TRF1 - 1003462-21.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/06/2022 10:50
Juntada de Informação
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17/06/2022 10:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/06/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003462-21.2021.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: GERCILIA PIRES DA SILVA NEVES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDREA DE OLIVEIRA AMORIM - PE53685-A, NATASHA AZEVEDO DOURADO DE OLIVEIRA - PE53757-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1003462-21.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003462-21.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: GERCILIA PIRES DA SILVA NEVES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDREA DE OLIVEIRA AMORIM - PE53685-A, NATASHA AZEVEDO DOURADO DE OLIVEIRA - PE53757-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que concedeu a segurança e confirmou a decisão liminar “que determinou à autoridade impetrada que análise e decida o requerimento administrativo da impetrante (protocolo nº. 682318319), no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte da segurada, mediante a realização de perícias médica e social indiretas (por meio da análise dos documentos apresentados no processo administrativo, no presente processo e de outros que entender necessários, a serem solicitados diretamente à parte)”.
Autos conclusos, decido.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, art. 49 da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que constata-se a mora excessiva na resposta ao requerimento apresentado pela parte.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir os seguintes prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento, in verbis: "CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo." No caso em exame, verifico que a sentença fixou um prazo inferior ao estabelecido na transação homologada pelo STF, que, tratando-se de benefício de amparo social à pessoa com deficiência, deve ser de 90 (noventa) dias, ponto em que merece provimento a remessa.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Amparado em tais fundamentos, e considerando o amparo em jurisprudência consolidada dos Colendo STF, STJ e desta e. corte regional sobre o tema, merece parcial provimento a remessa, nos termos da fundamentação anteriormente esposada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, para que a Administração analise o requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
25/04/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:40
Conhecido o recurso de ANDREA DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: *50.***.*63-05 (ADVOGADO), GERCILIA PIRES DA SILVA NEVES - CPF: *93.***.*31-72 (JUIZO RECORRENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO), Ministério Públic
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14/03/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
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11/03/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/03/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 17:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/03/2022 16:36
Recebidos os autos
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10/03/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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