TRF1 - 1001572-07.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1001572-07.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CRISTIANO ELIAS DUTRA VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.309,24 ATUALIZADO EM: 07/2023 DESPACHO À vista do agravo de instrumento interposto pela executada (ID 1738981588), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação acerca de antecipação da pretensão recursal, dê-se seguimento ao processo com a tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Restando infrutífera a busca, solicite-se, através do sistema RENAJUD, a consulta de veículos automotores em nome do(a) executado(a), procedendo-se, caso positiva a busca, à imediata anotação da penhora e restrição de transferência do(s) veículo(s), bem como a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado, a fim de que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de diligências negativas, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001572-07.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por CRISTIANO ELIAS DUTRA (id1573264394) no bojo da presente execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
O excipiente defende a tese de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em razão do débito se tratar de cobrança de multa administrativa de natureza não tributária.
O INMETRO se opôs ao pedido da parte excipiente por meio da impugnação id1648371968.
Decido.
I – Cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, a questão trazida a julgamento prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
II – Da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária: Em relação à questão da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no julgamento do REsp n.° 1.371.128/RS, representativo do Tema 630 dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte tese: “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.).
O julgamento em questão foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, tratando-se de precedente vinculante que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais, em consonância com o que vaticina o art. 927, III, do CPC.
In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A aplicação da jurisprudência sedimentada é medida cogente que, além de respeitar o sistema de precedentes desenhado no CPC, racionaliza a gestão dos processos que tratam sobre a matéria e evita a interposição de recursos desnecessários, garantindo a razoável duração do processo e extirpando a insegurança jurídica pela prolação de decisão na contramão do remansoso entendimento dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, não há razão para se afastar o precedente do STJ, uma vez que foi constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme decisão id1335341815, porquanto resta caracterizada a infração à lei que atrai a responsabilidade do sócio-gerente pelas dívidas não adimplidas, sejam elas tributárias ou não.
Destaca-se que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 630 acima referido foi reiterado por ocasião do julgamento do Tema 981 em 25/05/2022, quando a Corte firmou a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
No acórdão do julgado foi consignado o seguinte trecho que reafirma a tese do Tema 630: (...) VIII.
No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária.
O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". (...) (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) Nesse contexto, a orientação dominante é no sentido de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e enseja a responsabilização do sócio-gerente pelas dívidas perseguidas em execução fiscal, mesmo aquelas de natureza não tributária.
Assim, deve ser mantido o redirecionamento da presente execução em face de CRISTIANO ELIAS DUTRA.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade id1573264394.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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09/10/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001572-07.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CAPS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME DECISÃO Preliminarmente e, conforme requerido pelo exequente, cite-se via edital, a empresa executada, CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-34.
A responsabilidade patrimonial secundária do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Neste caso concreto verifica-se, conforme carta devolvida ao id 1103517295, bem como ante documento id 1149135779, que a empresa executada encerrou suas atividades no local da diligência de forma irregular, ensejando contra si a aplicação do teor da Súmula nº 435 do STJ.
Destarte, defiro a inclusão de sua representante legal CRISTIANO ELIAS DUTRA, CPF: *75.***.*61-49 no polo passivo da presente execução, devendo a secretaria proceder à anotação de seu nome do registro distribuidor.
Cite-se o executado, conforme requerido, na condição de devedor(es) corresponsável (endereço: RUA N 13, SN; QD 09, LT 19, ANAPOLIS CITY, ANÁPOLIS/GO, CEP: 75094180, id 1149135778).
Frustrada a citação via AR, mandado ou carta precatória, cite-se por edital.
Salienta-se que o despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora, se não houver o pagamento da dívida ou a garantia do juízo/oposição de embargos à execução, sendo aquela realizada observando-se a gradação legal, nos termos do art. 11, I da LEF c/c art. 835, I do NCPC, hipótese para qual, determino a penhora on-line, via SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade do executado, constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, caso queira(m) opor(em), no prazo de 30 dias, embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Decorrido o prazo supra, dê-se vista à exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Anote-se no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:37
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001572-07.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: EXECUTADO: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Valor da dívida: R$ 3.797,12 Endereço: Rua São João, 5175, QD.
P LT. 02, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-205 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
08/04/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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