TRF1 - 1004878-80.2020.4.01.3816
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMG
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19/08/2022 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2022 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:24
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1004878-80.2020.4.01.3816 ATO ORDINATÓRIO VISTA à parte contrária, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2022 Servidor 1ª Turma Recursal - SJMG (Assinado digitalmente) -
22/07/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 10:50
Juntada de recurso extraordinário
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06/07/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:13
Juntada de manifestação
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUJI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RARIANE RODRIGUES DOERL - MG154846 O processo nº 1004878-80.2020.4.01.3816 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
17/06/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:08
Incluído em pauta para 05/07/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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13/06/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:10
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:26
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1004878-80.2020.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004878-80.2020.4.01.3816 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CATUJI e outros POLO PASSIVO:RAQUEL RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RARIANE RODRIGUES DOERL - MG154846 RELATOR(A):EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR RELATÓRIO Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG VOTO - VENCEDOR EMENTA-VOTO RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL E SEGURIDADE SOCIAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – IMUNOGLOBULINA HUMANA. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que condenou a União a assegurar a verba necessária para a aquisição do medicamento imunoglobulina humana, 5g/fr (5 frascos para 28 dias), devendo o ESTADO DE MINAS GERAIS, providenciar os meios necessários à dispensação da medicação à parte autora.
A fundamentação da sentença sustenta a parcial procedência da demanda da seguinte forma: No caso concreto, firmado nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e aquelas dispostas por este juízo alhures verifica-se que o medicamento Imunoglobulina humana possui registro na ANVISA 116370044061.
O Relatório Médico de ID393047984 indica que o medicamento em questão está incluído na lista do SUS e que o tratamento da doença em questão se baseia na reposição de imunoglobina humana e a não disponibilização da medicação interfere na qualidade de vida do paciente, na morbidade e na mortalidade do doença de base, podendo levar a infecções e aumento do risco de morte.
Noutro giro, constou ainda do relatório médico que a falta do medicamento tem prejudicado de forma substancial o controle das infecções, aumento da morbidade da doença.
O custo estimado do medicamento, conforme informado pela autora, é de R$ 2.500,00.
De acordo com as informações e documentos que instruem os autos, é certo que, sopesando o baixo custos do medicamento, o fato de ser disponibilizado pelo SUS e os riscos que a sua não utilização podem ocasionar à saúde da parte autora, tem-se que a tentativa de tratamento proposta pelo médico que acompanha a autora é economicamente viável.
No entanto, há que se limitar a ordem de dispensação do medicamento ao primeiro ciclo de tratamento, de modo que, eventualmente, caso sejam necessárias mais doses da medicação, deverá ser proposta nova ação judicial, a fim de que o juízo verifique novos fatos e documentos advindos da utilização da medicação, e a plausibilidade ou não de sua concessão pela via judicial.
Por fim, equacionando a responsabilização de cada um dos entes, é certo que a NOTA TÉCNICA n. 00033/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU. destaca que à União cabe financiar, adquirir e distribuir aos Estados os medicamentos do Grupo 1A.
Por sua vez, aos Estados cabe dispensar os medicamentos do Grupo 1A à população. À União cabe financiar os medicamentos do Grupo 1B, cabendo às SES adquirir e dispensar à população os medicamentos do Grupo 1B.
Aos Estados cabe financiar, adquirir e dispensar à população os medicamentos do Grupo 2.
O medicamento imunoglobulina humana 5,0g pertencente ao Grupo 1A e imunoglobulina humana 6,0g, 3,0g, 2,5g, 1,0g e 0,5g pertencem ao Grupo 1B.
Destarte, caberá à UNIÃO assegurar a verba necessária à aquisição do medicamento, e o fornecimento ao Estado de Minas Gerais, que deverá dispensá-lo à parte autora.
O Município de Catuji-MG, por sua vez, não possui responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, sendo improcedente o pedido contra si deduzido.
Considerando a urgência da dispensação do medicamento, antecipo os efeitos da tutela, fixando o prazo de 15 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. 2.
Pede o Estado de Minas Gerais a reforma da sentença sustentando, em suma, que: (i) “não houve nenhuma mudança fática na situação do Recorrido a justificar o deferimento da tutela de urgência em sentença.
Ademais, na r. decisão não consta sequer quais os motivos que levaram o magistrado a deferir a tutela de urgência ao proferir a sentença de procedência dos pedidos”; (ii) “na hipótese vertente, o beneficiário da presente demanda não comprova preencher os critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença que lhe acomete”; (iii) "eventualmente, que o fornecimento do medicamento seja condicionado à retenção da receita médica"; (Iv) “requer-se seja conferido prazo razoável para cumprimento da medida.”; (vi) a inconveniência de fixação de multa em face do Estado de Minas Gerais.
Pede a União a reforma da sentença alegando que (i) medicamento imunoglobulina humana pertence ao Grupo 1B, sendo que cabe aos Estados e ao DF adquirir e dispensar os medicamentos do Grupo 1B à população; (ii) “a responsabilidade pelo financiamento das ações e serviços do Sistema Único de Saúde compete a todos os entes federativos (...) uma vez feito o repasse da competente dotação orçamentária pela União, cumpre ao Estado e ao Município o encargo executivo do Sistema, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e equipamentos”; (iii) “a União já repassa aos Estados e Municípios, de forma regular e automática, os valores que lhes corresponde em relação aos diversos Blocos de Financiamento existentes no SUS. (...) Assim, com relação aos medicamentos/insumos/tratamentos já pactuados, como ocorre no caso dos medicamentos padronizados (previstos na RENAME), a União já pagou por eles e continua a ressarci-los, automaticamente, não devendo, pois, ser responsabilizada por novos repasses, sob pena de pagar duas vezes (bis in idem) e consequente desvio de recursos públicos”; (iv) eventualmente, “na hipótese de ser julgado procedente o pedido é indispensável que se estabeleçam medidas de contracautela, a fim de que a medida seja cumprida adequadamente e nos limites da necessidade do paciente, evitando desperdícios e eventuais prejuízos ao erário.”. 2.
Sentença, de acordo com o excerto transcrito, motivada de forma coerente com a prova produzida, a legislação de regência e a jurisprudência dominante, cuja fundamentação não foi abalada pelas razões recursais.
Além disso, fora o que está superado pela manutenção da sentença, a tutela provisória é de evidência, art. 311 do CPC, e está fundamentada nas próprias razões de procedência do pedido e, nos termos do Tema 84/STJ, "[t]ratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.". 3.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Partes recorrentes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Custas sob isenção.
Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG DEMAIS VOTOS EMENTA Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG -
11/05/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUJI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RARIANE RODRIGUES DOERL - MG154846 O processo nº 1004878-80.2020.4.01.3816 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
12/04/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:57
Incluído em pauta para 03/05/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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02/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 22:57
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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