TRF1 - 1000893-49.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:09
Juntada de Informação
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28/06/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AMAPÁ em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 14:20
Juntada de apelação
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18/04/2022 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 22:15
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000893-49.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ETTAL PNEUS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA para: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços e venda de mercadorias realizadas para pessoas físicas e/ou jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação; b) DECLARAR, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO a tutela liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, somente sobre as receitas decorrentes da venda e prestação de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/04/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 20:13
Decorrido prazo de DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AMAPÁ em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ETTAL PNEUS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 14:37
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 20:08
Juntada de diligência
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06/02/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 18:43
Juntada de manifestação
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03/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 17:56
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/02/2022 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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