TRF1 - 1005216-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005216-89.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GOMES ADORNO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ DESPACHO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1731131063).
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005216-89.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GOMES ADORNO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ATO ORDINATÓRIO Em vista do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), fica INTIMADA a parte autora, nos termos do art. 513, § 1°, do CPC para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento de cumprimento da sentença contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como ordena o art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES ADORNO em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 08:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES ADORNO em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005216-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE GOMES ADORNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SANTANA MACHADO - GO42044 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ALEXANDRE GOMES ADORNO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) – autarquia responsável pela execução do certame – na madrugada do dia em que se realizariam as provas (21/02/20210) comunicou a suspensão da aplicação, ao argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos os envolvidos, tendo em vista a Pandemia da Covid-19.
O autor aduz que os seus gastos com passagem aérea, transporte (uber), alimentação e hospedagem totalizaram o valor de R$ 1.536,39 (mil e quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) e estimou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a UFPR ofereceu contestação (id: 709235970).
Arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro constante do Edital nº 02/2020.
No mérito, alegou ausência de culpa, consubstanciada no fato de a impossibilidade de aplicação das provas só ter sido constatada no dia anterior ao do certame, em decorrência do tardio fornecimento da relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná; mencionou, ainda, as dificuldades experimentadas por ocasião do enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus, que excluem a responsabilidade, visto ser caso de força maior.
Decido.
PRELIMINARMENTE Em relação à alegação de incompetência relativa do juízo em razão da cláusula de eleição do foro da comarca de Curitiba, entabulada no item 23.14 do Edital nº 02/2020, entendo não assistir razão á ré.
Como é sabido, o edital do concurso faz lei entre as partes.
Logo, aderindo o candidato às suas regras, por oportunidade da inscrição, não pode, posteriormente, pretender sejam elas dispensadas.
Não é outro o entendimento do STJ, segundo o qual “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (RMS 49.887/MG).
Todavia, na espécie, a cláusula constante do Edital se mostra abusiva, na medida em que ataca o acesso à justiça dos candidatos que residem em outra unidade da federação.
O ônus daqueles que enfrentaram horas de viagem para participar do certame não pode ser duplicado exigindo que os gastos da mesma viagem sejam experimentados novamente em caso de violação de direitos pela autarquia organizadora do certame.
Considerando a hipossuficiência do administrado em relação à Administração Pública, esta cláusula se mostra, deveras, demasiadamente abusiva.
Ademais, a competência em razão do domicílio do autor, em caso de demandas contra uma autarquia federal, é prevista em bases constitucionais, justamente para se assegurar o acesso à justiça, não podendo ser afastada por negócio jurídico processual, cuja previsão consta de lei infraconstitucional.
Nesse sentido, vale citar trecho de decisão do TRF4: “A existência de cláusula de eleição de foro no edital do concurso que se busca anular, prevendo como competente para dirimir eventuais controvérsias o Juízo de São Paulo, não prevalece àquela do domicílio autor, porquanto a disposição acerca do foro de eleição consta de legislação infraconstitucional, ao passo em que a competência em razão da pessoa (entidade autárquica federal) tem previsão constitucional.” (TRF-4 – AG: 5005037-80.2014.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, TERCEIRA TURMA).
Portanto, afasto a aplicação da cláusula 23.14 do Edital nº 02/2020, para considerar este Juízo competente para a apreciação do mérito desta demanda.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que entabulou como baliza principiológica a responsabilidade civil em bases objetivas, adotando, como regra, a Teoria do Risco Administrativo.
Segundo o mencionado dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas: “[...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, o alicerce na Teoria do Risco Administrativo, conduzindo a matéria pelo prisma objetivo, torna despicienda a perquirição de dolo ou culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil, via da ruptura ou do impedimento da formação do liame causal.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na hipótese em comento, entendo que a parte faz jus à reparação dos danos materiais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que a banca examinadora já havia suspendido a aplicação das provas que antes estava prevista para 26/07/2020, por comunicado emitido em 23 de junho de 2020, em razão da Pandemia do Novo Coronavírus.
Em novembro de 2020, novo comunicado foi feito, informando que a data da realização do exame seria em 21/02/2021.
