TRF1 - 1001902-04.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001902-04.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: METTANOX INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP DECISÃO A exequente, por meio de petição (id 1294503252), requer o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI (CPF *33.***.*60-99), ao argumento de que figurava como sócia administradores da executada METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-72.
Decido.
A certidão juntada ao id 1294503254 informa que na Execução Fiscal de nº. 1003682-13.2021.4.01.3502 (que tramita perante a 1ª Vara Federal de Anápolis) o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada deixou de funcionar no endereço indicado nos autos.
Ainda, a exequente apresentou o cadastro de pessoa jurídica com sua situação “INAPTA” desde 04/01/2022 (id 1294503259).
No caso, pelas informações constantes dos autos, restou comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao(s) sócio(s)-gerente(s) responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica.
In verbis: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O documento id 1294503257 juntado pela exequente indica como sócia administradora da empresa executada a Srª.
FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal a FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI, CPF: *33.***.*60-99.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a executada corresponsável (observe-se o endereço indicado no documento id 1294503262), a fim de que paguem o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantam a execução, nos termos dos artigos 1° e 8°, I, in fine, da Lei n.° 6.830/80.
Expeça-se o necessário.
Anápolis, 1º de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 02:04
Juntada de manifestação
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001902-04.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP Valor da dívida: R$ 237.578,28 Endereço: RUA FRUTUOSO MAIA DE OLIVEIRA, 180/90, VILA INDUSTRIAL, ANáPOLIS - GO - CEP: 75115-060 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
11/04/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/03/2022 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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