TRF1 - 1000968-17.2021.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:14
Baixa Definitiva
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29/08/2022 18:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2022 13:39
Juntada de Informação
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13/06/2022 13:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/06/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOURA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:25
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000968-17.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000968-17.2021.4.01.3814 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA CANAZART SOUZA SILVA - MG203421-A e MIRIA LEONIDAS SABINO - MG203321-A RELATOR(A):EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO VOTO - VENCEDOR EMENTA-VOTO RECURSO CONTRA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO CONSIDERADO INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
ART. 62, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
RESSALVA DO TEMA 177/TNU. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que condenou o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/12/2020, data imediatamente posterior à cessação do benefício, com encaminhamento à reabilitação profissional, devendo manter o benefício até que seja comprovada submissão ao referido processo com recuperação da capacidade de subsistência ou a ausência imotivada após convocação; bem como a pagar as parcelas vencidas.
A fundamentação da sentença sustenta a parcial procedência do pedido da seguinte forma: De acordo com a Lei 8.213/91, os benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42) e auxílio-doença (art. 59) possuem exigências comuns, como a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).
Distinguem, entretanto, esses dois benefícios, a exigência relativa à natureza da incapacidade.
Enquanto o benefício de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, o benefício de auxílio-doença contenta-se com a incapacidade parcial e temporária, bastando a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na presente demanda, a incapacidade ficou COMPROVADA, uma vez que a prova pericial atestou que a parte autora está prejudicado para suas atividades laborais, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para as atividades laborais em razão de “Sequelas de Doenças Cerebrovasculares I69 Epilepsia G40”.
A DII foi fixada para 04/2019.
O perito afirmou que a parte é passiva de reabilitação "Para a última atividade laboral informada há incapacidade total permanente porém o periciado encontra-se apto para a reabilitação profissional e realocação em outras atividades".
Por intermédio do id. 569691859 a autora impugnou o laudo pericial, já que o perito qualificou o autor como incapacidade total e permanente, mas com possibilidade de reabilitação em outra função.
Alegou que faz jus ao benefício e não está apto para exercer nenhuma atividade laborativa, uma vez que a pericia confirmou a Sequelas de Doenças Cerebrovasculares I69 Epilepsia G40.
Por fim, pediu que fosse considerado procedente o auxílio e concedida a aposentadoria por invalidez.
Nada obstante, observo que o laudo pericial (id. 549021858) não contém irregularidade ou vício.
E ainda, ressalto que a conclusão do laudo é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasada no exame clínico e nos documentos médicos juntados.
Em que pese os argumentos apresentados, o perito foi categórico pela possibilidade de reabilitação da parte.
A qualidade de segurado (a) e a carência restaram comprovadas, conforme se pode observar pelo CNIS (id.473299349), inclusive o autor recebeu benefício de auxílio-doença até 26/12/2020.
Assim, tendo cumprido os requisitos da condição de segurado e da incapacidade total e permanente, mas com possibilidade de reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença com DIB em 27/12/2020, data imediatamente posterior a data de suspensão do benefício.
Convém lembrar que, em razão do caráter precário do auxílio-doença, o benefício deverá ser pago somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Por isso, nada impede que o INSS, após realizar nova perícia e assim constatar que a autora encontra-se reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, interrompa o pagamento do benefício.
O Art. 62 da Lei 8.213/91 determina a manutenção do benefício, in verbis: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Nesse sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO, HABILITAÇÃO PARA NOVA ATIVIDADE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Preliminares de inadequação da via eleita e de inexistência de ameaça ou lesão a direito e de ausência de ato abusivo ou ilegal afastadas. 2.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não podendo o INSS cessar o benefício até que o trabalhador esteja habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, conforme dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91. 3.
Inexistindo, nos quadros da empresa empregadora, função compatível à condição física da segurada, cabe ao INSS manter o auxílio-doença até que a trabalhadora esteja efetivamente recuperada, reabilitada ou aposentada por invalidez. 4.
Apelação e Remessa oficial não providas. (AMS 2008.40.00.006136-7, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2015 PAGINA:.).
Pede o recorrente a reforma da sentença sustentando, em suma, que “a TNU, através do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, fixou a tese (tema 177) no sentido de que não é possível o judiciário determinar a reabilitação profissional propriamente dita, mas apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade (...) [os] critérios de elegibilidade são elementos de apoio à decisão médico-pericial e, dessa forma, não devem ser considerados isoladamente sem análise de outros fatores que favoreçam ou desfavoreçam tal encaminhamento.".
Diz que "os fatores que influenciem o encaminhamento/elegibilidade devem ser correlacionados para se deferir, ou não, o processo de reabilitação. (...) pela inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (tão somente médica), a decisão em análise careceu de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela Autarquia, daí a discricionariedade defendida na presente peça recursal.”.
Aduz que “a decisão recorrida, da forma como posta, inverte a sistemática implantada pela Lei 13.457/2017, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 767/2017, que estabelece a obrigatoriedade de fixação de DCB e atribui ao segurado a iniciativa de solicitar a prorrogação do benefício com data prevista de cessação.”.
Assim, requer “a reforma da sentença para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, possibilitando, assim, a realização de perícia de elegibilidade pela INSS e a cessação administrativa em caso de INSS constatar que não há patologia incapacitante, ou que a parte autora recuperou sua capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional.”. 2.
DOU PARCIAL provimento ao recurso, para ressalvar em favor do INSS, na forma do Tema 177/TNU, "a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença" e assim fazer cessar o benefício.
Sem honorários.
Custas sob isenção.
Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG DEMAIS VOTOS Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO -
11/05/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/05/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOURA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MOURA Advogados do(a) RECORRIDO: MIRIA LEONIDAS SABINO - MG203321-A, LUANA CANAZART SOUZA SILVA - MG203421-A O processo nº 1000968-17.2021.4.01.3814 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
12/04/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:55
Incluído em pauta para 03/05/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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24/01/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 12:30
Recebidos os autos
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21/01/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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