TRF1 - 1006340-59.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOALDO SANTOS DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 13:59
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
18/05/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JOALDO SANTOS DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006340-59.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOALDO SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOALDO SANTOS DE SOUZA.
Narra o autor que, conforme apurado em inquérito civil que menciona, o Requerido teria desmatado 50,79 hectares de floresta nativa nos anos de 2017, 2018 e 2019, em terras de domínio da União (Gleba Federal Vertente) no município de Nova Mamoré-RO.
Aduz que de 23 parcelas georreferenciadas e submetidas à regularização fundiária por “Destinação Particular”, a denominada Sítio Bela Vista tem como detentor o Requerido.
Requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, para determinar ao Requerido o cumprimento de: a) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) obrigação de fazer, consistente em: I) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do IBAMA, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; II) após aprovação do projeto técnico junto ao IBAMA, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; III) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Requer ainda a intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para se manifestar sobre o interesse em integrar o polo ativo da ação, e instrui a inicial juntando mapas e imagens das áreas desmatadas, bem como o Inquérito Civil n. 1.31.002.000079/2017-83.
Despacho determinando a emenda a inicial para especificação das provas a serem produzidas, sob pena de indeferimento (ID 543871373).
O MPF se manifesta juntando a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável, afirmando que a documentação juntada é suficiente para comprovar o alegado, e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Pugna pelo saneamento do feito, delimitando-se os pontos controvertidos e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como pela declaração de inversão do ônus da prova.
Decisão em ID 598724866 recebeu a emenda à inicial, postergou a deliberação quanto à tutela de evidência para após a manifestação do Requerido, e determinou a citação deste e a intimação do IBAMA para se pronunciar sobre eventual interesse no feito.
O IBAMA informou não ter interesse em ingressar na ação (ID 611021878), e devidamente citado (ID 793853996, p. 2), o Requerido não se manifestou no prazo legal (ID 959589176).
Tornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de evidência será concedida quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante a inteligência do artigo 311 e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos expostos no inciso IV do dispositivo supracitado. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade do dano e a relação de vínculo da parte requerida com a área são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente as alegações e imagens em ID 541319898 p. 4, e demais elementos do inquérito civil n. 1.31.002.000079/2017-83, inclusive contratos.
A ausência de qualquer manifestação ou contraponto às alegações do Autor também corroboram a configuração de evidência de seu pleito.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Quanto ao segundo pedido formulado pelo MPF, não vislumbro razão para se determinar à parte requerida que apresente, desde logo, o projeto de recuperação da área degradada.
Isso, porque a matéria exige cognição exauriente, sendo inadequada a utilização exclusiva dos dados apresentados com a petição inicial para fixação dos parâmetros de recomposição do meio ambiente, tanto em virtude do considerável lapso temporal transcorrido desde a produção de tais documentos, como em razão da necessidade de observância do devido processo legal, incluídos aí os consectários lógicos (contraditório e ampla defesa), ainda que eventual manifestação do Requerido revel se dê em estágio mais avançado do trâmite processual, exaurida a oportunidade legal para contestar o feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de evidência para determinar ao Requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que cesse imediatamente toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Federal Vertente (Sítio Bela Vista).
Com base na súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Considerando que o Requerido silenciou após devidamente citado, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Transitada em julgado a presente, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
11/04/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:04
Decretada a revelia
-
11/04/2022 17:04
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 12:22
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:23
Juntada de parecer
-
26/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057480-62.2021.4.01.3800
Fernanda Oliveira de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Tiago de Almeida Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 10:55
Processo nº 1002800-84.2021.4.01.3200
Jose Mario Paulain Goncalves Junior
Coordenadora do Curso de Direito do Cies...
Advogado: Larissa Pandolfo Rossy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 21:23
Processo nº 1001601-70.2021.4.01.3800
Elisa de Franca Marinho Gomes Barreto
Reitor da Faculdade de Minas Gerais - Fa...
Advogado: Karina Teixeira Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 22:51
Processo nº 1044340-49.2021.4.01.3900
Moacir Valdo Pampolha Salvador
Uniao Federal
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 09:12
Processo nº 0029743-73.2013.4.01.3900
Caio Bastos de Senna Nascimento
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Tobias Bastos Querino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2013 11:29