TRF1 - 1011938-37.2019.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO MARTINS DE SA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de AVP SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELLOS DE FARIA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:39
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011938-37.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5 REGIÃO - BA) POLO PASSIVO: AVP SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA CRA/BA ajuizou a presente demanda executiva contra AVP SERVIÇOS LTDA ME, PAULO MARTINS DE SÁ OLIVEIRA e PEDRO VASCONCELLOS DE FARIA, visando receber a quantia indicada na inicial.
Ocorre que, devidamente intimada para apresentar o comprovante de notificação da parte executada para pagamento do tributo e atender às normas legais de regência (fl. 23 – ID 554832354), a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Assim, a invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da ausência da notificação administrativa válida, constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, pois vinculada aos pressupostos da ação executiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Dito isso, firmo o meu convencimento no sentido de que a hipótese versa sobre obrigação tributária incerta e ilíquida, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s), conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, pois não houve apresentação de defesa pela parte executada nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador (data conforme o rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA -
08/04/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 20:07
Juntada de diligência
-
10/08/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 03:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 28/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 22:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
25/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 18:42
Outras Decisões
-
25/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 22:31
Outras Decisões
-
07/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:57
Juntada de e-mail
-
08/10/2020 07:51
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/10/2020 07:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/08/2020 11:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 13:03
Outras Decisões
-
23/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/10/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
09/10/2019 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2019 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004929-91.2020.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Tocanti...
Municipio de Goiatins
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 16:57
Processo nº 0008649-65.2010.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Sanderson da Silva Araujo
Advogado: Raimundo Cardoso Rosa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2010 00:00
Processo nº 0008649-65.2010.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Justica Publica
Advogado: Raimundo Cardoso Rosa Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2019 19:41
Processo nº 0008649-65.2010.4.01.4000
Marcos Andre Gomes Goncalves
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 16:15
Processo nº 0001152-74.2008.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao da Silva Carvalho Guajajara
Advogado: Francisco Bezerra Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2008 10:30