TRF1 - 1000899-10.2019.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA NUNES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - MS6445-A e ROGERIO DE SA MENDES - MS9211-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000899-10.2019.4.01.3602 RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA NUNES DA COSTA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO, MILENA DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRIDO: ROGERIO DE SA MENDES - MS9211-A, SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - MS6445-A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de pensão por morte.
A recorrente argumenta que existiu convivência matrimonial entre si e o de cujus até o seu falecimento.
Entende que os documentos e testemunhas demonstraram tal fato, devendo a sentença ser reformada. 2.
Segue trecho relevante da sentença: Do óbito do instituidor.
A certidão de óbito de id n.º 47857476, p. 04, demonstra que o instituidor faleceu em 05/04/2017.
Da qualidade de segurado.
De acordo com as informações registradas no CNIS de id n.º 47857476, p. 10, o instituidor verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/05/2011 a 28/02/2017 e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2017 a 30/09/2017 (DCB nesta data em razão do falecimento ocorrido em 05/04/2017), de modo que detinha qualidade de segurado à época do óbito (art. 15, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91).
Do casamento.
A parte autora apresentou a certidão de casamento de id n.º 47832612, p. 02.
Todavia, a questão controversa nos autos cinge-se à existência ou não de separação de fato entre a demandante e o instituidor da pensão à época do óbito, haja vista a concessão administrativa do benefício de pensão por morte à litisconsorte passiva VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO, na qualidade de companheira do de cujus.
Dito isso, verifico que a litisconsorte passiva comprovou satisfatoriamente a existência de união estável com o falecido à época do óbito, a evidenciar que a autora e o de cujus já estavam separados de fato há alguns anos antes do falecimento.
Nesse sentido, importante destacar os seguintes documentos juntados pela litisconsorte passiva: - Escritura Pública de Declaração de União Estável formalizada entre a litisconsorte e o falecido, em 29/11/2013, declarando a convivência em união estável ininterrupta desde 21/04/1995 (id n.º 484752386, p. 05/06); - Relatório médico do Dr.
Antônio Gomes Teles (CRM-GO 5054) atestando que a litisconsorte “foi cuidadora do paciente Braz Alves da Costa durante o seu tratamento de câncer de fígado neste serviço desde janeiro de 2017 até o seu falecimento em abril de 2017” (id n.º 484752386, p. 02); - Declaração da Casa de Apoio São Daniel atestando que Vilma de Carvalho Nascimento esteve hospedada na referida casa de apoio acompanhando o paciente Bras Alves da Costa no tratamento médico durante o período de janeiro de 2017 até seu falecimento (id n.º 484752386, p. 04); - Certificado da Igreja Evangélica Assembleia de Deus conferindo ao casal “Braz e Vilma” atestado de comparecimento no 1º Seminário da Família realizado em 30/05/2014 (484752386, p. 03); - Comprovantes de mesmo endereço à época do óbito (id n.º 484752374, p. 05/06); - Certidão PIS/PASEP/FGTS constando como dependente do de cujus a litisconsorte passiva na qualidade de companheira (id n.º 484752386, p. 01/02); - Petição inicial do processo de abertura de inventário, apresentada pela filha da autora Aparecida Nunes da Costa perante a Justiça Estadual, em que consta expressamente a afirmação de que o falecido era separado de fato de MARIA NUNES DA COSTA e convivia em regime de união estável com VILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO (id n.º 484752349, p. 01/03).
Registre-se ainda que Milena de Carvalho Costa, filha havida da relação entre a litisconsorte e o falecido, nasceu no ano de 1998, o que corrobora a alegação da corré de que conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1995.
Por conseguinte, entendo que os documentos apresentados pela autora com a finalidade de comprovar que nunca houve separação de fato são insuficientes, notadamente quando confrontados com a robusta documentação probatória acostada pela litisconsorte passiva.
Não fosse somente isso, tanto o depoimento pessoal da parte autora quanto as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo trouxeram apenas informações genéricas, sem especificação e/ou detalhamento pormenorizado a respeito da efetiva continuidade da relação conjugal entre a demandante e o falecido, especialmente no que se refere à época do óbito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR os pedidos de obtenção de benefício de pensão por morte e de recebimento de parcelas em atraso. 3.
A controvérsia limita-se à existência ou não de separação de fato entre a autora e o instituidor da pensão. 4.
A sentença deve ser mantida. 5.
Restou devidamente demonstrado nos autos que o instituidor da pensão, embora não fosse divorciado da parte autora, convivia em união estável com a Sr.
Vilma de Carvalho Nascimento ao menos desde o ano de 1995.
Com efeito, há vasta documentação atestando a união estável do de cujus com a Sr.
Vilma, a exemplo de escritura pública de união estável, endereço em comum, documentação médica demonstrando que a litisconsorte acompanhou o falecido em seu tratamento até o óbito, além de possuírem uma filha em comum. 6.
Já a autora juntou documentação bastante frágil, as quais não são suficientemente hábeis a indicar a existência de união marital e muito menos a elidir as provas trazidas pela Sra.
Vilma de Carvalho Nascimento. 7.
Destarte, à míngua de comprovação da convivência matrimonial entre a autora e o instituidor, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte vindicado. 8.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida.
Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA NUNES DA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: MARIA NUNES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO, MILENA DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ROGERIO DE SA MENDES - MS9211-A, SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - MS6445-A O processo nº 1000899-10.2019.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: 1.
A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/081E1cuV68 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
03/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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