A despeito das interpelações a respeito da viabilidade da aplicação das provas diante da evolução do quadro epidemiológico da Covid-19 — inclusive em sede de Ação Civil Pública, autos nº 0001010-79.2021.8.16.004 — a UFPR garantiu que não haveria óbice perante o enfrentamento do Coronavírus, e que haveria condições de se realizar a prova.
Em 05/02/2021, a banca confirmou a realização na data prevista, através de comunicado a respeito do protocolo que seria seguido.
Contudo, diante da constatação tardia da impossibilidade de se realizar o certame, deixou para comunicar os candidatos acerca da suspensão do certame no dia da prova.
No Edital, item 23.6, a banca estipulara um prazo de 72 horas de antecedência em caso de necessidade de suspensão por força da Pandemia.
Vale transcrevê-lo: “A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus).
Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.” (destaquei) Resta, pois, verificado o ato ilícito pela Universidade Federal, porquanto “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (RMS 49.887/MG – STJ).
A UFPR alega que a constatação tardia da impossibilidade de se aplicar o exame decorreu da letargia do Estado do Paraná em disponibilizar a relação das escolas que seriam cedidas para a realização da prova.
Entretanto, verifica-se que a alegação não é apta para afastar a configuração da responsabilidade civil da autarquia federal ré.
Tratando-se de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa por parte da autarquia federal é despicienda, não excluindo sua responsabilidade o fato de ter sido decorrência de eventual atraso pelos organizadores ou agentes do Estado do Paraná coadjuvantes.
A concorrência de culpa entre a UFPR e algum coadjuvante não rompe o nexo de causalidade, subsistindo a responsabilidade civil em bases objetivas.
Ademais, a despeito de a ocorrência de força maior ou caso fortuito ser excludente de responsabilidade, positivada na Lei Civil, não há aplicação no caso concreto.
Veja-se.
Primeiro, o enfrentamento da Pandemia não justifica o aviso sem qualquer antecedência.
A evolução do quadro epidemiológico não sói mudar bruscamente, em questão de horas.
Nesse sentido, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ausência de previsibilidade da inviabilidade de realização das provas 72 horas antes da data prevista em decorrência de algum caso fortuito ou de força maior.
Havia previsibilidade.
Em segundo, fosse o caso considerado de força maior, ou, mais precisamente, fortuito, com alto grau de imprevisibilidade, ainda assim haveria responsabilidade.
No Edital, a UFPR renunciou à excludente dos casos de fortuito ou força maior, se obrigando a observar o prazo independentemente da ocorrência de fortuito, uma vez que há previsão editalícia, segundo a qual o prazo mínimo de antecedência para comunicar se aplicaria aos casos de inviabilidade de realização da prova correlatos à Covid-19.
Portanto, entende-se que a UFPR deve indenizar a parte autora pelos prejuízos econômicos por ela suportados quando da viagem realizada em vão.
Na petição inicial, o autor alega na fundamentação ter gasto um total de R$ 1.536,39 (mil e quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Examinando os autos, verifica-se que restaram provados os gastos com alimentação e transporte de Uber (id’s. 657699966; 657699965; 657699960; e 657699959), passagens aéreas (id’s. 657699965; 657699957; e 657699956), no valor total alegado na inicial.
Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 1.536,39 (mil e quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) deve ser integralmente ressarcido pela UFPR, corrigidos desde a data do prejuízo (Súmula 54/STJ), e com incidência de juros de mora também desde a data do dano (Súmula 43/STJ).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O mero fato de ter despendido com os custos da viagem não gera um dano moral presumido.
Notadamente pelo momento de Pandemia experimento pela humanidade, entendo que a simples inviabilidade de realização de prova, ainda que gere prejuízos de ordem econômica por ocasião da comunicação tardia, não gera danos de natureza moral.
Isso posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 1.536,39 (mil e quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, desde a data do dano (STJ - Súmula 54), pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde o evento danoso (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:41
Juntada de impugnação
-
21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 20/10/2021 23:59.
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30/08/2021 13:53
Juntada de contestação
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26/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
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02/08/2021 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2021 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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