TRF1 - 1020011-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:16
Publicado Intimação polo ativo em 28/10/2022.
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28/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1020011-81.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ILZA DIAS DE SOUZA MARCHINSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOELIA SOARES SOBRINHO - SP437242 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
Dispositivo Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso interposto pela impetrante (NB 1982340662; processo 44234.183928/2020-02), no prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Dispensada a intimação do MPF, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Notifique-se o Presidente do CRPS para o cumprimento desta sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
26/10/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 10:55
Concedida a Segurança a ILZA DIAS DE SOUZA MARCHINSKI - CPF: *75.***.*02-00 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:34
Juntada de parecer
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16/08/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:52
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 05:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ILZA DIAS DE SOUZA MARCHINSKI em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:57
Juntada de diligência
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08/04/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1020011-81.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ILZA DIAS DE SOUZA MARCHINSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOELIA SOARES SOBRINHO - SP437242 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento célere do mandado de segurança, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
O Impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da procedência eventualmente proferida.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
SECRETARIA: I - Intime-se.
II - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Excluir o INSS do polo passivo e incluir a União (o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão integrante desta e não daquele).
IV - Ciência à Advocacia da União. -
05/04/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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