TRF1 - 0006420-39.2013.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006420-39.2013.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELIAS CARDOSO COSTA Advogados do(a) REU: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar o réu ELIAS CARDOSO COSTA VALERIANO pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências do crime não denotam maior gravidade.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A despeito de constar dos memoriais que o réu quitou o débito para com o Banco da Amazônia S/A (id. 695729954, p. 6), eventual circunstância atenuante do art. 65, III, b do CP não poderá ser aplicada, por ter sido a pena fixada no mínimo legal na fase anterior da dosimetria, observando-se a Súmula nº 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
Aplico de ofício a causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por ter sido o prejuízo suportado pelo Banco da Amazônia S/A, instituição financeira oficial.
Não se cuida de atuação judicial violadora do princípio da congruência, por ser dado ao julgador modificar o enquadramento típico da conduta para reconhecer a especial causa de desvalor do resultado, consoante remansoso entendimento pretoriano: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, C/C ART. 12, I DA LEI 8.137/90).
DENÚNCIA QUE NÃO APONTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8.137/90.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
EXPRESSIVO VALOR DOS TRIBUTOS SUPRIMIDOS.
MONTANTE DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Ao interpretar a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, esse col.
Tribunal entende que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.).
IV - "O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nele estabelecida.
Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC 119.962/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ e 16/6/2014).
V - No caso dos autos, o montante dos tributos suprimidos/reduzidos atinge o valor de R$ 3.898.025,55 (três milhões oitocentos e noventa e oito mil vinte e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos).
Esse valor, expressamente descrito na denúncia, denota a existência de grave dano à coletividade.
VI - Na linha do que já decidiu essa col.
Quinta Turma, "Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de 'quantia vultosa', dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados 'grandes devedores' - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (AgRg no REsp 1.274.989/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 28/8/2014).
Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 303576 2014.02.26872-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/06/2015 ..DTPB:.) A pena é aumentada de 1/3 (um terço), ficando fixada, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Considerada a situação econômica do réu, que declarou auferir renda mensal que oscila entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00, fixo cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, consoante o art. 49, 1º do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme o art. 33, § 2º, c do CP.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, substituo, com base no art. 43 c/c art. 44, § 2º do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Custas pelo réu, conforme o art. 804/CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Ciência às partes, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, faça-se nova conclusão dos autos, para análise do cabimento do art. 110, § 1º do CP no caso concreto. " -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006420-39.2013.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELIAS CARDOSO COSTA Advogados do(a) REU: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intimem-se os Advogados de Defesa para apresentarem alegações finais.” -
05/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
05/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:50
Juntada de Ata de audiência
-
04/10/2022 09:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
04/10/2022 09:37
Juntada de arquivo de vídeo
-
03/10/2022 10:04
Juntada de informação
-
21/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:34
Juntada de manifestação
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01/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:28
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 08:32
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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03/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006420-39.2013.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELIAS CARDOSO COSTA Advogados do(a) REU: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Verifico que acusado ELIAS CARDOSO COSTA VALERIANO foi citado fl. 135, ID 695729946, bem como apresentou resposta acusação fl. 136/140, ID 695729946.
Foi proferida sentença, que absolveu sumariamente ELIAS CARDOSO COSTA VALERIANO, nos termos do art. 397,III, do CPP, fl. 124/127, ID ID 695729946.
O MPF recorreu e o TRF da 1a Região deu provimento ao recurso, que transitou em em julgado no dia 01/02/2017, fl. 205.
No despacho de fl. 207, foi determinado a citação do acusado, que não foi localizado fl. 213 e 227.
Citado por Edital o processo foi suspenso à fl. 233.
No entanto, o acusado já havia sido citado e apresentado resposta à acusação nas págs. 136/141.
Assim, retomo o curso do processo e designo o dia 03/10/2022, às 14h30, para a audiência de instrução e julgamento ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS/MICROSOFT. (2 testemunhas e 1 réu) Intime-se a defesa para fornecer nome e endereço da Gerente do BASA que foi arrolado como testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se Intimem-se." -
25/04/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:38
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO COSTA em 05/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:04
Juntada de parecer
-
20/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2021 15:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/08/2021 15:28
Juntada de volume
-
23/04/2021 09:38
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME E 01 APENSO.
-
23/04/2021 09:04
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe - 01 (UMA) CP PENDENTE DE DEVOLUÇÃO.
-
20/11/2018 14:46
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP , COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ.
-
10/09/2018 16:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO EM 05/09/2018
-
03/09/2018 16:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
03/09/2018 16:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/08/2018 14:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/08/2018 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/08/2018 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EDITAL, COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO VA, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. NA HIPÓTESE DE NÃO RESPONDER À ACUSAÇÃO NO PRAZO EDITALÍCIO E NEM CON
-
25/07/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 15:07
PARECER MPF: APRESENTADO - 38163
-
17/07/2018 15:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 33497
-
04/07/2018 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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27/06/2018 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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20/06/2018 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2018 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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25/05/2018 09:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA A FLS. 170.
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14/05/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 956
-
27/02/2018 13:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/02/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FL. 168, E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP.
-
07/02/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 15:10
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 77198.
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01/12/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
08/11/2017 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME 01 APENSO
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30/10/2017 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 166V
-
30/10/2017 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RÉU NÃO ENCONTRADO
-
24/08/2017 14:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDA E DETERMINADO O CUMPRIMENTO
-
08/06/2017 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2690
-
19/05/2017 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM FACE DO ACORDAO DE FLS. 156/157 QUE REFORMOU A SENTENÇA, CITE-SE O RÉU E INTIME-O PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
-
18/05/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 18:08
TRANSITO EM JULGADO EM - 01 VOLUME E 01 APENSO.
-
17/03/2017 18:08
RECEBIDOS DO TRF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
-
10/02/2014 16:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAMENTO DE RECURSO
-
10/02/2014 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/02/2014 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS AO TRF/1ª REGIÃO PARA JULGAMENTO.
-
29/01/2014 12:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 17-10-2013
-
15/10/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2013 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO, NO DUPLO EFEITO, A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF À FLS. 110/113, POSTO QUE TEMPESTIVA. INTIME-SE O RECORRIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES O RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 600 DO CPP. PUBLIQUE-SE.
-
01/10/2013 15:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2013 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO EM 06/09/2013
-
04/09/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/08/2013 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT. 57692 DE 01/08/2013
-
08/08/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/08/2013 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do mpf.
-
30/07/2013 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL E 01 APENSO
-
30/07/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2013 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 14:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REGISTRADA NO E-CVD COM Nº 00150.2013.00043900.1.00275/00128.
-
08/05/2013 16:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2013 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
22/04/2013 16:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/04/2013 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 28/03/2013
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26/03/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2013 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2013 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1126
-
13/03/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2013 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2013 12:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DECISÃO DE FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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