TRF1 - 0009150-90.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
-
28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
16/08/2022 08:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/08/2022 08:59
Juntada de volume
-
16/08/2022 08:57
Juntada de documentos diversos migração
-
17/06/2022 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
-
15/06/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/06/2022 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/06/2022 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930843 PETIÇÃO
-
08/06/2022 17:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/05/2022 09:30
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
27/05/2022 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930205 PETIÇÃO
-
27/05/2022 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/05/2022 16:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/05/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
ART. 334-A, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2.
Narra a denúncia que, no dia 17/11/2016, durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar, o acusado teria sido surpreendido e preso em flagrante no Box 703 do Shopping Popular Xavantes, situado no Centro de Belo Horizonte/MG, por manter em depósito e expor à venda 483 (quatrocentos e oitenta e três) pacotes de cigarros de origem de origem estrangeira, indevidamente introduzidos no território nacional. 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; boletim de ocorrência policial; Auto de Apresentação de Apreensão; Laudo Pericial Criminal Federal; depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado. 4.
O crime de contrabando é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido uma vez que o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sendo punível, portanto, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 5.
Incabível a desclassificação da conduta de contrabando para o delito de descaminho.
Os fatos narrados na denúncia se amoldam ao crime de contrabando, porquanto se trata de produto (cigarro) de origem estrangeira, adquirido em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo órgão regulador, sendo crime de ação múltipla, ou seja, punível qualquer das condutas descritas no tipo penal. 6.
Tratando-se de contrabando de cigarros, não se apresenta juridicamente viável a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, razão pela qual não se pode falar em atipicidade material da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária, buscando também resguardar outros interesses públicos como a saúde, a economia e a indústria nacional. 7.
Não se pode falar em redução da pena, pois, de acordo com a orientação da Súmula 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), e, no caso, a pena do réu foi fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em patamar inferior ao mínimo legal estabelecido no art. 334-A do Código Penal, o que deve ser mantido ante a ausência de recurso ministerial. 8.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
No caso, sendo o réu, ora apelante, assistido pela Defensoria Pública da União, presume-se a sua hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 19 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
03/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/05/2022 -
-
02/05/2022 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
29/04/2022 12:24
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
19/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu apenas para deferir o pedido de justiça gratuita
-
19/04/2022 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/04/2022 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/04/2022 20:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 32/2022 DPU
-
18/04/2022 20:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/04/2022 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/04/2022 14:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 32/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília(DF), 05 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. -
05/04/2022 18:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2022
-
20/09/2018 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/09/2018 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/09/2018 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/09/2018 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4575260 PARECER (DO MPF)
-
19/09/2018 14:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/09/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003462-21.2021.4.01.3500
Gercilia Pires da Silva Neves
Gerente Aps Trindade/Go
Advogado: Andrea de Oliveira Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2021 21:42
Processo nº 1000893-49.2022.4.01.3100
Ettal Pneus LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Genival Diniz Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2022 17:08
Processo nº 1000893-49.2022.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ettal Pneus LTDA
Advogado: Lucas Eduardo Santos Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2022 13:56
Processo nº 0004083-36.2015.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fernando Lopes Domingues&Amp;Cia LTDA - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2015 17:40
Processo nº 0009150-90.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Cleuto de Oliveira Almeida
Advogado: Davidson Cesar Toledo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2016 14:10