualquer ilegalidade nos juros cobrados.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LICITUDE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA LÍCITA.
PENA CONVENCIONAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO FORMULADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Segundo a Súmula 381 do STJ, "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6.
Não se mostra abusiva a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,98% ao mês, consoante estipulado no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que as taxas para financiamento de materiais de construção são fixadas, em regra, abaixo da taxa média do mercado. 7.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8.
O STJ considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 9.
Não é ilegal a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, prevista no contrato, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. 10.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes deste Tribunal. 11. É lícita a estipulação de pena convencional pelo descumprimento das obrigações contratuais, segundo a disciplina do Código Civil (arts. 408 e 409). 12.
Tratando-se de ação monitória submetida ao rito ordinário (CPC, art. 1.102, § 2º), é insuscetível de acolhimento o pedido do réu, feito nos embargos à ação monitória, de utilização do saldo da conta de FGTS para pagamento de dívida proveniente do contrato de financiamento de materiais de construção, por não ser dado ao réu deduzir pretensão em juízo, exceto por meio de reconvenção. 13.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034571-06.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL Por fim, de acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência prevista no contrato, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Por fim, diferentemente do que afirmado pela embargante na inicial, os valores das parcelas pagas pela devedora foram devidamente computadas no cálculo do valor devido, conforme se observa no documento “dados gerais do contrato”, juntado no id408695905 - Pág. 10 dos autos da execução, documento este que especifica exatamente os pagamentos realizados entre 19/07/2016 a 19/04/2017 (10 parcelas).
Esse o cenário, a embargante não logrou êxito em comprovar qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da execução em relação ao contrato nº 08.2981.734.0001022/06, em razão de não ter sido juntado o título aos autos da execução.
A execução terá normal seguimento em relação aos contratos nº 08.2981.6910000072-73 (renegociação do contrato nº 734.2981.003.00001849-4).
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão devidos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida representado pelo contrato nº 08.2981.6910000072-73, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida representado pelo contrato nº 08.2981.734.0001022/06, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n° 0000538-53.2018.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 13:12
Cancelada a conclusão
-
25/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MAGALHAES DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 09:04
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MAGALHAES DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:10
Juntada de impugnação
-
12/04/2022 13:37
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002221-69.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MAGALHAES DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 920 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
ANÁPOLIS, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/04/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/04/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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